RESOLUÇÃO Nº 02, DE 20 DE MARÇO DE 2013

 

Projeto de Resolução nº02/2013

Autor: Vereador Marcelo do Prado

 

Modifica, acrescenta e suprime dispositivos da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Municipal de Caçapava) e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que o plenário deste legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso III, § 2º, do Art. 152, da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que terá a seguinte redação:

 

“Art. 152 ...

 

§ 2º ...

 

III - Envio especial de cópia de todas as licitações, patrocínios, convênios, contratos firmados e seus respectivos aditivos, bem como todos os decretos expedidos pela Administração Pública Municipal no período de 90 (noventa) dias antecedentes à data de encaminhamento do requerimento originário.”

 

Art. 2º Modifica o § 7º, do Art. 152, da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que terá a seguinte redação:

 

Art. 152 ...

 

§ 7º Os requerimentos não poderão ser repetidos ou retirados antes de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de seu encaminhamento, salvo o previsto no inciso III, §2º, do Art. 152, desta resolução que não poderá ser repetido ou reiterado antes de 90 (noventa) dias.”

 

Art. 3º Modifica o § 2º, do Art. 126, da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que terá a seguinte redação:

 

Art. 126 ...

 

§ 2º As indicações ou os requerimentos não poderão ser repetidos ou reiterados, por qualquer Vereador, antes de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de sua apresentação.” (NR)

 

Art. 4º Modifica o caput do Art. 40, da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 40 A Tribuna Livre da Câmara poderá ser utilizada por qualquer cidadão ou pessoas representantes de entidades sociais, educacionais, culturais, esportivas, de classe, partidárias, sindicatos e sociedades de amigos de bairro. (NR)”

 

Art. 5º Modifica o Inciso III, § 2º, do Art. 40, da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 40 ...

 

§ 2º ...

 

“III - A comprovação do status de cidadão se dará pela apresentação de original e cópia simples do título de eleitor, bem como os representantes de entidades comprovarão ser pessoas representativas através de cópia autenticada de ata de nomeação para o respectivo cargo representativo.”(NR)

 

Art. 6º Modifica o Art. 101 e o caput do artigo 104, da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que passarão a ter as seguintes redações:

 

Art. 101 As sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria simples dos membros da Câmara.” (NR)

 

...

 

Art. 104 O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário, o comparecimento de no mínimo a maioria simples dos Vereadores da Câmara, proferindo as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus iniciamos os nossos trabalhos”. (NR)

 

Art. 7º Modifica o Art. 121, da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 121 Aberta a sessão extraordinária, com a presença da maioria simples dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.” (NR)

 

Art. 8º Adiciona o Art. 140–A, à Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que terá a seguinte redação:

 

Art. 140-A Nos casos de Lei Complementar em que a Lei Orgânica do Município de Caçapava preveja a realização de audiências públicas, as mesmas serão da seguinte forma:

 

§ 1º Para a realização da audiência pública, o poder público deverá publicar o edital no diário oficial ou outro veículo utilizado pelo Poder Executivo Municipal e nos jornais de maior circulação no Município com 7 (sete) dias de antecedência da data da realização.

 

§ 2º O edital de convocação da audiência pública constará, no mínimo:

 

I - a pauta, com os temas principais e secundários que serão abordados;

 

II - o objetivo;

 

III - a data, que deverá ser de segunda-feira a quinta-feira, e o local, que deve ser de fácil acesso aos interessados;

 

IV - o horário de início, que deverá ser sempre às 19 (dezenove) horas e de término, com duração mínima de 1 (uma) hora.

 

V - a identificação, cargo e interesse dos expoentes, além da duração da exposição de cada um;

 

VI - a forma pela qual o cidadão pode participar do debate e tempo destinado à discussão com o público;

 

VII - o endereço completo do local onde encontra-se a documentação relativa às discussões, que deverá ser disponibilizada aos interessados na data de publicação do edital.

 

§ 3º A Audiência Pública observará as seguintes condições, sem ignorar as já previstas em normas federais e estaduais:

 

I - deverá ter 3 (três) etapas: apresentação, discussão e conclusão.

 

II - deverá ser utilizada linguagem acessível, ilustrada por mapas, gráficos e demais técnicas de comunicação e visual sempre que possível, de modo que se possam entender e analisar os impactos, bem como as conseqüências do que está em discussão;

 

III - leitura e apresentação da matéria em discussão, sua importância e influência na sociedade;

 

IV - terá duração previamente estabelecida, garantida a manifestação oral daqueles que a desejarem pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos;

 

V - no processo de discussão deverão ser analisadas as questões técnicas, legais, ecológico-ambientais, culturais, sociais e econômicas do projeto, obra ou matéria em discussão.

 

VI - A inscrição para debate será realizada em papel específico a ser elaborado pelo proponente;

 

§ 4º É obrigatório o convite pessoal:

 

I - de representante do Ministério Público que trate da política a ser debatida;

 

II - da Câmara Municipal;

 

III - de representantes do Poder Executivo diretamente ligados ao tema;

 

IV - se houver, de representante de movimento comunitário ou entidade similar das localidades diretamente interessadas;

 

V - se houver, de representante de entidade não-governamental ligada ao tema, publicamente reconhecida e legalmente constituída;

 

Parágrafo Único. A cada representante citado neste artigo será assegurado, no mínimo, 10 (dez) minutos para se manifestar sobre o tema.

 

§ 5º São direitos de qualquer cidadão interessado na política pública a ser objeto de audiência:

 

I - impugnar o edital de convocação, apontando os motivos, em até 2 (dois) dias após a divulgação do edital;

 

II - manifestar-se oralmente durante a fase de discussão, que dependerá da disponibilidade de tempo para debate;

 

III - ter acesso a todas as informações referentes à política a ser debatida, podendo solicitar a qualquer órgão tais informações.

 

§ 6º É obrigatória, quando previamente solicitado por algum cidadão, a presença de intérprete de LIBRAS, durante todo o período em que ocorre a Audiência Pública.”

 

Art. 9º Adiciona os incisos XIX e XX, ao § 2º, do Art. 18, da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que terá a seguinte redação:

 

Art. 18 ...

 

§ 2º ...

 

“XIX - Garantir a transmissão on-line e em tempo real de todas as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, bem como audiências públicas, convocações de Assessores Municipais e titulares de órgãos da administração pública direta e indireta.

 

XX - As gravações dos vídeos expostos no inciso XIX, do § 2º, do artigo 18, da presente Resolução deverão ficar a disposição no site oficial da Câmara Municipal de Caçapava, na íntegra, 12 (doze) horas após a sua realização e por período não inferior a 30 (trinta) dias.”

 

Art. 10 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 20 DE MARÇO DE 2013.

 

Paulo Roberto Amaral Lanfredi

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.