Consolidada: Leis nº 3677/98 e 3715/99
Ementa alterada pela Lei nº. 3987/2002
Ementa alterada pela Lei nº. 3715/1999
Ementa alterada pela Lei nº. 3677/1998
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, autorizado a celebrar convênios com empresas, entidades ou instituições que se encontrem legalmente instaladas na cidade de Caçapava e que tenham interesse em adotar praças, jardins, avenidas e áreas verdes para sua manutenção e paisagismo ou urbanizar áreas livres destinadas a praças ou áreas de lazer, ou que se interessem em confeccionar e doar à municipalidade placas com nomes de ruas, praças ou avenidas.
Artigo alterado pela Lei nº. 3987/2002
Caput alterado pela Lei nº. 3715/1999
Caput alterado pela Lei nº. 3677/1998
§ 1º A conveniada poderá colocar placa indicativa no local adotado, divulgando sua participação na conservação ou urbanização do bem público.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3987/2002
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3677/1998
§ 2º A conveniada que confeccionar e doar à municipalidade placa com nome dos logradouros municipais, poderá colocar nas placas, abaixo do nome do logradouro, o nome e endereço de suas instalações, divulgando sua participação.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3987/2002
§ 3º A divulgação prevista e concedida pelo parágrafo anterior, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10% do tamanho total da placa, mesmo que haja mais de uma empresa conveniada.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3987/2002
Art. 2º Os interessados em celebrar o convênio deverão inscrever-se na Secretaria de Obras e Serviços Municipais, onde serão designadas as praças, jardins, avenidas e áreas verdes para adoção e as áreas livres e de lazer para urbanização, bem como as praças, ruas e avenidas para a doação das placas.
Artigo alterado pela Lei nº. 3987/2002
Artigo alterado pela Lei nº. 3677/1998
Art. 3º Fica a cargo da Secretaria de Obras e Serviços Municipais a determinação e elaboração do projeto a ser executado pela conveniada, seja manutenção e paisagismo ou urbanização, podendo a interessada elaborar o projeto e submetê-lo à aprovação da S.O.S.M.
Artigo alterado pela Lei nº. 3677/1998
Art. 4º É também responsabilidade da Secretaria de Obras e Serviços Municipais a fiscalização dos serviços.
Art. 5º As despesas com a mão-de-obra, materiais, mudas ou outros meios necessários à execução do projeto correrão por conta exclusiva da conveniada, sem direito a qualquer indenização por parte do Poder Público.
Artigo alterado pela Lei nº. 3677/1998
Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei por decreto, principalmente no que se refere à padronização das placas referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei.” (NR)
Artigo alterado pela Lei nº. 3987/2002
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de novembro de 1997
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.