Lei Complementar nº 14, de 29 DE AGOSTO DE 1990

 

Projeto de Lei Complementar nº 04/90

 

Dispõe sobre a vedação de instalação em todo território do Município de alto potencial poluente que especifica; disciplina a utilização dos raios de proteção ambiental, e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica vedada a instalação, em todo o território do Município, de indústrias que desenvolvam atividades relacionadas do anexo I ou que se enquadrem nas seguintes condições:

 

I          que tenham alto potencial poluidor da atmosfera, determinado na forma do anexo II desta Lei Complementar;

 

II         que tenham médio potencial poluidor da atmosfera, quando a Estimativa de Emissão de Poluentes atingir índices superiores a 0,40 t/dia.

 

III        que produzam, estoquem e desprendam resíduos perigosos, conforme definição pela Norma ABNT-NBR 1004, e/ou;

 

IV        cujo processamento industrial possa liberar ainda que acidentalmente, substâncias para o meio ambiente em quantidades tais que, mesmo após a adoção da melhor tecnologia de controle disponível ou de planos de contingência para as emissões acidentais, resultem em concentrações, fora dos limites do estabelecimento industrial, que possam provocar danos ambientais significativos o u afetar direta ou indiretamente a saúde pública.

 

§ 1º  As indústrias de alto potencial poluidor já instaladas no Município até a data de publicação da presente Lei, não poderá ampliar suas instalações ou alterar seu processo produtivo, mesmo quando houver redução de sua desconformidade quanto ao aspecto ambiental, ainda que comprovado pelo órgão estatal competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.

 

§ 2º  Dentro da faixa de proteção ambiental estabelecido pela CETESB, só será permitido o parcelamento do solo para fins industriais, conforme uso de categoria da Zona.

 

§ 3º  Os raios dos círculos de proteção ambiental das fabricas FAÉ, TONOLLI e MAFERSA, já instaladas no Município, são respectivamente de 1000 metros, 400 e 240 metros, conforme estabelecido pela CERESB.

 

§ 4º  O não cumprimento das disposições da presente lei, implicará nas sanções previstas na Lei Municipal nº 1859 de 14 de setembro de 1979.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 2.541, de 28 de agosto de 1989, respeitando-se os demais artigos da Lei Complementar nº 02, de 04 de junho de 1990.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de junho de 1990.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

Anexo I

Indústrias Proibidas

 

Código

Tipos

10.21

Beneficiamento de minerais não metálico.

10.31

Fabricação de Clinquer e cimentos.

10.32

Fabricação de cal.

11.01

Produção de ferro-gusa e ferro-esponja.

11.02

Produção de aço em formas primárias.

11.03

Produção de ferroligas em forma primárias.

11.04

Produção de laminados planos e não planos.

11.06

Produção de fundidos de ferro e aço.

11.07

Produção de forjados de ferro e aço.

11.11

Produção dos metais não ferrosos.

11.12

Produção de ligas de metais não ferrosos.

11.13

Produção de laminados e extrudados de metais.

11.14

Produção de fundidos de metais não ferrosos.

11.15

Produção de forjados de metais não ferrosos.

11.17

Produção de soldas e anodos para galvanoplastia.

11.21

Fabricação de pó metálico e de peças sintetizadas.

11.22

Fabricação de granalha.

12.92

Fabricação de munição para armas de fogo.

12.93

Fabricação de equipamentos de bélico pesado.

12.94

Fabricação carregamento e montagem de munições.

12.99

Fabricação de material bélico não especializado.

17.11

Fabricação de celulose, pasta mecânica.

17.21

Fabricação de papel para impressão e escrita.

17.22

Fabricação de papel para embalagem.

17.23

Fabricação de papel para fins sanitários.

17.24

Fabricação de papelão, cartão e cartolina.

19.11

Beneficiamento de couros e peles.

20.01

Fabricação de químicos orgânicos.

20.02

Fabricação de químicos inorgânicos.

20.03

Fabricação de organo-inorgânicos.

20.04

Fabricação de gases industriais.

20.11

Fabricação de produtos orgânicos básicos.

20.12

Fabricação de produtos da dest. carvão mineral.

20.13

Fabricação de óleos e graxas lubrificantes.

20.21

Fabricação de resinas termoplásticas.

20.22

Fabricação de resinas.

20.23

Fabricação de plastificantes.

20.31

Fabricação de defensivos agrícolas.

20.32

Fabricação de fertilizante.

20.41

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes.

20.42

Fabricação de fósforos de segurança e pirotec.

20.81

Fabricação de sabões e detergentes.

20.82

Fabricação de desinfetantes.

20.83

Fabricação de defensivos domésticos.

20.99

Fabricação de produtos químicos não especificados.

22.11

Fabricação de produtos de refino de petróleo.

22.21

Destilação de álcool.

26.99

Fabricação de produtos alimentares não especif.

 

 

Anexo II

 

Método para determinação do potencial poluidor da atmosfera

 

O potencial poluidor (PP) aqui referido, é baseado na estimativa de emissão para material particulado.

 

Para a determinação da Estimativa de Emissão (E) de uma atividade poluidora, deve-se seguir o seguinte procedimento:

 

a)    estimar a emissão de cada fonte a constituinte da atividade de poluidora utilizando-se, para tanto, os fatores de emissão publicados pela CETESB ou, em sua falta, os fatores de emissão constantes do “Campilation of air Pollutante Emission Factors”, quarta edição, publicação do USEPA (AP-42);

 

b)    a estimativa acima não deve considerar a edição de sistemas de controle na fonte considera;

 

c)    através do somatório das emissões de cada fonte, determinada conforme o item a, determina-se a Estimativa de emissão (E) para a entrada na tabela abaixo:

 

tabela

 

Potencial Poluidor

 

Estimativa de Emissão

Alto

 

E > 07 t / dia

Médio

 

0,2 t / dia < E ≤ 0,7 t / dia

Baixo

 

E ≤ 0,2 t / dia