LEI Nº 2.676, de 25 DE JUNHO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 133/89

 

Dispõe sobre a utilização de "Bolsões de Lixo" no Município de Caçapava e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Consideram-se "Bolsões de Lixo" para efeitos desta Lei, apenas as áreas indicadas e delimitadas pela Prefeitura Municipal, através de Decreto, para receber o lixo recolhido pela Municipalidade.

 

Art. 2º  Fica proibida a utilização de terrenos baldios para depósito de resíduos industriais ou residenciais, detritos e quaisquer materiais susceptíveis de deterioração.

 

Art. 3º  Aos infratores da presente Lei, serão aplicadas, pela Prefeitura Municipal, as seguintes sanções:

 

I - VETADO

 

II - Multa de 5 (cinco) UFMC, quando da primeira infração; dobrando-se a multa, sucessivamente, a cada reincidência.

 

II -   Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da primeira infração; dobrando-se a multa, sucessivamente, a cada reincidência. (Redação dada pela Lei n° 5.714/2019)

 

II - Multa no valor de 100 (cem) UFESPs, quando da primeira infração; dobrando-se a multa, sucessivamente, a cada reincidência. (Redação dada pela Lei n° 6.156 /2024)

 

Parágrafo Único. O valor da multa será revisado anualmente por Decreto do Executivo, com base na variação do IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR) (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.156 /2024)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 5.714/2019)

 

Art. 4º VETADO

 

Art. 5º  Para se evitar a instalação ilegal de "Bolsões de Lixo", os proprietários de áreas urbanas, detentores de título da propriedade por mais de cinco anos, serão intimados pela Prefeitura Municipal para murarem seus terrenos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento da notificação.

 

Parágrafo único.  as intimações a que se refere o "caput", obedecerão plano pré-estabelecido, priorizando-se as áreas, em círculos concêntricos, obrigatoriamente, do centro da cidade para a periferia.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de junho de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.