Projeto de Lei nº 85/2015
Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira
HENRIQUE
LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de
Educação, com vigência por 10 (dez) anos, na forma contida no Anexo I desta
Lei.
Art.
2º O Plano Municipal de Educação - PME, elaborado com a participação da
sociedade, está em conformidade com o Plano Nacional de Educação e com a
legislação educacional brasileira.
Art.
3º
O Plano Municipal de Educação, organizado a partir
do disposto no artigo 214 da Constituição Federal, bem como do artigo 1º da Lei Orgânica do Município de
Caçapava, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia,
buscando atingir o que preconiza as Cartas Políticas.
Art.
4º
O Plano Municipal de Educação contém a proposta
educacional do Município de Caçapava, com suas diretrizes, objetivos, metas e
ações constantes do Anexo I.
Art.
5º
Serão de responsabilidade do Fórum Municipal de
Educação e do Conselho Municipal de Educação, com apoio da Secretaria Municipal
de Educação, avaliar a execução do Plano Municipal de Educação - PME,
estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento e cumprimento das
metas.
Art.
6º
O Fórum Municipal de Educação será constituído por equipe técnica designada
pelo Chefe do Poder Executivo, formada por representantes das diferentes
modalidades do ensino, com atribuições de acompanhamento, fiscalização,
proposição, avaliação e mobilização.
Art. 7º VETADO
Art. 8º O Fórum Municipal de Educação, secundado pelo Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação convocará a sociedade a cada 2 (dois) anos, para realizar a Conferência Municipal de Educação, com objetivo de obter dados para a avaliação, revisão e adequação das metas contidas no Anexo I.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal dará ampla divulgação do conteúdo do Plano Municipal de Educação para todos os envolvidos no processo educacional e para toda a população.
Art. 10 À Secretaria Municipal de Educação, secundada pelo Conselho Municipal de Educação, compete promover as medidas necessárias associadas e complementares àquelas constantes no PME, para que sejam adotadas por todos os órgãos da Administração Pública naquilo que lhes couber.
Art. 11 O Município de Caçapava incluirá, nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, dotações destinadas a viabilizar a execução desta Lei.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e de outros recursos captados no decorrer da execução do plano, sempre em atenção ao postulado constitucional da receita vinculada prevista no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de janeiro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.
ANEXO I - METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1
Atender, até 2016, 100% dos alunos de 4 e 5 anos na
Educação infantil.
ESTRATÉGIAS:
1.1 - Preservar as
especificidades da educação infantil na organização das unidades escolares,
garantindo o atendimento à criança de até cinco anos em estabelecimentos que
atendam a parâmetros nacionais de qualidade e a articulação com a etapa escolar
seguinte, visando o ingresso do aluno de seis anos de idade no ensino
fundamental.
1.2 - Contar com a Rede de Proteção e Setor Municipal de Comunicação para divulgação e conscientização das famílias sobre a obrigatoriedade da Educação infantil para crianças de 4 e 5 anos de idade, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde (Programa Saúde da família) e proteção à infância. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
1.3 - Ampliar o número de salas ou escolas para atender todas as crianças de 4 e 5 anos. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
1.4 -
Verificar a quantidade de crianças de 4 e 5 anos que não estão frequentando a
instituição escolar, por meio de ações permanentes da Secretaria Municipal de
Educação em parceria com a Rede de proteção. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
1.5 - Publicar semestralmente,
em site oficial do Município, a demanda e atendimento de alunos de 4 e 5 anos
da Educação Infantil, como forma de planejar e verificar o atendimento da
demanda existente.
1.6 - Ampliar o
atendimento do transporte escolar visando à facilitação do acesso dos alunos à
Unidade Escolar.
1.7 - Realizar,
anualmente, estudo que aponte a viabilidade de determinar número de estudantes
por professor e funcionário na educação infantil de acordo com os Parâmetros
Nacionais de Qualidade e Referencial Curricular Nacional de Educação Infantil.
1.8 - Garantir a
formação inicial e continuada dos profissionais da educação Infantil, visando o
atendimento dos alunos por profissionais com formação superior.
1.9 - Ofertar cursos
direcionados a todos os funcionários da Educação Infantil.
1.10
- Promover a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de
formação para profissionais da educação, de modo a garantir a atualização de
propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas aos processos de
ensino e aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de
0 a 5 anos. (Redação dada pela Lei n°
6.113/2023)
1.11 - Garantir a
construção, conservação e melhoria permanente dos espaços físicos (prédio
escolar, mobiliário permanente, rede elétrica, hidráulica, acessibilidade,
adaptação necessária aos avanços tecnológicos) que abrigam toda a demanda
escolar.
1.12 - Fortalecer o
acompanhamento e o monitoramento ao acesso e a permanência dos alunos na
Educação Infantil, em especial, dos beneficiários de programas de transferência
de rendas em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância.
1.13 - Garantir um setor responsável para adesão a programas governamentais
e/ou não governamental na Secretaria Municipal de Educação.
1.14 - Manter parceria entre as Secretarias Municipais visando o atendimento integrado aos alunos. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
Meta 2
Ampliar a oferta do atendimento em 30% para as
crianças de 0 até 3 anos nos primeiros 5 anos e 50% até o final da vigência do
PME.
ESTRATÉGIAS:
2.1 - Preservar as
especificidades da educação infantil na organização das unidades escolares,
garantindo o atendimento ao aluno de até três anos de idade em estabelecimentos
que atendam a parâmetros nacionais de qualidade.
2.2 - Intensificar o acompanhamento, por parte do Município de Caçapava,
junto ao Governo Federal e Estadual, visando acelerar os procedimentos
necessários para a construção de creches, conforme convênios já firmados entre
os entes políticos.
2.3 - Proporcionar opção de ampliação da jornada aos professores da Rede
Municipal de ensino e realização de concurso público específico para aqueles
que atuarão no atendimento aos alunos, em período integral, da faixa etária de
0 a 3 anos.
2.4 - Realizar, anualmente, estudo que aponte a viabilidade de determinar
número de alunos por professor e funcionário na educação infantil.
2.5 - Garantir a formação
inicial e continuada dos profissionais da educação Infantil, promovendo o
atendimento por profissionais com formação superior.
2.6 - Promover a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a atualização de propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas aos processos de ensino e aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 a 3 anos. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
2.7 - Garantir a construção, conservação e melhoria permanente dos espaços
físicos (prédio escolar, mobiliário permanente, rede elétrica, hidráulica,
acessibilidade, adaptação necessária aos avanços tecnológicos) que abrigam toda
a demanda escolar.
2.8 - Garantir a publicação em site oficial do Município, do levantamento da demanda atendida e manifesta na educação infantil de 0 a 3 anos, como forma de planejar e verificar o atendimento da demanda existente. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
2.9 - Estabelecer parceria com a Secretaria de Saúde para que profissionais
da área auxiliem nos cuidados específicos dos alunos na faixa etária de 0 a 3
anos.
2.10 - Garantir um setor responsável para adesão a
programas governamentais e/ou não governamental na Secretaria Municipal de
Educação.
2.11
- Manter a parceria entre as Secretarias Municipais visando o atendimento
integrado aos alunos. (Redação dada
pela Lei n° 6.113/2023)
Meta 3
Universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove)
anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo
menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
ESTRATÉGIAS:
3.1 - Promover em articulação e colaboração com as esferas Estadual e
Nacional, até o final do 2° (segundo) ano de vigência deste plano, atividades
de apoio ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular do Ensino
Fundamental.
3.2 - Estabelecer estratégias de articulação entre a educação infantil e o ensino fundamental I e II, nas quais sejam também alinhadas as expectativas de aprendizagem dos segmentos. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
3.3 - Promover formação em alfabetização para os professores alfabetizadores, e dos quartos e quintos anos, dando continuidade ao trabalho alfabetizador. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
3.4 -
Viabilizar o alinhamento entre as redes estadual e municipal em relação aos
currículos, principalmente na articulação da passagem do 5° ao 6° ano,
assegurando aos alunos a continuidade do percurso escolar com qualidade.
3.5 - Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, inclusive no que se refere à frequência irregular e à evasão, para garantir a conclusão dessa etapa de ensino. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
3.6 - Assegurar o acompanhamento e o monitoramento do acesso e permanência dos beneficiários de programas de transferência de renda. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
3.7 - Ampliar
mecanismos de acompanhamento e monitoramento das situações de discriminação,
preconceitos e violências na escola, estabelecendo condições adequadas para o
sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as famílias e com órgãos
públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e
juventude.
3.8 - Promover
a articulação entre Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) para que dentro de suas atribuições legais
realizem acompanhamento junto a todas as escolas da educação básica do
município, públicas e privadas, a fim de verificar a evasão e a retenção dos
alunos bem como as providências adotadas pelo estabelecimento de ensino.
3.9 - Promover, em regime de colaboração
com o Estado, a chamada pública de crianças e adolescentes fora da escola, bem como
parcerias com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância, adolescência e juventude.
3.10 - Promover o intercâmbio das escolas
com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de
atividades culturais dentro e fora dos espaços escolares, fortalecendo as
escolas como polos de criação e difusão cultural.
3.11 -
Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das
atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as
escolas e as famílias.
3.12 - Promover
atividades de desenvolvimento e estímulo às habilidades esportivas nas escolas
interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de
desenvolvimento esportivo municipal, estadual e nacional.
3.13 - Garantir
profissional da área de Arte para os Anos iniciais do Ensino Fundamental e a
formação continuada para o atendimento adequado aos alunos, considerando as
especificidades da faixa etária.
3.14 - Garantir recursos tecnológicos, formação, apoio técnico e materiais para assegurar práticas pedagógicas que contribuam para o atendimento das necessidades individuais dos alunos bem como daqueles que apresentam dificuldades no processo de aprendizagem. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
3.15 -
Garantir, em forma de lei, que o quadro de funcionários, técnico-administrativo
e do quadro do magistério, esteja de acordo com o número de alunos matriculados
na Unidade Escolar, considerando segmentos e turnos. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
3.16 -
Estabelecer parceria entre as Secretarias Municipais visando o atendimento
integrado aos alunos.
3.17 - Garantir recursos para a oferta de tecnologias educacionais a todas as Unidades Escolares, em consonância com a proposta pedagógica da Rede, bem como a disponibilização de sala de multimeios equipada, em todas as escolas, com: computadores para uso individualizado dos alunos e profissional capacitado para apoiar os docentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.113/2023)
3.18 - Potencializar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a aprendizagem e favoreçam a melhoria do fluxo escolar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.113/2023)
Meta 4
Fomentar, até 2016, em
estruturação com os demais entes políticos, o atendimento escolar para toda a
população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar até o final do período
de vigência deste PME a taxa liquida de matriculas no ensino médio para 85%
(oitenta e cinco por cento).
ESTRATÉGIAS:
4.1 - Garantir o Convênio do transporte escolar com a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado favorecendo o acesso dos alunos à escola. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
4.2 - Promover parceria com Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Proteção à Adolescência e à Juventude, Estadual de Desenvolvimento Econômico, para realizar busca e acompanhamento com equipe multidisciplinar de saúde. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
4.3 - Acompanhar as metas e estratégias referentes a este PME, em um trabalho
integrado com a equipe gestora das Unidades Escolares, Conselho Tutelar,
Conselho Municipal de Educação e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
4.4 - Fortalecer a rede de proteção à infância e à adolescência na implementação de políticas de prevenção da evasão escolar. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
4.5 - Incentivar a
participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e cientificas,
em parceria com os Governos Federal e Estadual.
4.6 - Incentivar o acesso dos alunos ao Exame
Nacional do Ensino Médio (ENEM).
4.7 - Apoiar a melhoria no acompanhamento e no monitoramento do acesso e da
permanência dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda, no
ensino médio, quanto à frequência e ao acompanhamento escolar e sua interação
com o coletivo.
4.8 - Participar na promoção de campanhas, junto aos serviços de assistência
social, saúde e proteção à adolescência e à juventude no combate da
discriminação, preconceito e violências, práticas irregulares de exploração do
trabalho, consumo de drogas e gravidez precoce.
4.9 - Incentivar o acompanhamento da transição dos alunos concluintes do
Ensino Fundamental II Regular e EJA para o 1º ano do Ensino Médio.
4.10
- Firmar parceria com Secretaria de Desenvolvimento Econômico para garantir a
ampliação do atendimento do transporte do Ensino Médio Técnico no Município de
Caçapava. (Redação dada pela Lei n°
6.113/2023)
4.11 -
Incentivar a ampliação de parcerias com os Governos Federal e Estadual para
expansão do atendimento do Ensino Médio Técnico no Município de Caçapava.
Meta 5
Universalizar, para a
população de 4 a 17 anos, preferencialmente na rede regular de ensino, o atendimento
escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação assegurado o atendimento educacional
especializado.
ESTRATÉGIAS:
5.1 - Viabilizar
o recenseamento no município pela S.M.E., no prazo de
até dois anos de vigência dessa lei, em regime de colaboração com outras
secretarias municipais e conselhos municipais, para a obtenção detalhada da
população até 17 anos, que apresenta deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
5.2 - Estabelecer mecanismos no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência,
em parceria com as escolas publicas do município e
órgãos de proteção a infância, para o acompanhamento
das escolas públicas e privadas sobre as matrículas dos estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, de modo a favorecer o monitoramento desta população na educação
básica.
5.3 - Contabilizar, para fins do repasse do FUNDEB (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação) as matrículas de estudantes da educação regular da rede pública que
recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar sem
prejuízo do cômputo dessas matrículas da educação básica regular, as matrículas
efetivadas conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial
oferecida por instituições públicas ou conveniadas com atuação exclusiva na
modalidade nos termos da lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
5.4 - Viabilizar, no prazo deste PME, o atendimento escolar à demanda
manifesta pelas famílias de crianças de 0 a 3 anos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observando que
dispõe a lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB.
5.5 - Viabilizar, no prazo deste PME, a universalização do atendimento escolar
à crianças de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observando que dispõe
a lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB.
5.6 - Reestruturar, pela S.M.E., o centro especializado de atendimento aos
alunos com deficiência, no que se refere aos recursos humanos, materiais, bem
como as formas de atendimento, no prazo de um ano, a partir da vigência deste
PME, com financiamento próprio ou em parceria com os Governos Federal e
Estadual.
5.7 - Viabilizar, em até 3 (três) anos no centro especializado de atendimento
aos alunos com deficiência, o atendimento multidisciplinar de apoio aos alunos
da rede municipal de ensino com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, por profissionais das
áreas da assistência social, pedagógica,
psicopedagógica e da saúde: psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional,
fisioterapia, neurologia e psiquiatria infantil, com atendimento complementar a
esses alunos.
5.8 - Ampliar o atendimento do Centro Especializado de Atendimento aos alunos com deficiência, até o 9º ano da rede municipal. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
5.9 - Implantar e implementar salas de recursos multifuncionais nas escolas e polos, conforme a demanda manifesta, o espaço físico e as necessidades do público-alvo, de modo que todas as escolas sejam atendidas. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
5.10 - Garantir o atendimento especializado aos alunos no próprio município de
maneira a avaliar, diagnosticar e acompanhar o seu desenvolvimento na Unidade
Escolar da rede municipal, em parceria com as Secretarias de Cidadania e
Assistência Social e Municipal de Saúde em até 3 (três) anos a partir da
vigência deste PME.
5.11 - Garantir a articulação com instituições acadêmicas, ou não, que
trabalhem ou desenvolvam pesquisas sobre a temática para apoiar o trabalho dos
profissionais da educação, com início a partir da aprovação desta lei.
5.12 - Garantir a oferta da educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino
regular sob alegação de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação.
5.13 – Ampliar a equipe de profissionais para atender a demanda do processo de
escolarização dos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de
professores para atendimento educacional especializado, profissionais de apoio
ou auxiliares, bem como professores de libras e guias intérpretes para
surdos-cegos, em até 3 (três) anos a partir da vigência deste PME.
5.14 - Estabelecer parcerias com Governo Federal, Estadual e instituições sem fins lucrativos, conveniadas ou não com o poder público, voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
5.15 - Definir políticas públicas de avaliação, que estabeleçam indicadores de qualidade e acompanhamento das instituições públicas ou não, que prestam atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
5.16 - Garantir e promover formação continuada para os profissionais da Educação, relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
5.17 - Viabilizar parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
sem fins lucrativos, conveniadas ou não com o poder público, a fim de favorecer
a participação da escola, família e sociedade na construção do Sistema
Educacional Inclusivo, em até 3 (três) anos da vigência deste PME.
5.18 - Estabelecer parcerias com as
Secretarias de Saúde e Cidadania e Assistência Social e órgãos de proteção à
criança e adolescente, bem como parcerias e convênios com instituições sem fins
lucrativos, conveniadas ou não com o poder público, a fim de promover a busca
ativa das crianças da faixa etária que não estão matriculadas na rede de
ensino. (Redação dada pela Lei n°
6.113/2023)
5.19 - Viabilizar a educação profissional, por meio de projetos alternativos na
EJA, para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, com objetivo de inserção no mercado de
trabalho, em até 3 (três) anos a partir da vigência deste PME.
5.20 - Estabelecer parcerias e
convênios com universidades que promovam e contemplem em seus cursos de
licenciatura e pós-graduação, referenciais teóricos dos processos de ensino
aprendizagem, relacionados ao atendimento educacional de alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, em até 3 (três) anos a partir da vigência deste PME.
5.21 - Promover acessibilidade nas unidades escolares e no Núcleo de Apoio à Inclusão garantindo o acesso e a permanência dos alunos com deficiências por meio de adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
5.22 - Garantir políticas públicas
que assegurem a atenção integral ao longo da vida das pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, por
meio da articulação entre órgãos governamentais ou não, em parceria com as
famílias, com a finalidade de desenvolver através de estudos modelos de
atendimento voltados à continuidade escolar, na educação de jovens e adultos,
com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória no prazo de 3
(anos), a partir da vigência deste PME.
5.23-
Estabelecer parceria entre as Secretarias Municipais visando o atendimento
integrado aos alunos.
Meta 6
Alfabetizar todas as crianças
, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental.
ESTRATÉGIAS:
6.1 - Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização
plena, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, articulando-os com as
estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos
professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico.
6.2 - Garantir,
no processo de alfabetização, o conhecimento das áreas de Ciências Humanas e da
Natureza, de forma a promover a continuidade do processo de aprendizagem entre
os ciclos.
6.3 - Garantir recursos para a oferta de tecnologias
educacionais à alfabetização dos alunos, mantendo a diversidade de métodos e propostas
pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.113/2023)
6.4 - Potencializar
o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas
inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo
escolar e a aprendizagem dos alunos.
6.5 - Garantir a
alfabetização de crianças de populações itinerantes com a produção e
disponibilização de materiais didáticos específicos respeitando sua identidade
cultural.
6.6 -Fomentar e
incentivar a formação inicial e continuada de professores, com o conhecimento
de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras,
estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e
ações de formação continuada de professores para a alfabetização.
6.7 - Garantir a alfabetização dos
alunos com deficiência, considerando as suas especificidades, sem
estabelecimento de terminalidade temporal, assegurando a presença de
profissional de apoio especializado em salas de aula para atendê-lo em suas
especificidades, conforme previsto em lei. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
6.8 - Garantir, em forma de lei, a permanência e
atuação do Núcleo Pedagógico da SME, ampliando o quadro de profissionais para o
atendimento, com qualidade, de todos os segmentos da Rede Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.113/2023)
Meta 7
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25%
(vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
ESTRATÉGIAS:
7.1 - Promover, com o apoio dos Governos Federal e Estadual, a oferta de educação básica pública em tempo integral e/ou aluno em tempo integral por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinar, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência do aluno na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, de acordo com a especificidade de cada rede e segmento, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
7.2 - Viabilizar, em regime de colaboração com entidades públicas ou privadas, bem como formar comissão com a comunidade escolar e equipe técnica para que os mesmos possam discutir e contribuir no plano arquitetônico que atenda as reais necessidades dos alunos para atendimento em tempo integral. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
7.3 - Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa de ampliação, reestruturação e manutenção das escolas da Rede Municipal, por meio de reformas estruturais que garantam as condições básicas para o uso, além da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, espaços para atividades culturais, salas de leitura, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral e/ou aluno em tempo integral. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
7.4 - Sistematizar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais, esportivos, centros comunitários, entidades do terceiro setor, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários; a fim de proporcionar ambientes e recursos que potencializem as ações para o ensino integral. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
7.5 - Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos matriculados nas escolas de educação básica do município, por parte das instituições sociais vinculadas, ou não, ao sistema sindical, em articulação com a rede pública de ensino. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
7.6 - Garantir,
em regime de colaboração, a educação em tempo integral e/ou aluno em tempo
integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos, priorizando o ensino infantil e fundamental de acordo com a
LDB e assegurando o atendimento educacional especializado complementar e
suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou
em instituições especializadas. (Redação
dada pela Lei n° 6.113/2023)
7.7 - Adotar medidas para otimizar o tempo de
permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o
efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e
culturais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.113/2023)
7.8 -
Garantir a elaboração de currículo que favoreça a formação integral do aluno,
nas dimensões afetivas, culturais e sociais propiciando o desenvolvimento pleno
deles. (Redação dada pela Lei n°
6.113/2023)
7.9 -
Garantir e divulgar a realização de estudos sistematizados, anualmente, sobre o
modelo de escola integral oferecido pelo município, com o intuito de qualificar
seu atendimento. (Redação dada pela Lei
n° 6.113/2023)
7.10 - Incentivar
ações da rede estadual de ensino na oferta de ensino médio em tempo integral e
ou aluno em tempo integral no município de Caçapava. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.113/2023)
7.11 -
Ampliar a parceria entre as Secretarias Municipais visando ao atendimento
integrado aos alunos. (Redação dada
pela Lei n° 6.113/2023)
7.12 - Garantir a
criação de um setor responsável para adesão a programas governamentais e/ou não
governamentais na Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.113/2023)
Meta 8
Fomentar a qualidade da educação básica em todas
as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de
modo a atingir as seguintes médias para a Rede Pública Municipal.
IDEB |
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
Anos iniciais do ensino
fundamental |
5,2 |
5,5 |
5,7 |
6 |
Anos finais do ensino
fundamental |
4,7 |
5 |
5,2 |
5,5 |
Ensino médio |
4,3 |
4,7 |
5 |
5,2 |
ESTRATÉGIAS:
8.1 - Respeitar
a pactuação inter federativa, que estabeleça e implante,
diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos
currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos
alunos para cada ano dos ensinos fundamental e médio, observada a diversidade
regional, estadual e local.
8.2 - Assegurar
que:
a) no
quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos
do Ensino Fundamental e Médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado
em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu
ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável.
b) no
último ano de vigência deste PME, todos os alunos do Ensino Fundamental e
Médio, assegurar em regime de colaboração, tenham alcançado nível suficiente de
aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o
nível desejável.
8.3 - Considerar os indicadores de avaliação institucional: (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
a) analisar periodicamente os indicadores nacionais (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.113/2023)
b) criar indicador municipal com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, considerando as condições de infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos disponíveis, características da gestão e outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de Ensino. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.113/2023)
8.4 - Incentivar
o processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, por meio
da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem
fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a
melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos
profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.
8.5 - Viabilizar o cumprimento às metas de qualidade
estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico
e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de
professores e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao
desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da
infraestrutura física da rede escolar, existente no município.
8.6 - Elaborar a política municipal ensino, embasada
nas orientações do governo federal e estadual, de forma a buscar atingir as
metas do IDEB. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.113/2023)
8.7 - Acompanhar
e divulgar, a cada dois anos, os resultados pedagógicos dos indicadores dos
sistemas nacional e estadual de avaliação da educação básica, relativos às
escolas do município, assegurando a contextualização desses resultados, em
relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das
famílias dos alunos, e a transparência e o acesso público às informações
técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação.
8.8 - Incentivar, selecionar o e divulgar tecnologias
educacionais para o Ensino Fundamental e Médio e estimulando práticas
pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a
aprendizagem garantida à diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem
como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem
aplicadas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.113/2023)
8.9 - Universalizar
o acesso à rede mundial de computadores em banda larga e garantir, até o quinto
ano de vigência desse plano, a aquisição de equipamentos respeitando a relação
computador/aluno nas escolas da rede municipal de ensino.
8.10 - Garantir
apoio técnico e financeiro à gestão escolar mediante transferência direta de
recursos financeiros às APMs das escolas da rede municipal de ensino,
garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação
dos recursos, visando à ampliação da transparência e da gestão democrática.
8.11 - Ampliar,
em regime de colaboração, as ações de atendimento ao aluno, em todas as etapas
da educação básica, por meio de suplementação de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
8.12 - Garantir o
acesso dos alunos aos espaços para prática esportiva, bens culturais e
artísticos, equipamentos e laboratório assegurando a acessibilidade às pessoas
com deficiência nas unidades escolares.
8.13 - Potencializar,
em regime de colaboração com os Governos Federal e Estadual, equipamentos e
recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente
escolar, criando mecanismos para a universalização das bibliotecas e/ou salas
de leitura nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de
computadores.
8.14 - Informatizar
a gestão das escolas da rede pública municipal de ensino, bem como manter ações
de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das escolas e da
secretaria municipal de educação.
8.15 - Garantir
políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de
ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas
causas, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a
construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a
comunidade.
8.16 - Implementar
políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se
encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os
princípios da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
8.17 - Garantir,
nos currículos escolares, conteúdos sobre a história e as culturas
afro-brasileira e indígenas e implementação de ações educacionais, nos termos
das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008,
assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares
nacionais.
8.18 - Mobilizar
as famílias e os setores da sociedade civil, articulando a educação formal com
experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação
seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliação do controle social
sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.
8.19 - Promover a
articulação entre programas da área da educação, de âmbito local com os de
outras áreas, como saúde, assistência social, esporte e cultura, trabalho e
emprego, possibilitando a criação de rede de apoio integral aos alunos, como
condição para a melhoria da qualidade educacional.
8.20
- Estabelecer ações efetivas voltadas para a promoção, prevenção, atenção e
atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos
profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade
educacional, garantindo equipe de apoio terapêutico para atendimento aos
profissionais da educação em caráter imediato estabelecendo parcerias com
universidades para atendimento. (Redação
dada pela Lei n° 6.113/2023)
8.21 - Promover na
rede pública municipal de ensino, em consonância com as diretrizes, a formação
de leitores, por meio da capacitação de professores, da criação de sala de
leitura nas escolas e da contratação do coordenador de sala de leitura, de
acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da
aprendizagem.
8.22 - Viabilizar parcerias para o desenvolvimento de
programas de formação inicial e continuada para a equipe técnica e de apoio das
escolas e da Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.113/2023)
8.23 - Garantir parceria com os Governos Federal e Estadual em programas de formação de
professores e gestores para a melhoria da qualidade da educação pública
municipal.
Meta 9
Elevar a escolaridade média
da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no
mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano,
respeitadas as atribuições da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional.
ESTRATÉGIAS:
9.1 - Implementar programas e projetos que desenvolvam
tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico
individualizado e para recuperação e progressão parcial, de maneira a priorizar
estudantes com rendimento escolar defasado.
9.2 - Ampliar
programas de educação de jovens e adultos para a população que esteja fora da
escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que
garantam a continuidade da escolarização.
9.3 -
Garantir, em regime de colaboração, o acesso gratuito a exames de certificação
de conclusão dos ensinos fundamental e médio.
9.4 - Incentivar a busca de jovens fora da escola, em
parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.
Meta 10
Elevar a taxa de
alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% até 2017 e erradicar
o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional até
o final da vigência deste PME.
ESTRATÉGIAS:
10.1 - Garantir em regime de colaboração entre Município, Estado e União, oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
10.2 -
Realizar anualmente censo educacional no Município, para identificar a demanda
ativa por vagas dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio
incompletos. (Redação dada pela Lei n°
6.113/2023)
10.3 - Implementar ações de alfabetização de jovens e
adultos com garantia de continuidade da escolarização básica.
10.4 - Realizar, em regime de colaboração ativa entre entes
federados e em parceria com secretarias de saúde, cidadania e organizações da
sociedade civil, chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos.
10.5 - Realizar avaliação, por meio de exames específicos,
que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15
(quinze) anos de idade.
10.6 – Desenvolver projetos alternativos na educação de
jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às
necessidades específicas dos alunos.
10.7 - Elaborar currículo diferenciado que atenda às
especificidades da educação de jovens e adultos.
10.8 - Contemplar, nas políticas públicas de jovens e
adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de
erradicação do analfabetismo.
10.9 - Ampliar parcerias com órgãos governamentais e não governamentais para manutenção e expansão dessa modalidade de ensino. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
10.10 - Ampliar e manter a oferta de educação de jovens e
adultos nos bairros periféricos.
10.11 - Garantir a criação de um Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos em local central para o atendimento da demanda em três turnos, com oferta de transporte público e escolar. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
10.12 - Articular em regime de colaboração, entre entes públicos e privados, a oferta de programas de orientação à comunidade escolar, visando integrar o aluno da EJA ao mercado de trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
10.13 -
Oferecer programas de educação semipresencial com sistema de eliminação de
matéria para a população acima de 15 anos, que não concluiu a educação básica,
como opção para quem não tem disponibilidade de tempo para o ensino presencial.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.113/2023)
Meta 11
Oferecer, no mínimo, 25% (vinte
e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos
fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, respeitadas as
atribuições da Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
ESTRATÉGIAS:
11.1 - Aderir ao programa nacional de educação de jovens e
adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional
inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica no município.
11.2 - Viabilizar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características desse público e da demanda da região. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
11.3 - Ofertar vagas para os alunos da EJA nos cursos profissionalizantes oferecidos pela rede municipal de ensino. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
11.4 - Aderir a programa nacional
de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria
da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos
integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência.
11.5 - Fomentar, em regime de colaboração, formação
profissional articulada à Educação de Jovens e Adultos com o apoio de órgãos
governamentais, entidades privadas vinculadas ao sistema Sindical, ou não, e
entidades sem fins lucrativos.
Meta 12
Ofertar e expandir, em
regime de colaboração, as matrículas da educação profissional técnica de nível
médio, assegurando a qualidade da oferta a pelo menos 50% (cinquenta por cento)
da expansão no segmento público, respeitadas as atribuições previstas na
Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
ESTRATÉGIAS:
12.1 - Fomentar a expansão da oferta de educação
profissional técnica de nível médio nas redes públicas e privadas de ensino.
12.2 - Fomentar a expansão da oferta de educação
profissional técnica de nível médio na modalidade de educação à distância, com
a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação
profissional pública e gratuita, assegurado o padrão de qualidade.
12.3 - Incentivar a expansão do estágio na educação
profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando seu
caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à
formação de qualificações próprias da atividade profissional, à
contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude.
12.4 - Fomentar parcerias para a oferta de matrículas
gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades
privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades
sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação
exclusiva na modalidade.
12.5 - Fomentar a educação profissional técnica de nível
médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação.
12.6 - Incentivar a redução as desigualdades étnico-raciais
e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível
médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.
12.7 - Fomentar a expansão de convênios com as escolas
técnicas e estimular a oferta de cursos de educação profissional técnica de
nível médio.
Meta 13
Elevar a taxa bruta anual de
matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida
para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e
quatro) anos, incentivando a parceria de oferta e expansão nos segmentos
público e privado.
ESTRATÉGIAS:
13.1 - Otimizar ações planejadas e coordenadas, de forma a
ampliar o acesso à graduação.
13.2 - Buscar parcerias na oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores(as) para a educação básica, bem como para atender ao programa de formação docente continuada. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
13.3 - Incentivar a oferta do estágio como parte da formação na educação superior. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
13.4 - Estabelecer parcerias com instituições privadas de
ensino superior para a implantação de filiais ou pólos,
com a oferta de cursos que atendam a necessidade do município.
Meta 14
Elevar a qualidade da
educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente
em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%
(setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por
cento) doutores.
ESTRATÉGIAS:
14.1 - Realizar parcerias com universidades públicas ou
privadas e a Prefeitura para cursos de mestrado ou doutorado destinados aos
profissionais efetivos da rede municipal.
Meta 15
Elevar gradualmente o
número de matrículas dos munícipes na pós-graduação lato sensu e stricto sensu.
ESTRATÉGIAS:
15.1 - Realizar parcerias com universidades para
financiamento e concessão de bolsa-auxílio para pós-graduação lato sensu e
stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento aos funcionários
efetivos da rede e demais munícipes.
15.2 - Aderir parcerias na oferta e expansão de cursos de
pós-graduação lato sensu e stricto sensu, utilizando metodologias, recursos e
tecnologias de educação à distância.
15.3 - Apoiar o intercâmbio científico e tecnológico,
nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão.
Meta 16
Garantir, em regime
de colaboração entre a União e o Estado, no prazo de 2 (dois) anos de vigência
deste Plano Municipal de Educação (PME), política municipal de formação dos
profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996,
assegurado que todos os professores da educação básica possuam formação
específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de
conhecimento em que atuam.
ESTRATÉGIAS:
16.1 - Incentivar a formação dos profissionais da educação, atendendo às suas
especificidades com sólida formação inicial e assegurar período de estudos,
planejamento e avaliação durante a jornada de trabalho.
16.2 - Garantir da continuidade das bolsas-auxílio para cursos de graduação
autorizados pelo MEC, ampliando o benefício para 30% no primeiro ano , 50% no
segundo, 70% no terceiro e 90% no quarto.
16.3 - Contemplar, em lei, a oferta de bolsa auxílio para que o professor que possui
graduação em outra especialidade possa ter o benefício para o curso superior de
graduação em Pedagogia. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.113/2023)
16.4 - Garantir a análise sobre Progressão Funcional considerando os Títulos de
cursos realizados antes do ingresso no Magistério Municipal de Caçapava.
16.5 - Exigir, no prazo máximo de dois anos de vigência deste PME, curso
superior de graduação em Pedagogia como requisito mínimo para ingresso no
Quadro do Magistério Publico Municipal no cargo de
professor I de Educação Infantil e Ensino Fundamental .
16.6 - Incentivar programas de estágio em todas as áreas da Educação,
valorizando as práticas de ensino, visando ao trabalho sistemático de
articulação entre a formação acadêmica e as demandas da Educação Básica.
16.7
- Implantar, no prazo de 3 (três) anos de vigência desta lei,
política de formação continuada para os profissionais da educação de outros
segmentos que não aqueles do magistério e criar Plano de Valorização para o
Quadro de Apoio ao Magistério. (Redação
dada pela Lei n° 6.113/2023)
Meta 17
Especializar, em
nível de pós-graduação, 70% dos profissionais do Quadro do Magistério
(QM), até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos os profissionais
da educação formação continuada em sua área de atuação, considerando as
necessidades e demandas.
ESTRATÉGIAS:
17.1
- Viabilizar a oferta de cursos de pós-graduações no Município, em regime de
colaboração com Universidades Públicas e Privadas. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
17.2 -
Realizar planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação
continuada a todas as áreas do conhecimento e fomentar, por meio de parcerias,
a respectiva oferta por parte das instituições públicas e privadas. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
17.3 – Criar
Comissão Técnica na Secretaria Municipal de Educação, com representação dos
diversos segmentos do Quadro de Magistério, para atuar de maneira a auxiliar a
Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação na formulação das propostas
de formação (Termo de Referência) para o processo licitatório por técnica e
preço, encerrando-se seu trabalho e extinguindo-se com a homologação do certame
licitatório ao qual se propôs sua constituição, devendo ser nomeada Comissão de
Acompanhamento e Fiscalização do futuro contrato, em respeito ao Princípio da
Segregação das Funções.(Redação dada
pela Lei nº 5990/2022)
17.4 - Aprimorar a atuação dos membros do Núcleo
Pedagógico (NUP) no que diz respeito à formação e acompanhamento ao trabalho
pedagógico desenvolvido pelos docentes, atendendo diretamente às Unidades
Escolares.
17.5
- Desenvolver por meio de parcerias, programas/projetos que capacitem os
profissionais do Quadro do Magistério do município na elaboração e na aplicação
de materiais didáticos, paradidáticos e recursos tecnológicos em consonância
com a proposta pedagógica da Rede de Ensino. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
17.6 - Aderir
e/ou adquirir programa de composição de acervo de obras didáticas,
paradidáticas, literatura, dicionários, recursos tecnológicos e programa
específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos
em Libras e em Braille, a serem disponibilizados para os profissionais do
Quadro do magistério da rede municipal de ensino, favorecendo a construção do
conhecimento e a valorização da cultura da investigação. Adquirir equipamentos
em braile e capacitar professores e funcionários. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
17.7 - Criar e consolidar portal eletrônico que
permita aos profissionais do quadro do magistério publicar e consultar
materiais teóricos, didáticos e pedagógicos para utilização no planejamento de aulas .
17.8 - Garantir, em lei, afastamento remunerado para
os profissionais do QM, por um período máximo de dois anos, no valor de 50% do
seu salário, para cursar Pós-graduação em nível stricto sensu -Mestrado
ou Doutorado.
17.9 - Garantir, em lei, bolsa auxílio, no valor de
50% da mensalidade, para os profissionais do QM realizarem o primeiro curso de
pós-graduação em nível lato sensu ou stricto sensu.
17.10 - Fortalecer e formar os profissionais da
educação, por meio da adesão a projetos e programas dos Governos Federal e
Estadual e da iniciativa privada.
Meta 18
Valorizar os
profissionais do Quadro do Magistério Municipal de forma a equiparar seu
rendimento médio ao dos demais profissionais do mercado de trabalho com
escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
Estratégias:
18.1 - Elaborar, no prazo de dois anos da vigência
desta lei, um plano de valorização gradual, com definição da porcentagem de
aumento necessária, com reajustes preestipulados, de
forma a aproximar a remuneração média dos profissionais da educação com os
profissionais graduados das demais categorias, proporcional à jornada de
trabalho de 40 horas semanais.
18.2
- Acompanhar a atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para
os profissionais da educação, sempre corrigindo-o, independente do dissídio,
considerando: (Redação dada pela Lei n°
6.113/2023)
a) Porcentagem do salário-mínimo ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.113/2023)
b) Acumulado da inflação anual. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.113/2023)
18.3 - Implantar o cumprimento da jornada de trabalho,
preferencialmente, em um único estabelecimento escolar, optativa, de acordo com
a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, respeitando e assegurando os direitos
constitucionalmente adquiridos pelo profissional de educação.
18.4
- Viabilizar condições adequadas de trabalho aos profissionais da educação,
visando à prevenção de doenças e segurança no trabalho, garantindo o
acompanhamento especializado dos profissionais da Casa do Servidor. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
18.5 - Garantir o estabelecimento em lei da
diferenciação das tabelas referentes aos salários iniciais da carreira dos
profissionais do QM, assegurando no prazo de um ano da vigência desta lei, a
reorganização dessas tabelas de maneira hierárquica, tendo como referência para
elaboração o valor da hora aula do professor com licenciatura, considerando uma
jornada de 40h semanais, acrescidas de 20% de diferença entre os salários
iniciais de cada tabela.
Meta 19
Assegurar, no prazo
de 1 (um) ano de vigência desta lei, a adequação e implementação do Plano de
Carreira dos Profissionais do Quadro do Magistério.
Estratégias:
19.1 - Adequar o Plano de Carreira dos profissionais do QM conforme as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
19.2 -
Constituir comissão permanente com os diferentes segmentos do QM, eleitos entre
seus pares por dois anos ou podendo ser prorrogado por mais 02, para garantir a
contínua reestruturação do Plano de Carreira Municipal, para os profissionais
do QM, promovendo o estudo das condições de trabalho e políticas públicas
voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços prestados à
comunidade. (Redação dada pela Lei n°
6.113/2023)
19.3 - Garantir, em lei, que a concessão do benefício de afastamento sem vencimento no Plano de Carreira possa ser concedido a cada cinco anos no máximo por duas vezes.
19.4 - Implantar Carteira Funcional com identificação para todos os profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
19.5 – VETADO.
19.6 - Adequar o Artigo 116 da Lei Orgânica Municipal
que diz respeito à incorporação do salário, alterando-o quanto à
proporcionalidade, de acordo com a carga horária trabalhada do servidor.
19.7
- Garantir, no prazo de dois anos de vigência desta lei, quadro de lotação de
pessoal que inclua o número de vagas por emprego público, unidade escolar, SME
e outras Unidades da Pasta. (Redação
dada pela Lei n° 6.113/2023)
19.8 - Implantar, no prazo de dois anos de vigência
desta lei, sistema de avaliação de desempenho para o período de estágio
probatório, para decisão pela efetivação ou não do funcionário.
19.9
- Implementar, no prazo de dois anos de vigência desta lei, a avaliação de
desempenho para os membros do QM e demais profissionais da educação. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
19.10 - Viabilizar curso de formação para profissionais
do QM ingressantes com carga, de no mínimo 60 horas para os professores e de no
mínimo 30 horas para os não docentes.
19.11 - Realizar formação permanente e continuada a todos os profissionais do
Quadro do Magistério Público Municipal.
19.12 - Estabelecer como requisito no Concurso Público de ingresso, no prazo de
02 anos de vigência desta lei, avaliação psicológica para os membros do Q.M. da
Rede Municipal de Caçapava e dos profissionais da educação.
Meta 20
Assegurar
condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática
da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta
pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos
e apoio técnico da União para tanto.
ESTRATÉGIAS:
20.1 - Estabelecer, no prazo de 2 anos, para a nomeação dos diretores e vices de escola, critérios técnicos de mérito, de desempenho e de inovação da prática escolar, exclusivamente para integrantes do Q.M. por meio de eleição do Conselho de Escola, tendo em vista que o repasse das transferências voluntárias da União priorizará pela adoção dessa prática. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
20.2 -
Garantir a formação continuada aos Membros do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB, dos Conselhos de Alimentação Escolar, do CME,
Conselhos Escolares e de outros, assegurando a esses colegiados recursos
financeiros previstos no PPA, espaço físico adequado, equipamentos e meios de
transportes para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas
funções. (Redação dada pela Lei n°
6.113/2023)
20.3
- Estimular, em
regime de colaboração, em toda rede de educação básica, sobre a constituição e
o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes
espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua
articulação orgânica com os conselhos escolares.
20.4 - Fortalecer os Conselhos Escolares e conselhos ligados à Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na Gestão Escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando condições de funcionamento autônomo. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
20.5 - Acompanhar a execução do PME, por meio do Conselho Municipal de Educação, para tanto a SME, no prazo de 1 ano, deverá apresentar os instrumentos de divulgação, acompanhamento e avaliação contínua do Plano. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
20.6 - Garantir a participação de todos os segmentos da comunidade escolar na formulação do Projeto Político Pedagógico, currículos escolares, Planos de Gestão Escolar e Regimentos escolares, bem como o acesso a esses documentos. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
20.7
- Viabilizar
processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos
estabelecimentos de ensino.
20.8 - Criar Sistema Municipal de Ensino no prazo de 2 anos, adequando a estrutura da Secretaria Municipal de Educação para a sua implantação, bem como garantir que os cargos criados sejam ocupados pelos servidores de carreira. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
20.9 - Desenvolver programas de formação
continuada de gestores escolares e adesão à prova nacional específica, a fim de
estabelecer parâmetros para a melhoria da qualidade de ensino do município.
20.10
- Garantir a
participação efetiva e eficaz da sociedade na gestão da escola e da educação
por meio do Conselho Escolar e do Conselho Municipal de Educação.
20.11
- Criar meios de publicidade, no ato imediato da aprovação do PME, com
periodicidade trimestral, com ampla divulgação na comunidade das datas
pré-definidas das reuniões e das deliberações dos Conselhos Escolares e demais
Conselhos ligados à Educação, favorecendo a participação e assegurando o
direito à voz. (Redação dada pela Lei
n° 6.113/2023)
20.12
- Submeter a
apreciação do Conselho Municipal de Educação, no prazo de um ano, documento
norteador que contemple a filosofia político-pedagógica e as diretrizes da Rede
Municipal de Ensino, com base nas manifestações dos Conselhos Escolares.
20.13
- Operacionalizar,
no mínimo 2 (duas) vezes ao ano, reuniões gerais com a comunidade escolar
(alunos, pais ou responsáveis, professores, funcionários e gestores) a fim de
permitir o acompanhamento e avaliação continuada do Projeto Político Pedagógico
das Unidades Escolares.
20.14
- Ampliar, no
prazo de 2 (dois) anos, projeto de fortalecimento da relação entre escola e
família com objetivo de promover a formação continuada de pais ou responsáveis,
integrando as áreas de Educação, Saúde e Assistência Social com participação
dos professores, gestores e demais profissionais das áreas citadas.
20.15 - Aderir a
programas e projetos de educação cidadã que estejam em consonância proposta
pedagógica da Rede.
20.16 - Instituir, em lei, o Fórum Permanente de
acompanhamento, avaliação, mobilização do PME com diferentes segmentos da
sociedade, instituindo conferências a cada 2 anos envolvendo toda comunidade.
20.17 - Instituir, em lei, que a secretaria executiva dos Conselhos ligados à Educação não exerça cargo de livre nomeação no âmbito dos órgãos do Poder executivo, garantindo que os Conselhos possam atuar de forma autônoma, sem vinculação ou subordinação. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
20.18 –
Garantir o afastamento das funções para os presidentes dos Conselhos ligados à
Educação, caso sejam funcionários públicos municipais, sem perda de direitos,
através de lei. (Redação dada pela Lei
n° 6.113/2023)
Meta 21
Ampliar a aplicação de investimento em educação
pública para atingir o patamar de 27% da receita de impostos, até o 5º ano de
vigência dessa lei e 28% até o final do plano.
ESTRATÉGIAS:
21.1
- Obter recursos financeiros junto às esferas Federal e Estadual, por meio de
apresentação de projetos para melhorar a qualidade do ensino, criando um setor
responsável para adesão a programas na Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)
21.2 - Criar,
junto ao Conselho Municipal de Educação e Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB, mecanismos para acompanhamento e avaliação da aplicação dos
recursos que compõem o orçamento da Educação.
21.3 - Alinhar o
percentual da receita de impostos do Município de acordo com os repasses dos
governos Federal e Estadual.
21.4 - Criar e
regulamentar, em lei, dotação orçamentária para assistência financeira às
Escolas Municipais, por meio das Associações de Pais e Mestres, considerando o
nº de Aluno/Ano.
21.5 - Definir o custo aluno-qualidade da Educação Básica do
município, considerando a ampliação do investimento público em educação e o
Parecer CNE/CEB nº 8 de 05/05/2010 que define normas sobre os padrões mínimos
de qualidade de ensino.