Art. 1º Fica instituído o adicional de 3,75% (três e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor integral do imposto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos”, devido a partir de 1º de janeiro de 1962.
Parágrafo único. o produto do adicional de que trata este artigo, será aplicado, única e exclusivamente, na extensão da iluminação pública.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.