LEI Nº 5.108, DE 10 DE JANEIRO DE 2012

 

Projeto de Lei nº 01/2012

Autor: Prefeito Municipal, Carlos Antônio Vilela

 

Dispõe sobre a criação de empregos públicos permanentes e em comissão e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.108.

 

Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da Secretaria Municipal de Educação, os seguintes empregos públicos permanentes:

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

25

Professor I

M1

S1

SME

06

Orientador Pedagógico

S3

SME

04

Secretário de Escola

XX

SME

02

Escriturário

XII

SME

05

Inspetor de Alunos

VI

SME

10

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil – ADI

V

SME

12

Auxiliar de Serviços Gerais - ASG

II

SME

 

Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçapava, para atender necessidades da Secretaria Municipal de Educação, os seguintes empregos públicos em comissão: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

03

Diretor de Escola

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

S5

SME

03

Vice-Diretor de Escola

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

S4

SME

 

Art. 3º Os empregos criados nos Arts. 1º e 2º desta Lei referem-se a cargos já existentes, tendo suas atribuições e requisitos já fixados anteriormente.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar, por ato próprio, a relotação de servidores em quaisquer unidades escolares, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a fim de atender as necessidades específicas de cada órgão.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de janeiro de 2012.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.