Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 5º da lei nº 904, de 30 de novembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
“Enquanto a Prefeitura não instalar hidrômetro, será cobrada a taxa mínima mensal de C$ 60,00 (sessenta cruzeiros) para os prédios residenciais”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.