Projeto de Resolução Nº 14/2023
Autor: Vereador Wellington Felipe dos Santos Rezende
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que o plenário deste legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 4º e 8º, da Resolução nº 09/2022, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º
....................................................................................................
§ 1º
.........................................................................................................
§ 2º
.........................................................................................................
§ 3º
Poderão tramitar até o limite de 10 (dez) Frentes Parlamentares por
Legislatura, sendo limitada uma propositura dessa natureza para cada
Parlamentar.” (NR)
“Art. 4º ...................................................................................................
§ 1º
O lançamento, a eleição do Vice-Presidente e a discussão e aprovação do
Regimento Interno que regulará os trabalhos da Frente deverão ocorrer dentro do
prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir do Ato de nomeação dos seus membros.
(NR)
§ 2º A eleição do Vice-Presidente
da Frente será realizada entre seus componentes para cuja função apenas
parlamentares signatários da Frente poderão ser eleitos. (NR)
§ 3º Compete ao Vice-Presidente
substituir o Presidente nas suas ausências, licenças e impedimentos, ficando
aquele investido na plenitude das funções do cargo deste.” (NR)
“Art. 8º
Além dos parlamentares que subscreveram o Termo de Adesão, considerados membros
efetivos, poderão integrar a Frente Parlamentar, mediante a assinatura do Termo
de Adesão a qualquer tempo:
I – outros parlamentares interessados que venham a subscrever o
Termo de Adesão após o prazo previsto no §2º, do art.2º, na condição de membros
colaboradores; (NR)
II – representantes de entidades, públicas ou privadas,
envolvidos com os objetivos da Frente, na condição de membros colaboradores;
(NR)
III –
representantes de categorias profissionais, na condição de membros
colaboradores; (NR)
IV – representantes de Conselhos Municipais envolvidos com os
objetivos da Frente, na condição de membros colaboradores; (NR)
V – parlamentares nos âmbitos municipal, estadual e federal, na
condição de membros apoiadores; (NR)
VI – representantes da sociedade civil, na condição de membros
apoiadores. (NR)
§ 1º
Os membros colaboradores poderão auxiliar os trabalhos dos vereadores. (NR)
§ 2º
Os membros apoiadores poderão colaborar com os objetivos, aprimoramento e
fortalecimento da Frente. (NR)
§ 3º
O membro efetivo que não comparecer injustificadamente a três reuniões será
excluído automaticamente da Frente Parlamentar, hipótese em que caberá ao
Presidente da Frente comunicar ao Presidente da Câmara, o qual determinará ao
setor competente a publicação da exclusão do parlamentar faltante. (NR)
§ 4º No Termo de Adesão dos membros
colaboradores e apoiadores mencionados neste artigo, deverá constar o nome
completo e o objeto da Frente, devidamente discriminado, bem como a
qualificação completa do aderente e meios de comunicação, respeitadas as disposições
da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).”(NR)
Art. 2º As disposições desta Resolução não se aplicam às Frentes Parlamentares já instituídas na Câmara Municipal de Caçapava, tampouco às proposituras dessa natureza em tramitação.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caçapava, 01 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.