Projeto de Lei nº 67⁄2006
Autor: Vereador Herlan Santa Cruz Ruiz
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1º É obrigatória a identificação dos
serviços de Moto Entregadores e o nome da respectiva empresa, no colete ou no
recipiente de transporte do item a ser entregue. (Redação dada pela Lei nº
5866/2021)
Art. 2º Ao infrator desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência – UFESP, na primeira reincidência;
III – multa de 50 (cinqüenta) UFESP, nas infrações subseqüentes.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência a infração cometida dentro do mesmo ano civil.
Art. 3º As empresas de serviços de moto entregadores terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de maio de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.