LEI Nº 6.226,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Projeto de Lei nº 114/2024
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
ALTERA
A LEI MUNICIPAL Nº 4996, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A
QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6226:
Art. 1º Fica alterado o Art. 11 da Lei Municipal nº 4996, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 ............................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Poderão ser suportadas com
recursos vinculados ao contrato de gestão, entre outras despesas:
I - o
provisionamento de recursos para suportar as verbas rescisórias quando do
encerramento do contrato de gestão, a ser mantido em conta específica e
exclusiva;
II - possibilidade
de o contrato de gestão estabelecer que a organização social pratique reserva
técnica de até 15% (quinze por cento) da parcela mensal repassada para formação
de reserva destinada a contingências de natureza incerta e a provisões
relacionadas à execução e ao encerramento contratual.
§ 5º Alternativamente à faculdade
prevista no inciso I do § 4º, deste artigo, o Contrato de Gestão poderá conter
disposição expressa que estabeleça:
I - a sucessão de uma organização
social por outra, quando do advento do termo final do Contrato de Gestão,
sub-roga à sucessora os haveres e deveres da sucedida a partir da assinatura do
novo Contrato de Gestão e, havendo sucessão, serão transferidas à sucessora da
Contratada as obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de Gestão findo
que sejam relativas a férias, décimo terceiro salário e seus reflexos, que se
refiram aos empregados da sucedida que tenham aderido, na sucessão, à
sucessora; ou
II - no
caso de encerramento do contrato de gestão em razão do advento do prazo de
vigência contratual:
a) o custo de desmobilização,
incluindo aquele relativo à dispensa de pessoal contratado pela contratada para
execução do Contrato de Gestão, será pago pela contratante num prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, mediante a prestação de contas final; e
b) após novo chamamento público,
em havendo a continuidade da prestação dos serviços pela mesma entidade
contratada, não caberá a realização de repasse de recursos financeiros
destinados à rescisão.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de dezembro de 2024.
PÉTALA GONÇALVES LACERDA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.