REVOGADA PELA LEI N° 5.838/2021

 

LEI Nº 5.284, DE 11 DE JUNHO DE 2014

 

Projeto de Lei nº 13/2014

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MUSEU PAULISTA DE ANTIGUIDADES MECÂNICAS ROBERTO LEE, SUA REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.284:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Fica criado o Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee,  unidade da Administração Pública do Município de Caçapava vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, e tem por objetivo conservar, investigar, comunicar, interpretar e expor, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, aberto ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento.

 

§ 1º O Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee, para todos os efeitos e a partir da entrada em vigor desta Lei,  poderá utilizar a denominação “Museu Roberto Lee”, e da sigla “M.R.L.”.

 

§ 2º  A Sede do “Museu Roberto Lee” será na Avenida Dr. José de Moura Resende, nº 475, bairro Vera Cruz, no município de Caçapava.

 

Art. 2º  São princípios fundamentais do “Museu Roberto Lee”:

 

I – a valorização da dignidade humana;

 

II – a promoção da cidadania;

 

III – o cumprimento da função social;

 

IV – a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental;

 

V – a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural;

 

VI – o intercâmbio institucional.

 

Parágrafo único.  A aplicação deste artigo está vinculada aos princípios basilares do Plano Nacional de Cultura e do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural.

 

Art. 3º  O “Museu Roberto Lee” poderá ter núcleos ou anexos, nos termos do artigo 3º e seus respectivos incisos, da Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009.

 

Art. 4º  O Poder Público Municipal estabelecerá mecanismos de fomento e incentivo visando a sustentabilidade do “Museu Roberto Lee”.

 

Art. 5º  Os bens culturais integrantes do acervo do “Museu Roberto Lee”, em suas diversas manifestações, nos termos desta Lei, serão considerados de interesse público, no seu todo ou em parte, desde que sua proteção e valorização, pesquisa e acesso à sociedade representarem um valor cultural de destacada importância para o Município e para o país, respeitada a diversidade cultural, regional, étnica e linguística do País.

 

Art. 6º   O “Museu Roberto Lee” poderá estimular a constituição de associações de amigos dos museus, grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração e participação sistemática da comunidade e do público.

 

§ 1º  O M.R.L. facultará o uso dos espaços para a instalação de estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por finalidade a contribuição para o desempenho das suas funções e atividades.

 

§ 2º  O M.R.L. poderá criar um serviço de acolhimento, formação e gestão de voluntariado, dotando-se de um regulamento específico, assegurando e estabelecendo o benefício mútuo da instituição e dos voluntários.

 

Art. 7º  O poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, procederá a elaboração de um plano anual prévio, para garantir o funcionamento do museu e permitir o cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 8º  O M.R.L. será regido por esta Lei, sendo facultado o estabelecimento de convênios e consórcios para a sua gestão.

 

Parágrafo único.  Atividades de avaliação serão permitidas aos funcionários em serviço no museu, nos casos de uso interno, de interesse científico, ou a pedido de órgão do Poder Público, mediante procedimento administrativo cabível.

 

Art. 9º  O M.R.L. manterá funcionários devidamente qualificados, observada a legislação vigente.

 

Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, e Lazer, garantirá a disponibilidade de funcionários qualificados e em número suficiente para cumprimento das finalidades do museu.

 

CAPÍTULO II

DO REGIMENTO E DAS ÁREAS BÁSICAS

 

Art. 10   O “Museu Roberto Lee” deverá dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções necessárias, bem como ao bem-estar dos usuários e funcionários.

 

Art. 11  Compete à direção do museu assegurar o seu bom funcionamento, o cumprimento do plano museológico por meio de funções especializadas, planejar e coordenar a execução do plano anual de atividades.

 

Art. 12  O Museu garantirá a conservação e a segurança do seu acervo.

 

Parágrafo único.  Os programas, as normas e os procedimentos de preservação, conservação e restauração serão elaborados em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 13  As ações de preservação, conservação ou restauração que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais do Museu, serão puníveis nas esferas cível, penal e administrativa, na forma da lei.

                           

Art. 14  O M.R.L. deve dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda, das instalações, dos funcionários e usuários.

 

Parágrafo único. O “Museu Roberto Lee” disporá de Programa de Segurança, periodicamente testado para prevenir e neutralizar perigos.

 

Art. 15  À Administração do Museu é facultado  estabelecer restrições à entrada de objetos e excepcionalmente de pessoas, desde que devidamente justificado em seu regulamento.

 

Art. 16  O “Museu Roberto Lee” poderá estabelecer um programa de cooperação com as entidades de segurança pública visando a definição conjunta do Programa de Segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos.

 

Art. 17 O M.R.L. colaborará com as entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de bens culturais.

 

Art. 18   O Programa e as regras de segurança do Museu têm natureza confidencial.

 

Seção I

Do Estudo, da Pesquisa e da Ação Educativa

 

Art. 19  O estudo e a pesquisa devem fundamentar as ações desenvolvidas pelo Museu, no cumprimento das suas múltiplas competências, norteando a política de aquisições e descartes, a identificação e caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis e as atividades com fins de documentação, conservação,  interpretação, exposição e educação.

 

Parágrafo único.  O M.R.L. poderá promover estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas objetivando a progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento e o atendimento às necessidades dos visitantes.

 

Art. 20  O M.R.L. poderá promover ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao patrimônio material e imaterial da Nação.

 

Art. 21 O M.R.L. poderá disponibilizar oportunidades de prática profissional aos estabelecimentos de ensino públicos ou privados que ministrem oficinas-escola, realizando parcerias nos campos disciplinares relacionados às funções museológicas e à sua vocação.

 

Seção II

Da Difusão Cultural e Do Acesso ao Museu

 

Art. 22   As ações de comunicação constituem formas de se fazer conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no Museu, propiciando o acesso público.

 

Parágrafo único. O M.R.L. regulamentará o acesso público aos bens culturais, levando em consideração as condições de conservação e segurança, podendo cobrar ingressos respeitando-se a meia entrada e as demais garantias da legislação em vigor.

 

Art. 23 O M.R.L. poderá elaborar e implementar programas de exposições adequados à sua vocação e tipologia, com a finalidade de promover acesso aos bens culturais e estimular a reflexão e o reconhecimento do seu valor simbólico.

 

Art. 24 O M.R.L. poderá autorizar ou produzir publicações sobre temas vinculados a seus bens culturais e peças publicitárias sobre seu acervo e suas atividades.

 

§ 1º Serão garantidos a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos do material produzido, sem prejuízo dos direitos autorais.

§ 2º  Todas as réplicas e demais cópias serão assinaladas como tais, de modo a evitar que sejam confundidas com os objetos ou espécimes originais.

 

Art. 25  A política de gratuidade ou onerosidade do ingresso e a eventual comercialização de bens ou serviços no interior do Museu será estabelecida pela municipalidade, de acordo com resolução própria emitida pelo  Conselho Municipal de Cultura, respeitada a diversidade do público visitante.

 

Art. 26 O M.R.L. caracterizar-se-á pela acessibilidade universal dos diferentes públicos, na forma da legislação vigente.

 

Art. 27  As estatísticas de visitantes do Museu serão enviadas ao Conselho Municipal de Cultura, na forma fixada pela referida entidade, ou quando solicitadas.

 

Art. 28  O Museu deverá disponibilizar um livro de sugestões e reclamações disposto de forma visível na área de acolhimento dos visitantes.

 

Seção III

Do Acervo do Museu

 

Art. 29  O Museu deverá formular, aprovar ou propor, para aprovação do seu Conselho Consultivo, da política de aquisições e descartes de bens culturais, atualizada periodicamente.

 

Parágrafo único.  O Museu promoverá a publicidade aos termos de descartes a serem efetuados, por meio de publicação nos Jornais de circulação no Município de Caçapava.

 

Art. 30  É obrigação do M.R.L. manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seu acervo, na forma de registros e inventários.

 

§ 1º O registro e o inventário dos bens culturais do Museu devem estruturar-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário nacional dos bens culturais.

 

§ 2º Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas em evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação, segurança, e a divulgar a respectiva existência.

 

Art. 31  O inventário museológico e outros registros elaborados pelo Museu que identifiquem bens culturais são considerados patrimônio arquivístico de interesse nacional, devendo ser conservados nas respectivas instalações do Museu, de modo a evitar destruição, perda ou deterioração.

 

Parágrafo único. No caso de extinção do Museu, os seus inventários e registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.

 

Art. 32  A proteção dos bens culturais do Museu se completa pelo inventário nacional, sem prejuízo de outras formas de proteção concorrentes.

 

§ 1º  Entende-se por inventário nacional a inserção de dados sistematizada e atualizada periodicamente sobre os bens culturais existentes no Museu, objetivando a sua identificação e proteção.

 

§ 2º  O inventário nacional dos bens do Museu não terá implicações na propriedade, posse ou outro direito real.

 

§ 3º  O inventário nacional dos bens culturais do Museu é coordenado pela União.

 

§ 4º  Para efeito da integridade do inventário nacional, o Museu responsabilizar-se-á pela inserção dos dados sobre seus bens culturais.

 

Seção IV

Do Uso das Imagens e Reproduções dos Bens Culturais do Museu

 

Art. 33  O Museu facilitará o acesso à imagem e à reprodução de seus bens culturais e documentos conforme os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nos termos de seu regimento interno.

 

Parágrafo único.  A disponibilização de que trata este artigo será fundamentada nos princípios da conservação dos bens culturais, do interesse público, da não interferência na atividade do Museu e da garantia dos direitos de propriedade intelectual, inclusive imagem, na forma da legislação vigente.

 

Art. 34  O Museu garantirá a proteção dos bens culturais que constituem seu acervo, tanto em relação à qualidade das imagens e reproduções quanto à fidelidade aos sentidos educacional e de divulgação que lhes são próprios, na forma da legislação vigente.

 

Seção III

Do Plano Museológico

 

Art. 35  É dever da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer do “Museu Roberto Lee” implementarem o Plano Museológico definido em colaboração com o SISEM/SP – Sistema Estadual de Museus de São Paulo - e aprovado com as devidas ressalvas e alterações feitas pelo Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 36  O Plano Museológico é compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável a identificação da vocação museológica, possibilitando a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno para a atuação do Museu na sociedade.

 

Art. 37 O Plano Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado pelo Museu com periodicidade definida em seu regimento.

 

Art. 38  Os projetos componentes dos Programas do Plano Museológico caracterizar-se-ão pela exequibilidade, adequação às especificações dos distintos Programas, apresentação de cronograma de execução, a explicitação da metodologia adotada, a descrição das ações planejadas e a implantação de um sistema de avaliação permanente.

 

CAPÍTULO III

O MUSEU E A SOCIEDADE

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 39  Em consonância com o propósito de serviço à sociedade estabelecido nesta Lei, poderão ser promovidos mecanismos de colaboração com outras entidades públicas e privadas.

 

Art. 40 As atividades decorrentes dos mecanismos previstos nesta Lei serão autorizadas e supervisionadas pela direção do Museu, que poderá suspendê-las caso seu desenvolvimento entre em conflito com o funcionamento normal do Museu.

 

Art. 41  O “Museu Roberto Lee” pode promover a criação de uma associação de amigos, sendo esta uma sociedade civil, sem fins lucrativos, constituída na forma da lei civil, que preencha ao menos os seguintes requisitos:

 

I – constar em seu instrumento de criação com finalidade exclusiva ao apoio, manutenção e incentivo às atividades do Museu, especialmente aquelas destinadas ao público em geral;

 

II – não restringir a adesão de novos membros, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

 

III – ser vedada a remuneração da diretoria.

 

Parágrafo único. O reconhecimento da associação de amigos será realizado em ficha cadastral elaborada pelo órgão mantenedor ou entidade competente.

 

Art. 42  A associação de amigos deverá tornar público seus balanços na forma do seu regulamento.

 

Art. 43 A associação de amigos do Museu deverá permitir todas verificações determinadas pelos órgãos de controle competentes, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente cópias de balanços e dos relatórios do exercício social.

 

Art. 44  A associação de amigos no exercício de suas funções submeter-se-á à aprovação prévia e expressa da instituição a que se vincule, dos planos, dos projetos e das ações.

 

Art. 45  A associação poderá reservar até dez por cento da totalidade dos recursos por ela recebido e gerado para a sua própria administração e manutenção, sendo o restante revertido para o “Museu Roberto Lee”.

 

Seção II

Do Sistema Municipal de Museus

 

Art. 46  É facultado ao “Museu Roberto Lee” fomentar a criação de um Sistema Municipal de Museus ou aderir a um outro sistema já existente, sendo este uma rede organizada de instituições museológicas, baseado na adesão voluntária, configurado de forma progressiva visando a coordenação, articulação, mediação, qualificação e a cooperação entre os museus.

 

Art. 47  O Município de Caçapava estabelecerá através de lei, denominada Estatuto Municipal dos Museus, normas específicas de organização, articulação e atribuições das unidades museológicas em sistemas de museus, de acordo com os princípios dispostos na Lei Federal de nº. 11.904, de 14 de janeiro de 2009.

 

§ 1º  A instalação do sistema municipal de museus será feita de forma gradativa, sempre visando a qualificação dos respectivos museus.

 

§ 2º  O sistema de museus tem por finalidade:

 

I – apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada;

 

II – promover a cooperação e a articulação entre os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com ele relacionada, em especial com os museus municipais;

 

III – contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação dos museus;

 

IV – elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas à museologia no contexto de atuação a que estiver adstrito;

 

V – colaborar com o órgão ou entidade do poder público competente no tocante à apreciação das candidaturas ao Sistema Brasileiro de Museus, na promoção de programas e de atividade e no acompanhamento da respectiva execução.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 48  Para o efeito desta Lei, as atividades realizadas pelo “Museu Roberto Lee” dividem-se em funções primárias e secundárias.

 

§ 1º  As funções primárias do Museu são os formadas pelos seguintes procedimentos:

 

I - Conservação;

 

II - Investigação;

 

III - Comunicação;

 

IV - Interpretação;

 

V - Exposição, para fins de preservação;

 

VI - Estudo;

 

VII - Pesquisa;

 

VIII - Educação;

 

IX - Contemplação;

 

X - Turismo.

 

§ 2º As funções secundárias são aquelas que se destinam ao cumprimento da rotina administrativa do Museu, com a prática otimizada, dentre outros, dos seguintes atos:

 

I - Elaboração de documentos;

 

II - Protocolo;

 

III - Recebimento e envio de comunicações internas e externas;

 

IV - Encaminhamento de documentos;

 

V - Organização de arquivos;

 

VI - Limpeza das áreas internas;

 

VII - Serviços de portaria;

 

VIII - Serviços de segurança.

 

Art. 49 Para o cumprimento das finalidades que competem ao “Museu Roberto Lee”, as funções descritas no artigo anterior são estruturadas nos seguintes níveis:

 

I - Nível de Administração;

 

II - Nível de Assessoramento;

 

III - Nível de Execução.

 

Art. 50 São competências básicas de cada nível de atuação no “Museu Roberto Lee”:

 

I – Compete ao nível de Administração a representação ativa e passiva do “Museu Roberto Lee”, a sua coordenação, gerenciamento, organização, e orientação, cumprir e fazer cumprir esta Lei e o seu regimento, executar todas as suas atividades elencadas nos incisos I, II, III, IV e V, do § 2º, do art. 48 desta Lei;

 

II – Compete ao nível de Assessoramento assistir tecnicamente o Museu, viabilizando e auxiliando na realização dos estudos museológicos gerais e específicos, implementando entre outras, as atividades de conservação, de organização, de aquisição, de descarte e de pesquisa, emitindo relatórios, pareceres e orientações;

 

III – Compete ao nível de Execução a colaboração em todas as atividades desempenhadas pelos demais níveis, além do desempenho direto das funções elencadas nas alíneas VI, VII e VIII, do § 2º, do art. 48 desta Lei.

 

Art. 51 Para a realização das funções dos níveis de Administração e de Assessoramento do Museu, há necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos:

 

I - Ser servidor público ocupante de emprego de provimento efetivo e Bacharel em Engenharia Mecânica ou licenciatura Plena em Museologia;

 

II – Possuir notórios conhecimentos em Antigomobilismo ou museologia, com comprovada experiência de 05 (cinco) anos na área;

 

III - Para a função do nível de Assessoramento, formação no curso superior de história ou museologia, com comprovada experiência de 05 (cinco) anos na área.

 

Art. 52  Para o exercício do nível de Assessoramento do “Museu Roberto Lee”, será criado por lei própria o emprego de provimento efetivo, a ser exercido por Museólogo, e preenchido mediante concurso de provas e títulos na forma da lei.

 

Art. 53 As funções do nível de Execução serão exercidas por servidores públicos municipais ocupantes de empregos de provimento efetivo já existentes no quadro de pessoal, e que possuam notórios conhecimentos em museologia ou antigomobilismo.

 

Art. 54 Os servidores designados para exercerem as funções na forma do artigo anterior, após prévia análise e manifestação expressa do servidor ocupante da função de nível de Administração do Museu, passarão a integrar o corpo funcional do “Museu Roberto Lee”, não podendo ser transferidos, salvo nos casos previstos no art. 52 desta Lei.

 

Art. 55 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 56 A presente lei será regulamentada por Decreto no prazo de 180 dias.

 

Art. 57 Os servidores cujas funções estejam relacionadas ao Museu Paulista de Antiguidades Mecânicas Roberto Lee na data da publicação desta Lei, permanecem mantidos em seus empregos e funções até a aprovação das leis específicas sobre a criação de novos empregos públicos.

 

Art. 58 A Administração Pública Municipal através da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer deverá implementar todas as medidas necessárias junto à Secretaria de Estado da Cultura, para regularizar o processo de municipalização do “Museu Roberto Lee”.

 

Art. 59 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 11 de junho de 2014.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.