Projeto de Lei Nº 104⁄2007
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 70, inciso V, concomitante com o artigo 41, inciso I da Lei Orgânica do Município:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art.
1o Fica criada à Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente, com objetivo fundamental de planejar e executar
as políticas de planejamento territorial e meio ambiente, no Município de
Caçapava.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art.
2º Compete a Secretaria de Planejamento e
Meio Ambiente:
I – gerenciar e
orientar, na esfera da competência municipal, a Política de Planejamento
Territorial Municipal;
II – executar, orientar e coordenar as diretrizes governamentais
fixadas para o Planejamento e Meio Ambiente;
III - gerenciar,
implementar e monitorar o Plano Diretor e as legislações complementares e suas
revisões;
IV - criar um
sistema municipal de planejamento de gestão e informação;
V – gerenciar e implementar programa de regularização fundiária;
VI - gerenciar e
executar planos de programas habitacionais;
VII - gerenciar
núcleo de programas governamentais;
VIII - orientar,
executar e coordenar, na esfera da competência municipal, a Política de
Habitação de Interesse Social;
IX – orientar,
executar e coordenar, na esfera da competência municipal, a Política Nacional
do Meio Ambiente;
X – executar,
orientar e coordenar as diretrizes governamentais fixadas para o Meio Ambiente;
XI – contribuir e
garantir a preservação do uso racional dos recursos ambientais em sua
respectiva jurisdição.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA SECRETARIA E CRIAÇÃO DOS EMPREGOS
Art.
3º A Secretaria de Planejamento e Meio
Ambiente terá o Organograma constante o Anexo I, que faz parte
integrante desta lei.
Art.
4º Fica transferido o Departamento de Meio
Ambiente, da Secretaria de Obras e Serviços Municipais para a Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente, conforme Organograma constante do Anexo I, que faz
parte integrante desta lei.
Art.
5º Fica transferida a Divisão de
Habitação, que passará a denominar-se Divisão de Habitação e Avaliações, da
Secretaria de Obras e Serviços Municipais, para o Departamento de Planejamento
Urbanístico, integrando a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente,
conforme Organograma constante do Anexo I, que faz
parte integrante desta lei.
Art.
6º Fica extinto o Departamento de Controle
e Uso do Solo, passando os cargos e empregos públicos nele lotados, para o
Departamento de Planejamento Urbanístico, na Secretaria de Planejamento e Meio
Ambiente, conforme Organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante
desta lei.
Parágrafo
Único. O cargo público de Diretor de Departamento de Controle do
Uso do Solo passará a denominar-se Diretor de Departamento de Planejamento
Urbanístico.
Art. 7º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal
de Caçapava, para atender necessidades da Secretaria de Planejamento e Meio
Ambiente, os empregos
permanentes e em comissão,
conforme Anexos II e III, respectivamente, que fazem parte integrante desta
lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os descritivos dos
novos empregos públicos, contendo as atribuições e os pré-requisitos para
ingresso, serão fixados por decreto do Poder Executivo. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO)
(Dispositivo revogado pela Lei
n° 5.989/2022)
Art.
9º O Poder Executivo poderá realizar, por
ato próprio, a relotação de servidores em quaisquer
unidades administrativas, a fim de atender as necessidades específicas de cada
órgão.
Art.
10 Para atender o disposto nesta lei, fica
o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Finanças,
Art.
11 Os recursos para a cobertura do crédito
especial de que trata esta lei serão indicados no ato de abertura, nos termos
dos art. 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320⁄64.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
Artigo
alterado pela Lei nº. 4708/2007
Prefeitura Municipal de Caçapava,
27 de setembro de 2007.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.
Anexo alterado pela Lei nº 4925/2009
Empregos de Provimento Permanente
Nº de vagas |
Emprego |
Referência |
02 |
Engenheiro Ambiental |
XXVI |
01 |
Arquiteto |
XXVI |
02 |
Biólogo |
XXIV |
01 |
Geógrafo |
XXVI |
01 |
Auxiliar de
Topografia |
V |
06 |
Jardineiro |
IV |
06 |
Arborista |
X |
02 |
Projetista
Orçamentista |
XXX |
ANEXO III
Anexo alterado pela Lei nº 4925/2009
Empregos de Provimento em
Comissão
Nº de vagas |
Emprego |
Referência |
01 |
Chefe de Divisão de Projetos |
XXXII |
01 |
Chefe de Seção de Desenvolvimento de
Projetos Urbanísticos |
XXVI |
01 |
Chefe de Divisão de Geoprocessamento |
XXXII |
01 |
Chefe de Seção de Geoprocessamento
Urbanístico |
XXVI |
01 |
Chefe de Seção de Desapropriação e
Escrituração |
XXVI |
ANEXO IV
Anexo alterado pela Lei nº 4925/2009
Alteração de denominação de
empregos em Comissão
Nº de vagas |
Emprego |
Referência |
01 |
Chefe de Divisão de Controle e Saneamento
Ambiental |
XXXII |
01 |
Chefe de Divisão de Gestão e Educação
Ambiental |
XXXII |
01 |
Chefe de Seção de Arborização e Áreas
Verdes |
XXXII |