LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Dispõe sobre as Áreas Especiais de Interesse Social.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º São Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) as áreas destinadas à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, à manutenção de habitações de interesse social, à urbanização de áreas ocupadas para fins de regularização fundiária:

 

a) Área Especial de Interesse Social 1 (AEIS1):compreende terrenos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, destinado a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, com reserva de áreas para equipamentos comunitários.

b)    Área Especial de Interesse Social 2 (AEIS 2): compreende terrenos ocupados por favelas ou assentamentos habitacionais espontâneos destinados a programas de reurbanização.

c) Área Especial para Regularização de Loteamentos (AREL): compreende terrenos ocupados por loteamentos clandestinos, implantados anteriormente a aprovação desta lei complementar.

 

Art. 2º Nas Áreas Especiais de Interesse Social 1 (AEIS 1) deverá ser promovida a produção de lotes urbanizados ou conjuntos habitacionais voltados a assentamentos humanos, visando suprir o déficit habitacional do Município ou o reassentamento da população onde é inviável a reurbanização, determinado pelo Plano Municipal de Habitação e aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação.

 

§ 1º A aprovação de empreendimentos habitacionais de interesse social deverá atender as seguintes exigências:

 

I – Apresentar projeto completo do empreendimento, contendo: projeto urbanístico, projeto de infra-estrutura e projeto arquitetônico das unidades habitacionais quando for o caso;

 

II – Apresentar critérios para definição dos futuros moradores de acordo com orientação da Divisão de Habitação da Prefeitura ou agente promotor/financiador;

 

III – Definir formas de gestão e participação da população no processo de implementação do empreendimento;

 

IV – Definir formas de participação dos agentes promotores na implementação do empreendimento;

 

V – Fixar formas de financiamento, transferência ou aquisição das unidades habitacionais a serem produzidas;

 

§ 2º As AEIS 1 estão relacionadas no Anexo 1 desta lei complementar.

 

Art. 3º Nas Áreas Especiais de Interesse Social 2 (AEIS 2) as iniciativas de reurbanização deverão ser precedidas de programa de reurbanização, devendo:

 

I – Garantir que as obras propostas sejam compatíveis com o sistema viário, de drenagem, de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

II – Manter sempre que possível as edificações e acessos existentes;

 

III – Garantir a alocação de todos os moradores inicialmente instalados, mesmo que em outras áreas, em casos da necessidade de remoção;

 

IV – Os parâmetros urbanísticos a serem utilizados deverão ser aplicados objetivando a manutenção da população residente, no próprio local, desde que guardadas as condições de habitabilidade.

 

Parágrafo único. as AEIS 2 estão relacionadas no Anexo1 desta lei complementar.

 

Art. 4º Nas Áreas Especiais para Regularização de Loteamento (AREL) deverão ser implantadas a infra-estrutura necessária, a fim de possibilitar a regularização fundiária.

 

Art. 5º Os parâmetros urbanísticos deverão ser definidos e analisados pela Comissão de Regularização de Loteamentos, caso a caso, após levantamento topográfico do local apresentado pelo loteador, objetivando a manutenção e a qualidade de vida para a população residente". (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 333/2019)

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 196/2004

 

Art. 6º A regularização das AREL deverá ser promovida pelo loteador, às suas total expensas e deverá atender as seguintes exigências: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 333/2019)

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 196/2004

 

I – Apresentação do projeto sob o Título "Regularização de Loteamento Residencial", contendo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 333/2019)

 

Levantamento Planialtimétrico, com curvas de nível de metro em metro, indicando com exatidão os limites da área com terrenos vizinhos, os cursos d'água e suas denominações, cotas verdadeiras e indicativas, matas ciliares e demais elementos físicos relevantes.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 333/2019)

Projeto de parcelamento do solo contendo as larguras das ruas, os arruamentos internos e dos contíguos a todo perímetro do loteamento, interligação com as vias oficiais, a localização das vias de comunicação, as redes de alta tensão, o caminhamento das águas da chuva, bem como constar divisas e confrontantes do loteamento, identificação dos lotes com os nomes dos proprietários (compradores) e cadastro das ligações domiciliares de água, de energia, das valas e das saídas de águas pluviais e a indicação das áreas construídas e os respectivos Memoriais Descritivos dos terrenos.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 333/2019)

Projeto da rede de abastecimento de água, ou de poço artesiano com vazão suficiente para atender a demanda e reservatório elevado com capacidade de reserva necessária ao consumo máximo previsto para no mínimo dois (2) dias, sistema independente a ser interligado à rede pública e aprovado pela concessionária SABESP e pelo DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica).  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 333/2019)

Projeto de sistema de esgotamento sanitário, ou solução técnica apropriada, ambientalmente correta, deverá ser aprovado na SABESP e Cetesb.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 333/2019)

Projeto aprovado pelo órgão competente da rede de energia domiciliar.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 333/2019)

Projeto da rede de galerias de águas pluviais e memorial de dimensionamento a ser aprovado pela Comissão de Regularização de Loteamentos.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 333/2019)

Indicar em planta e memorial descritivo os 10% (dez por cento) da área do loteamento referente às Áreas Verdes e 5% (cinco por cento) da área do loteamento referente às Áreas Institucionais, que passarão ao domínio público e tornar-se-ão inalienáveis a qualquer título. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 333/2019)

 

§ 1º As áreas institucionais poderão ser objeto de redução, respeitado o Art. 4º das Leis Federais 6.766⁄1979 e 9.785⁄1999, mediante permuta com edificações para fins institucionais nas proximidades do loteamento, após avaliação dos valores da área e dos custos da obra. As áreas verdes poderão ser permutadas com outras áreas, dentro do loteamento ou em áreas contíguas, porém mantendo sua finalidade legal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 333/2019)

 

§ 2º Os projetos deverão ser analisados pela Comissão de Regularização que expedirá um comunicado ao proprietário, a fim de complementar a documentação e, se necessário, fixar prazos para execução de obras. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 333/2019)

 

§ 3º No caso do loteador não mais possuir área de terras no local do loteamento, poderá, a critério da Comissão de Regularização, após avaliação, ressarcir o município, em pecúnia, em terras em outro local desde que diste, no máximo 500m do parcelamento a ser regularizado, em construções e⁄ou imóveis no município que atendam ao interesse público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 333/2019)

 

§ 4º Após a conclusão dos trabalhos, a Comissão de Regularização encaminhará e submeterá à apreciação ao Senhor Prefeito Municipal relatório minucioso do loteamento a ser regularizado para Aprovação da Regularização e expedição do Alvará de Regularização do Loteamento, com autorização ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI), a fim de que este possa executar os devidos registros, com base no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 6.766⁄79." (NR) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 333/2019)

 

Art. 7º Caso alguma obra de infra-estrutura seja promovida pelo Poder Público Municipal, não impedirá de ser cobrado do respectivo loteador os custos envolvidos nas obras inclusive os custos de processos judiciais, caso necessário.

 

Art. 8º As AREL estão relacionadas no Anexo 1 desta lei complementar.

 

Art. 9º A partir da aprovação desta lei complementar nenhum lote de loteamento classificado com AREL poderá ser desdobrado e consequentemente regularizado para fins de cadastro imobiliário junto à Prefeitura e regularização cartorial.

 

Art. 10 O Executivo Municipal regulamentará a presente lei complementar, se necessário.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de dezembro de 2000

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.