LEI
COMPLEMENTAR Nº 196, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2004
Altera os
artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 147, de 12 de dezembro de
2000.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº
147, de 12 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
Os parâmetros urbanísticos deverão ser definidos e analisados pela
Comissão de Regularização de Loteamentos, caso a caso, após levantamento
topográfico do local apresentado pelo loteador, objetivando a manutenção
e a qualidade de vida para a população
residente". (NR)
"Art. 6º A regularização das AREL
deverá ser promovida pelo loteador, às suas total expensas e deverá atender as
seguintes exigências:
I – Apresentação do projeto sob o Título "Regularização de Loteamento Residencial", contendo:
A.
Projeto
da rede de galerias de águas pluviais e memorial de dimensionamento a ser
aprovado pela Comissão de Regularização de Loteamentos.
A.
Indicar
em planta e memorial descritivo os 10% (dez por cento) da área do loteamento
referente às Áreas Verdes e 5% (cinco por cento) da área do loteamento
referente às Áreas Institucionais, que passarão ao domínio público e
tornar-se-ão inalienáveis a qualquer título.
§ 1º As áreas institucionais poderão ser
objeto de redução, respeitado o Art. 4º das Leis Federais 6.766⁄1979 e
9.785⁄1999, mediante permuta com edificações para fins institucionais nas
proximidades do loteamento, após avaliação dos valores da área e dos custos da
obra. As áreas verdes poderão ser permutadas com outras áreas, dentro do
loteamento ou em áreas contíguas, porém mantendo sua finalidade legal.
§ 2º Os projetos deverão ser analisados pela
Comissão de Regularização que expedirá um comunicado ao proprietário, a fim de
complementar a documentação e, se necessário, fixar prazos para execução de
obras.
§ 3º No caso do loteador não mais possuir
área de terras no local do loteamento, poderá, a critério da Comissão de
Regularização, após avaliação, ressarcir o município, em pecúnia, em terras em
outro local desde que diste, no máximo 500m do parcelamento a ser regularizado,
em construções e⁄ou imóveis no município que atendam ao interesse
público.
§ 4º Após a conclusão dos trabalhos, a
Comissão de Regularização encaminhará e submeterá à apreciação ao Senhor
Prefeito Municipal relatório minucioso do loteamento a ser regularizado para Aprovação da Regularização e expedição
do Alvará de Regularização do
Loteamento, com autorização ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI), a
fim de que este possa executar os devidos registros, com base no artigo 4º,
inciso II, da Lei nº 6.766⁄79." (NR)
Art. 2º A presente lei complementar será
regulamentada, se necessário, pelo Executivo Municipal.
Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 09 de Fevereiro de 2004
FRANCISCO
ADILSON NATALI
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.