REVOGADA PELA LEI Nº 5.865/2021

 

LEI N° 4.552, DE 04 DE JULHO DE 2006

 

Projeto de lei nº 185⁄2006

Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS LOJAS DE CONVENIÊNCIA E POSTOS DE GASOLINA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização de bebidas com teor alcoólico em todas as lojas de conveniência e postos de gasolina do Município de Caçapava.

 

Parágrafo Único.  Entende-se por loja de conveniência, aqueles estabelecimentos  comerciais que permanecem em funcionamento 24 horas.

 

Art. 2 Os infratores dos dispositivos desta legislação estão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I – multa;

 

II – suspensão da licença de funcionamento na segunda autuação;

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal normatizará por decreto a presente Lei, principalmente quanto ao valor da multa a ser aplicada em caso de infração.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de julho de 2006.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.