LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000

 

 Dispõe sobre a concessão de uso de área do patrimônio público municipal ao “Ministério Comunidade Cristã” – MCC.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI  COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal, em nome do Município de Caçapava, autorizado a conceder ao “Ministério Comunidade Cristã” – CNPJ/MF 02.790.160/0001-07, estabelecido nesta cidade à Rua Joaquim Raphael de Araújo, 157 – Vila Nally, mediante concessão de uso, a área integrante do patrimônio público municipal como bem dominical, cujo marco “1A” está localizado a 10,00 metros do marco “0” (zero) localizado na junção dos alinhamentos formados pelo prolongamento de muro da Rua “Padre José Maria da Silva Ramos” e fundos do lote “1” da quadra “I” do loteamento denominado Vila Bandeirantes; do marco “1A” segue em linha reta, AZ 22°25’42” NW, na distância de 59,85 metros até o marco “1B”, confrontando com os fundos dos lotes “6”, “5”, “4”, “3”, “2” e “1” – quadra “F”; daí, deflete à direita e segue em linha reta, AZ 61°19’44” NE, na distância de 25,20 metros até o marco “1I”, confrontando com a Rua “Antônio José da Rocha”; daí, deflete à direita e segue em linha reta, AZ 22°24’13” SE, na distância de 62,20 metros até o marco “1J”, confrontando com os fundos dos lotes “9”, “10”, “11”, “12”, “13” e “14” – quadra “J”; daí, deflete à direita e segue em linha reta, AZ 67°21’50” SW, na distância de 25,00 metros até o marco “1A” inicial, confrontando com a Rua “Padre José Maria da Silva Ramos”; encerrando um perímetro de 172,25 metros   e   área   total   de   1.527,80  metros  quadrados,  conforme  desenho  A2 – 6399.”

 

Art. 2º  A concessão de uso da área descrita no artigo anterior será lavrada através do respectivo Termo de Concessão de Uso, constando as seguinte cláusulas:

 

I – que a área deverá ser utilizada para construção de obra social e assistencial e curso educacional (creche), no prazo de 5 (cinco) anos a contar da lavratura do respectivo Termo;

 

II – que a área será revertida ao patrimônio público municipal se não for dada a destinação do inciso I, no prazo assinalado ou se deixar de ser utilizada para tal fim a qualquer tempo, independente de indenização;

 

III – que a presente concessão de uso será feita por 5 (cinco) anos, renovável por iguais e sucessivos períodos.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 4º  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de Dezembro de 2000

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.