LEI Nº 5.883, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 111/2021

Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Institui o Fundo Municipal de Cultura – FMC.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.883:

 

Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com a finalidade de prestar apoio financeiro, mediante administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, ao desenvolvimento dos projetos da área e, em especial: (Redação dada pela Lei n° 6.164/2024)

 

I - promover recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de oficinas, cursos, espetáculos, e demais atividades culturais objetivando promover o acesso da população às mais diversas formas de arte;

 

II - apoiar com recursos materiais e financeiros a realização de festividades e eventos artísticos e culturais que visem o aprimoramento do conhecimento e conscientização do valor da Cultura;

 

III - prover com recursos materiais e financeiros a implantação e execução de projetos de descentralização da cultura e de incentivo à cultura regional, mediando chamamentos públicos;

 

IV - prover recursos financeiros necessários ao incentivo da preservação do Patrimônio Histórico edificado, documental, artístico, cultural, material e imaterial.

 

Art. 2º São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

 

I - dotação orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;

 

II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios e dotações dos setores público e privado;

 

III - produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão ou permissão de uso onerosa de bens públicos municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; (Redação dada pela Lei n° 6.164/2024)

 

IV - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

 

V - resultado de convênios, contratos e acordos firmados por instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - resultado de concessões de exploração de publicidade em praças do município, bem como em feiras de artesanato;

 

VII - outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;

 

VIII - rendimentos oriundos da publicação de materiais técnicos;

 

IX - reembolsos dos empréstimos concedidos a artistas.

 

Art. 3º Os recursos financeiros oriundos de repasse do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pelo órgão responsável pela gestão da Cultura do Município e deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura na forma estabelecida no Regimento Interno, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei n° 6.164/2024)

 

I - não reembolsáveis, na forma do regulamente, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direitos públicos e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;

 

II - reembolsáveis, destinados ao estímulo de atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

 

§ 1º Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. (Redação dada pela Lei n° 6.164/2024)

 

§ 2º Para o financiamento de que trata o inciso II, desde artigo, serão afixadas taxas de renumeração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

 

Art. 4º Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamentos, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas.

 

Art. 5º O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará apenas um projeto por empreendedor ao ano, sendo que ao ser eventualmente contemplado em dois ou mais editais deverá optar por um único projeto.

 

§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais, observados critérios definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, prevista no artigo 9º, desta Lei.

 

§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

 

§ 3º Os projetos culturais previstos no caput, deste artigo, poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de custo total, executadas aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) do seu custo.

 

Art. 6º Todos os recursos destinados do Fundo, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta em estabelecimento bancário oficial.

 

Parágrafo único. Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.

 

Art. 7º Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. (Redação dada pela Lei n° 6.164/2024)

 

§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prevista neste artigo, não gozará de incentivo fiscal.

 

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos.

 

Art. 8º Para a seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC, fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

Art. 9º A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes.

 

§ 1º Os 03 (três) membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. (Redação dada pela Lei n° 6.164/2024)

 

§ 2º Os 03 (três) membros do Conselho Municipal de Cultura conforme Regimento Interno.

 

Art. 10 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

 

I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;

 

II - adequação orçamentária;

 

III - viabilidade de execução e,

 

IV - capacidade técnico-operacional do proponente.

 

Art. 11 Para proceder a criação do Fundo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria de Finanças, em sua Divisão de Economia e Orçamento, crédito adicional especial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

Art. 12 As despesas com a execução da presente Lei serão custeadas com verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 13 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, se necessário for.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 3.566, de 04 de dezembro de 1997.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de outubro de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.