LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2004

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar o imóvel que especifica, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano  do  Estado  de São Paulo – CDHU – para construção de casas populares, e dá outras providências.

 

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

  

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de Registros, Certidões, Taxas, impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel, situado na cidade de Caçapava, Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de Caçapava, mediante as condições e termos estabelecidos nesta lei complementar: "um lote de terreno sob nº 1 (um) da quadra "JJ", de forma irregular, do loteamento denominado "Parque Residencial Nova Caçapava", situado neste Município e Comarca de Caçapava, que assim se descreve, com as devidas características e confrontações: mede 295,00m de frente para a Rua Padre José Fortunato da Silva Ramos, nos fundos mede 113,00m, confrontando com terrenos de José Telles Pereira; do lado direito de quem olha o terreno, confrontando com a área verde, mede 180,00m; daí deflete à direita e, confrontando com a mesma área verde, mede 56,00m; daí defluindo à direita, mede mais 198,00m, confrontando com a área verde até os fundos do terreno; de outro lado, esquerdo, mede 375,00m da frente aos fundos, confrontando com terras de José Telles Pereira, encerrando assim a área de 70.500m² (setenta mil e quinhentos metros quadrados), imóvel esse adquirido de Emídio Dias de Carvalho e sua mulher Maria Carolina Pinto Coelho Carvalho, por Escritura Pública lavrada no 2º Cartório desta Comarca, Livro 234, fls. 31⁄42, conforme matrícula sob nº R.2⁄9.713, de 24 de fevereiro de 1987, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

 

Art. 2º  A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, obriga-se a:

 

I – dar início à implantação de um Conjunto Habitacional Popular no imóvel recebido em doação, dentro do prazo de 03 (três) meses a contar da data da liberação dos recursos pela Secretaria de Habitação do Estado de São Paulo;

 

II – concluir as obras do referido Conjunto Habitacional no prazo estabelecido no cronograma físico-financeiro das obras, ressalvados os motivos de força maior e calamidade pública;

 

III – a  alienar as moradias construídas, atendidas as condições do Sistema Financeiro de Habitação, na ordem das inscrições recebidas, na Prefeitura Municipal, pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU;

 

IV – oferecer, em garantia hipotecária em favor do agente financeiro, o imóvel objeto da doação de que trata a presente lei complementar.

 

Art. 3º  Serão custeados pela Prefeitura Municipal os serviços de terraplenagem na área objeto da presente doação, bem como aqueles relativos à instalação das redes de energia elétrica e de iluminação pública, à implantação do sistema de escoamento de águas pluviais, de guias, sarjetas e pavimentação.

 

Art. 4º  O imóvel de que trata o artigo 1º tem destinação específica de acordo com o disposto no artigo 2º e seus incisos, e reverterá ao patrimônio municipal, independentemente de indenização a qualquer título e de qualquer medida judicial ou extrajudicial, se não for cumprida a referida destinação.

 

Art. 5º  Da escritura de doação constarão as seguintes cláusulas:

 

I – que a donatária se obriga a efetivar a construção do Conjunto Habitacional Popular e a proceder a alienação das moradias construídas dentro do prazo e condições previstos no artigo 2º, incisos I, II, III e IV da presente lei complementar;

  

II – que o não cumprimento dos encargos da doação, no prazo e condições estabelecidos por esta lei complementar, implicará na retrocessão do imóvel doado ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer indenização.

 

Art. 6º  Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste município, ficam isentos de tributos, porém sob sua responsabilidade a vigilância e manutenção do mesmo.

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de Fevereiro de 2004

  

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.