REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 344/2021

 

LEI Nº 2.891, de 08 DE abril DE 1992

 

Projeto de Lei nº 166/91

Autor: Vereador José Mauro de Souza

 

Dispõe sobre apresentação de projetos de forma simplificada e da outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os projetos de edificações, destinados à habitação residencial unifamiliar e comercial não especificado, poderão ser apresentados de forma simplificada e aprovados, desde que observadas às exigências estabelecidas nesta lei.

Artigo alterado pela Lei nº. 3056/1993

 

Art. 2º  Os projetos deverão ser apresentados observando-se as seguintes exigências:

 

I - planta de locação, contendo o contorno da edificação, indicação de pavimentos e cota(s) de implantação, afastamento e recuos em relação às divisas e alinhamento(s) do terreno;

 

II - desenho em escala, nunca inferior a 1:100 (um para cem);

 

III - cotas necessárias ao perfeito entendimento do projeto e desenho;

 

IV - os projetos deverão ser apresentados em cópias do tipo heliográficas;

 

V - quando necessário apresentar legenda distinguindo as edificações existentes já regularizadas das partes a construir.

 

§ 1º   as partes da edificação que forem projetadas junto às divisas do lote, deverão observar os quesitos e exigências fixados no Código Civil.

 

§ 2º   a garagem para automóveis, abrigos desmontáveis para guarda de autos e os pequenos telheiros, quando projetados junto às divisas ou alinhamento do imóvel, deverão ter sua indicação assinalada na planta de locação e especificados os materiais de que serão construídos.

 

§ 3º   em adendo ao projeto simplificado deverá constar declaração do proprietário da obra e do autor do projeto, que conhecem as exigências do Código de Edificações Municipal, prometendo respeitá-las, sob pena de não ter "Habite-se" da edificação se descumprida(s) exigência(s) daquele(s).

 

§ 4º   a escala mencionada no item II poderá ser reduzida para 1:200 (um para duzentos), caso o desenho assim o requeira a critério do órgão da Prefeitura.

 

Art. 3º  Excluem-se dos benefícios instituídos nesta Lei, as edificações residenciais unifamiliares que:

 

I - possuam mais do que 2 (dois) pavimentos;

 

II - cujo(s) proprietário(s) seja(m) pessoa(s) jurídica(s);

 

III - constitua parte de agrupamento ou conjuntos de realizações simultâneas.

 

Art. 4º  Os projetos simplificados, de que trata esta Lei, estão dispensados da apresentação de memoriais descritivos, projetos complementares, bem como não necessitam da licença para início de obras.

 

Parágrafo único. Nos imóveis que não sejam servidos pela rede de coleta e afastamento de esgotos, deverá ser previsto sistema de fossa séptica e disposição de efluentes finais, de acordo com as exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 5º  Os pedidos de "Habite-se" das edificações residenciais, aprovadas de forma simplificada, deverão ser instruídas com a planilha de classificação de obra, a ser preenchida pela seção competente para vistoria do imóvel.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de abril de 1992.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.