Art. 1º Esta lei dispõe sobre a divisão da área urbana e de expansão urbana do município em zonas de uso e estabelece as condições que deverão ser obedecidas na aprovação das novas edificações e na utilização destas e das existentes à data de aprovação desta lei, tendo em vista os seguintes objetivos:
1. I – assegurar a reserva de espaços necessários ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas;
2.
3. II – assegurar a concentração equilibrada de atividades e pessoas na área urbana mediante o controle do uso e do aproveitamento dos terrenos;
4.
5. III – preservar o meio ambiente urbano e o bem estar da coletividade;
6.
7. IV – estimular e orientar o desenvolvimento urbano.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, fica o território municipal dividido em:
8. I – área urbana, cuja delimitação do perímetro está efetuada por lei própria, observados os requisitos do Código Tributário Nacional e da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º A área rural destinada às atividades extrativas agrícolas, pastoris e agro-industriais poderá ser desmembrada para constituir unidades com destinação, ficando, neste caso, sujeita aos dispositivos desta lei e no que couber ao Código de Edificações e à Lei de Loteamento.
Art. 4º O desmembramento a que se refere o artigo anterior poderá se destinar a um dos seguintes usos:
9. I – Os destinados à instalação de estabelecimentos comerciais, tais como:
10.
11. a) postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
12. b) lojas, armazéns, restaurantes, hotéis, motéis e similares;
13. c) silos, depósitos e similares.
14. II – Os destinados a fins industriais, tais como:
15. a) barragens, represas e açudes;
16. b) oleodutos, aquedutos, estações elevatórias, estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de radio, de televisão e similares.
17. c) extrações de minerais metálicos e não metálicos e similares;
18. d) instalação de indústrias em geral.
19. III – Os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural, tais como:
20.
21. a) portos fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias e similares;
22. b) colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação física e similares;
23. c) centros sociais, culturais, recreativos, assistenciais e similares;
24. d) postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
25. e) igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios e similares;
26. f) conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;
27. g) áreas de recreação pública, “camping”, cinemas, teatros e similares.
28.
29.
IV – Os destinados a
loteamento para expansão urbana desde que situado, no todo ou em parte, até o
máximo de
30.
31. V – Os destinados a loteamento para formação de núcleo urbano desde que ele venha a servir, por sua situação ou condições peculiares, para localização de serviços comunitários das áreas circunvizinhas, devendo ser aprovado pela Municipalidade, observada a Lei de Loteamento Urbano;
32. VI – Os destinados a loteamentos em Sítios de Recreio, nas zonas de uso declaradas de expansão urbana para esse fim, em áreas que, comprovadamente, tenham perdido suas características produtivas, tornando-se anti-econômico o seu aproveitamento rural.
Art. 5º As áreas urbanas e de expansão urbana, ficam divididas em zonas de uso e localização, limites e perímetros, traçados em três plantas Geral da Cidade e do Município, em escalas de 1:5.000, 1:10.000 e 1:50.000 as quais ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 6º As zonas de uso referidas no Artigo anterior obedecem à seguinte classificação e características:
I – Z1 – zona estritamente residencial;
II – Z2 – zona predominantemente residencial;
III – Z3 – zona residencial de uso diversificado;
IV – Z4 – zona comercial central;
V – Z5 – zona estritamente industrial;
VI – Z6 – zona institucional;
VII – Z7 – zona da várzea de uso agrícola;
VIII – Z8 – zona comercial secundaria “A”;
IX – Z9 – zona comercial secundária “B”;
X – Z10 – corredor comercial “A”;
XI – Z11 – corredor comercial “B”;
XII – Z12 – zona marginal;
XIII – Z13 – zona residencial vertical;
XIV - Z14 - zona de Sítios de Recreio.
Parágrafo único. os usos permitidos e demais características de cada zona esta discriminados no Quadro Anexo, o qual faz parte integrante desta lei.
Art. 7º Para aplicação do disposto no Quadro referido no artigo anterior, são estabelecidas as categorias de uso seguintes:
I – R1–residencial singular – habitação familiar em uma única unidade por lote, podendo esta conter edificações acessórias ou edículas, desde que não constituam domicílio independente.
II – R2–residencial geminado – habitações familiares agrupadas horizontalmente, todas com frente para via oficial, obedecendo as seguintes disposições:
33. a) máximo de 6 (seis) habitações;
34.
b) recuo
mínimo de
35.
c) frente
mínima de sete metros e área mínima de
36.
d) edícula
ou edificação secundaria isolada da edificação principal, de pelo menos
III – R3–residencial coletivo (apartamentos), habitações familiares agrupadas verticalmente em edifícios de uso em condomínio, com obrigatoriedade de garagem para autos de uso particular dos moradores, na proporção de uma vaga para cada apartamento e representada no projeto de aprovação da edificação.
IV – R4–conjunto residencial – habitações familiares isoladas, geminadas ou de agrupamento vertical, sujeitas a normas especiais estabelecidas por órgãos competentes.
V – C1 – comercial local – estabelecimentos destinados à venda de produtos de pequeno porte e cuja localização em zonas residenciais constitui fator de comodidade para as mesmas, tais como:
37. a) comércio de alimentação: açougue, aves e ovos, bar, frios, laticínios, padarias, peixarias, quitanda, supermercados e similares;
38. b) comércio diversificado: armarinho, bazar, boutique, farmácia, floricultura, jornais e revistas, material escolar e assemelhados.
39. VI – C2– comercial central – estabelecimentos cuja instalação, quando em edifícios existentes na zona central definida nesta Lei, possa ser feita sem ampliação da área dos mesmos, ou em edifícios novos, sem restrição, tais como: os destinados à venda de produtos, exceto os perigosos, acessórios para autos, bicicletas, calçados, carros novos e usados, discos e fitas, eletrodomésticos, ferragens, materiais de construção, móveis, rádios e aparelhos de som, roupas de vestir, tecidos, televisores, tintas, utilidades domésticas, vidros e assemelhados.
40.
41. VII – C3.–comércio sujeito a restrições - estabelecimentos destinados a restrições - estabelecimentos destinados à venda de produtos de grande porte e perigosos, cuja instalação implique na obediência a controle de poluição ambiental, de níveis de ruído ou cujo funcionamento provoque congestionamento de tráfego e outros incômodos à vizinhança, tais como: produtos agropecuários, equipamentos pesados, carvão à lenha, gás engarrafado, graxas e lubrificantes, inseticidas para uso agrícola, combustíveis e outros cuja localização na zona central ou em áreas residenciais seja desaconselhada por normas de segurança ou de proteção ao meio ambiente.
42.
43. VIII – S1–serviços de âmbito local – estabelecimentos cuja localização em zonas residenciais constitui fator de comodidade para as mesmas, tais como:
44. a) serviços profissionais: consultórios, escritórios e estúdios de profissionais liberais, autônomos e qualificados;
45. b) serviços pessoais de saúde e higiene: banhos, duchas e saunas, barbeiros, cabeleireiros, fisioterapia e hidroterapia, institutos de beleza, manicures, massagens, pedicures e calistas, tratamento e limpeza de pele e assemelhados;
46. c) serviços de educação: academia de ginástica e esportes, auto-escola, escola de datilografia, de arte, de dança e música, e assemelhados.
d) Serviços de estúdio e oficinas, alfaiates, amoladores, aparelhos eletrodomésticos portáteis (reparos), calçados sob medida, chaveiros, costureira, eletricistas, encanadores, estofadores, fotógrafos, lavanderias e tinturarias, lustradores, moldureiros, tapeceiros, técnicos de radio e tv, vidraceiros e assemelhados.
IX – S2–serviços diversificados de zona central – estabelecimentos cuja instalação, quando em edifícios existentes na zona central definida nesta Lei, possa ser feita sem ampliação da área dos mesmos, e em edifícios novos sem restrições, tais como:
47. a) serviços de escritórios e negócios: agências bancarias, agências de passagens, de turismo, de propaganda, bancos, cartórios, escritórios de profissionais e técnicos e assemelhados;
48. b) serviços pessoais e de saúde: clínicas médicas, institutos psicotécnicos, laboratórios de análises clínicas e postos de medicina preventiva ou assemelhados;
49. c) serviços de alimentação: confeitaria, choperia, churrascaria, doceria, lanchonetes, restaurantes, sorveteria e assemelhados;
50. d) serviços de hospedagem, hotéis e pensões;
51. e) serviços de diversões: bilhares, boliches, diversões eletrônicas, “discoteques”, salão de baile, “sambão”, tiro ao alvo e assemelhados;
52. f) serviços de arrendamento, distribuição e guarda de bens moveis, aluguel de caminhões, aluguel de veículos, depósito de materiais de empresas de prestação de serviços, estacionamento de veículos, garagem automática, guarda de veículos e assemelhados;
53. g) serviços públicos: garagens depósitos, estacionamentos para veículos, oficinas de manutenção, estações reguladoras de tensão e de telecomunicações e outros serviços públicos em geral.
X - S3–serviços sujeitos a restrições – estabelecimentos destinados à prestação de serviços cuja instalação implique na obediência a controles relativos à poluição ambiental, a níveis de ruído, ou cujo funcionamento provoque congestionamento de tráfego e outros incômodos à vizinhança, tais como:
54. a) garagens para empresa de transportes, empresas de mudanças, garagens de caminhões, ônibus, tratores e máquinas afins;
55. b) serviços de depósitos e armazenagem: armazém de estocagem de mercadorias, depósitos de materiais de empresas de construção, depósitos de resíduos industriais, depósitos de sucata e assemelhados.
XI – S4–Serviços de oficinas de conservação, manutenção, limpeza, reparo e recondicionamento de: aquecedores, ar condicionados, artefatos de metal, automóveis, barcos, caldeiras, caminhões e ônibus, carpintaria, clicheria, compressores, dourações, embalagem e encaixotamento, equipamentos domésticos, equipamentos profissionais, ferreiros, laqueadores, máquinas em geral, marcenarias, marmoarias, mecânicos, motores, moveis, pinturas de placas e cartazes, serralheiros, soldagens, torneadores, vidraçaria e assemelhados;
XII – E1–Equipamentos de vizinhança – espaços, estabelecimentos e instalações institucionais cuja localização em zonas residenciais constitui fator de comodidade para as mesmas, tais como:
56. a) educação – ensaio básico, pré-primário, maternal, jardim de infância e parques infantis com recreação programada.
57. b) lazer e cultura – anfiteatros, áreas para recreação, clubes e salões para esporte;
58. c) saúde – centro de saúde, postos de puericultura, postos de vacinação, hospital e assemelhados;
59. d) assistência social – creches, asilos e assemelhados;
60. e) cultos – conventos, igrejas, templos.
XIII – E2–Equipamentos de zona central – estabelecimento cuja instalação, quando em edifícios da zona central definida nesta lei, possa ser feita sem aumento de área dos mesmos e, em edifícios novos, sem restrição, tais como:
a) educação – ensino básico, segundo grau, profissional, superior e pós-graduação;
b) lazer e cultura – biblioteca, cinema, museu, pinacoteca, salões para exposição e convenções, teatros.
c) saúde – casa de saúde, hospital e assemelhados;
d) assistência social – centros de orientação familiar, profissional e assemelhados;
61. e) culto, igrejas, locais de culto e templos;
62. f) administração e serviços públicos: administração federal, estadual e municipal, delegacias de ensino e policial, junta eleitorais e militares, posto de identificação, vara distrital e outros;
63. g) transporte e comunicação – estação transmissora telegráfica e de rádio, central telefônica e correios.
64. XIV – E3 – Equipamentos sujeitos a restrições: estabelecimentos que apresentam incomodidade para a vizinhança e cuja localização exige segregação, não podendo ser situada em zonas residenciais ou comerciais, tais como:
65. a) lazer e cultura – arenas, autódromos, estádios, hipódromos, velódromos, jardim zoológico, iates, pedalinhos e assemelhados.
66. b) usos especiais – aeroportos, bases aéreas, bases militares, estações de tratamento de esgotos, sub-estações elétricas, telecomunicações, depósito de petróleo e gás, usina elétrica, de gás, tratamento de lixo, de resíduos industriais e assemelhados;
67. XV – E4–Equipamento comunitário – cemitério, velório e necrotério.
68.
69. XVI – I1 – indústria leve – estabelecimento industrial compatível com a vida urbana, podendo situar-se em zonas residenciais e comerciais, desde que possam funcionar sem produzir ruídos, vibrações, odor, fumaça, poeira ou resíduos incômodos à vizinhança e que sejam enquadradas na classificação constante do anexo I e II desta lei.
70.
71. XVII – I2 – indústria diversificada – indústrias cujo funcionamento é incômodo para a vizinhança, não podendo ser situada em zonas residenciais e que estejam enquadradas na classificação constante dos anexos I e II desta Lei.
72.
73. XVIII – I3 – indústria pesada – indústrias cujo funcionamento é incompatível com a vida urbana, exigindo segregação em zonas de uso exclusivo e estejam enquadradas na classificação constante dos anexos I e II desta lei.
Art. 8º Os usos sujeitos a restrições só poderão ser autorizados se obedecerem os padrões específicos estabelecidos por lei, decreto ou regulamentação especifica relativos à poluição, níveis de ruídos, congestionamento de tráfego e tratamentos especiais das construções e instalações ou espaços utilizados.
Art. 9º Nenhum imóvel poderá ser ocupado para fins industriais sem prévia expedição, pela Prefeitura, de licença de localização, a que se refere a legislação pertinente, na qual serão declaradas as categorias de uso para as quais o imóvel poderá ser utilizado.
Art. 10 Para efeitos de permanência, alteração ou substituição, os usos legalmente existentes à data da publicação desta lei são classificados como:
74. I – conforme – o uso, ocupação ou aproveitamento do lote que adequando-se as características estabelecidas para a zona em que se situa, seja nela permitido.
75.
76. II – não conforme – o uso, ocupação ou aproveitamento do lote que inadequando-se às características estabelecidas para a zona em que se situa, seja nela proibido.
77.
§ 1º o uso Não Conforme será tolerado desde que sua existência regular, anteriormente a data da publicação desta lei, seja devidamente comprovada, ficando proibidas as ampliações ou reformas e substituições de uso que aumentam o grau de inadequações.
§ 2º o uso Não Conforme não poderá ser tolerado, renovado ou substituído, se estiver interrompido por mais de 180 dias, a partir da aprovação desta lei, ou se permanecer interrompido por igual período.
Art. 11 Ficam consideradas como zona urbana na categoria de Zona Residencial de uso Diversificado as áreas abrangidas pelos povoados de Caçapava Velha e planta geral do município.
Art. 12 Todo expediente administrativo, visando ampliar ou alterar loteamento residencial já aprovado, ainda sem despacho DECISÓRIO, PROTOCOLADO antes da aprovação desta lei, que não se enquadre nas disposições ora estatuídas, será decidido de acordo com a legislação anterior.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente, a Lei Municipal nº 1863 de 11 de outubro de 1979 e modificações posteriores.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
Zona de uso Categorias de uso permitido |
Características que deverão ser cumpridas |
||||||
área mínima de lote m2 |
frente mínima de lote m |
Recuo frontal m |
Recuo lateral m |
Coeficientes máximos |
|||
Io |
Ia |
||||||
Z1 |
R1 |
300 |
10,00 |
5,00 |
1,00 |
0,65 |
1,50 |
Z2 |
R1 r2 r3 r4 c1 c2 s1 s2 e1 e2 |
140 |
7,00 |
5,00 |
*** |
0,65 |
1,50 |
Z3 |
R1 R2 R3 R4 C1 C2 C3 S1 S2 S3 S4 E1 E2 E4 I1 |
125/140 |
5,00 7,00 |
5,00 |
*** |
0,65 |
1,50 |
Z4 |
R1 R2 R3 R4 C1 C2 S1 S2 S3 E1 E2 |
250 |
8,00 |
*** |
*** |
0,75 |
3,50 |
Z5 |
S4 I1 I2 I3 E4 |
I1 = 5000 I2 = 10000 I3 = 40000 |
50,00 |
10,00 |
10,00 |
0,50 0,40 0,30 |
1,00 |
Z6 |
E1 E2 |
250 |
10,00 |
5,00 |
2,00 |
0,65 |
1,50 |
Z7 |
Proibido loteamento urbano ou industrial |
*** |
*** |
*** |
*** |
*** |
*** |
Z8 |
R1 R2 R3 C1 C2 C3 S1 S2 E1 E2 |
250 |
10,00 |
6,00 |
*** |
0,75 |
5,00 |
Z9 |
R1 R2 R3 C1 C2 C3 S1 S2 E1 E2 |
200 |
8,00 |
5,00 |
*** |
0,65 |
3,50 |
Z10 |
R1 R2 R3 C1 C2 S1 S2 E1 |
200 |
8,00 |
5,00 |
*** |
0,65 |
2,50 |
Z11 |
R1 R2 R3 C1 C2 S1 S2 E1 E2 |
250 |
10,00 |
5,00 |
*** |
0,65 |
2,50 |
Z12 |
R1 R2 R3 R4 C1 C2 C3 S1 S2 S3 S4 E1 E2 E3 |
200 |
14,00 |
5,00 |
*** |
0,65 |
4,00 |
Z13 |
R1 R2 R3 R4 (S2*-e, f, g, h) |
300 |
10,00 |
6,00 |
3,00 |
0,50 |
6,00 |
Z14 |
R1 |
5.000 |
30,00 |
15,00 |
*** |
*** |
*** |
Observação: * Na Zona de Uso Z3, onde consta área mínima do lote
“
Anexo I
Categorias das indústrias
a) Indústria Leve (I-1)
10.10. |
Aparelhos de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras. |
|
10.40. |
Fabricação de material cerâmico – exclusive de barro cozido (10:30). |
|
10.60. |
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso. |
|
10.99. |
Fabricação e elaboração de outros produtos de minerais não metálicos ou não específicos, exceto fabricação de materiais abrasivos. |
|
11.19. |
Metalurgia dos metais preciosos. |
|
11.50. |
Estamparia, funilaria e latoaria. |
|
11.60. |
Serralherias, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro. |
|
11.70. |
Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico – exclusive ferramentas para máquinas (12:32). |
|
11.99. |
Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados, exceto quando forem utilizados processos de fundição de metais ferrosos ou não ferrosos. |
|
12.10. |
Fabricação de máquinas motrizes não elétricas e de equipamentos de transmissão para fins industriais inclusive peças e acessórios. |
|
12.20. |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para instalações hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, equipados ou não com motores elétricos – inclusive peças e acessórios. |
|
12.31. |
Fabricação de máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos industriais acoplados ou não a motores elétricos. |
|
12.32. |
Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas industriais. |
|
12.40. |
Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura, cunicultura, apicultura, criação de outros pequenos animais e obtenção de produtos de origem animal e para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas – inclusive peças e acessórios. |
|
12.51. |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações industriais e comerciais, inclusive elevadores. |
|
12.52. |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios. |
|
12.53. |
Fabricação de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos ou não para escritório – exclusive eletrônicos (13.70). |
|
12.54. |
Fabricação de máquinas e aparelhos para o uso doméstico equipados ou não com motor elétrico – máquinas de costura, refrigeradores, conservadores e semelhantes, máquinas de lavar e secar roupa. |
|
12.60. |
Fabricação de cronômetros e relógios, elétricos ou não, inclusive a fabricação de peças. |
|
12.70. |
Fabricação e montagem de tratores e de máquinas e aparelhos de terraplanagem – inclusive a fabricação de peças e acessórios. |
|
12.80. |
Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e de máquinas de terraplanagem. |
|
12.99. |
Fabricação de outras máquinas, aparelhos ou equipamentos não especificados ou não classificados. |
|
13.10. |
Fabricação de máquinas e aparelhos para produção e distribuição de energia elétrica. |
|
13.20. |
Fabricação de material elétrico – exclusive para veículos (13.40). |
|
13.30. |
Fabricação de lâmpadas. |
|
13.40. |
Fabricação de material elétrico para veículos. |
|
13.51. |
Fabricação de aparelhos elétricos para usos domésticos e pessoal, peças e acessórios – exclusive os constantes de 12.54. |
|
13.52. |
Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais – inclusive peças e acessórios. |
|
13.53. |
Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos, eletroquímicos e outros usos técnicos – inclusive peças e acessórios. |
|
13.70. |
Fabricação de material elétrico – exclusive o destinado a aparelhos e equipamentos de comunicações – (13.80). |
|
13.80. |
Fabricação de material de comunicações – inclusive peças e acessórios. |
|
13.90. |
Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicação para fins industriais. |
|
14.11. |
Construção de embarcações, e fabricação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos. |
|
14.13. |
Reparação de embarcações e de motores marítimos de qualquer tipo. |
|
14.21. |
Construção e montagem de veículos ferroviários. |
|
14.24. |
Fabricação de veículos ferroviários. |
|
14.32. |
Fabricação de veículos automotores rodoviários e de unidade motrizes. |
|
14.33. |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, exclusive os de instalação elétrica e de borracha (13.40, 18.21, 18,99). |
|
14.34. |
Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores rodoviários. |
|
14.40. |
Fabricação de carrocerias para veículos automotores exclusive chassis. (14.32). |
|
14.50. |
Fabricação de bicicletas e triciclos, motorizados ou não, e moto ciclos –inclusive peças e acessórios. |
|
14.71. |
Construção e montagem de aeronaves – inclusive a fabricação de peças e acessórios. |
|
14.72. |
Reparação de aeronaves, de turbinas e de motores de aviação. |
|
14.80. |
Fabricação de outros veículos – inclusive peças e acessórios. |
|
14.90. |
Fabricação de estofados e capas para veículos. |
|
15.10. |
Desdobramento de madeira. |
|
15.20. |
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria. |
|
15.30. |
Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada e de madeira compensada revestida ou não com material plástico. |
|
15.40. |
Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada. |
|
15.50. |
Fabricação de artigos diversos de madeira – exclusive mobiliário (16.10 e 16.99). |
|
15.60. |
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada, exclusive móveis e chapéus (16.10. e 25.20). |
|
15.70. |
Fabricação de artigos de cortiça. |
|
16.10. |
Fabricação de moveis de madeira, vime e junco. |
|
16.20. |
Fabricação de moveis e metal ou com predominância de metal, revestido ou não com laminas plásticas inclusive estofados. |
|
16.30. |
Fabricação de artigos de colchoaria. |
|
16.99. |
Fabricação de acabamento de moveis e artigos do mobiliário não especificados ou não classificados. |
|
17.30 |
Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel. |
|
17.40. |
Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papel, cartolina e cartão. |
|
17.90. |
Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante-inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos. |
|
18.23. |
Recondicionamento de pneumáticos. |
|
19.30. |
Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem. |
|
19.99. |
Fabricação de outros artefatos de couro
e peles, exclusive calçados e artigos de vestuários ( |
|
21.10. |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. |
|
22.10. |
Fabricação de produtos de perfumaria. |
|
22.20. |
Fabricação de sabões, detergentes e glicerinas. |
|
22.30. |
Fabricação de velas. |
|
23.10. |
Fabricação de laminados plásticos. |
|
23.20. |
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais – exclusive para embalagem e acondicionamento (23.50). |
|
23.30. |
Fabricação de artigos de material
plástico para usos doméstico e pessoal –exclusive calçados, artigos do
vestuário e de viagem ( |
|
23.40 |
Fabricação de móveis moldados de material plástico. |
|
23.50 |
Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não. |
|
23.60. |
Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins. |
|
23.99. |
Fabricação de outros artigos de material plástico não especificados ou não classificados. |
|
24.20. |
Fiação, fiação e tecelagem, e tecelagem. |
|
24.30. |
Malharia e fabricação de tecidos elásticos. |
|
24.40. |
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. |
|
24.50. |
Fabricação de tecidos especiais, feltros, tecidos de crina, tecidos felpudos, impermeáveis e de acabamento especial. |
|
24.99. |
Fabricação de outros artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagem, não especificados ou não classificados. |
|
25.10. |
Confecção de roupas e agasalhos. |
|
25.20. |
Fabricação de chapéus. |
|
25.30. |
Fabricação de calçados. |
|
25.40. |
Fabricação de acessórios de vestuário – guarda-chuvas, lenços, gravatas, cintos, bolsa, etc. |
|
25.99. |
Confecção de outros artefatos de tecidos não especificados ou não classificados – exclusive os produzidos nas fiações e tecelagens (24.99). |
|
26.70. |
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria. |
|
26.92. |
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas – inclusive coberturas. |
|
26.96. |
Fabricação de gelo, utilizando freon como refrigerante. |
|
27.42. |
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais. |
|
29.10. |
Impressão, edição, edição e impressão de jornais, outros periódicos, livros e manuais. |
|
29.20. |
Impressão de material escolar, material para usos industriais e comerciais, para propaganda e outros fins inclusive litografado. |
|
29.99. |
Execução de outros serviços gráficos, não específicos ou não classificados. |
|
30.00. |
Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos – inclusive de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais. |
|
30.11. |
Fabricação de membros artificiais e aparelhos para correção de defeitos –inclusive cadeiras de roda. |
|
30.12. |
Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia e odontologia. |
|
30.21. |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos. |
|
30.22. |
Fabricação de material fotográfico. |
|
30.23. |
Fabricação de instrumentos e de material óticos. |
|
30.31. |
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas. |
|
30.32. |
Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria. |
|
30.33. |
Fabricação de artigos de bijuteria. |
|
30.41. |
Fabricação de instrumentos musicais – inclusive elétricos. |
|
30.42. |
Reprodução de discos para fonógrafos. |
|
30.43. |
Reprodução de fitas magnéticas gravadas. |
|
30.50. |
Fabricação de escovas, broxas, pinceis, vassouras, espanadores e semelhantes. |
|
30.60. |
Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas. |
|
30.70. |
Fabricação de brinquedos. |
|
30.80. |
Fabricação de artigos de caça e pesca, esporte e jogos recreativos – exclusive armas de fogo e munições (11.70 e 20.31). |
|
30.99. |
Fabricação de outros artigos, não especificados ou não classificados. |
|
b) Indústria diversificada (I.2) |
||
10.30. |
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido – exclusive de cerâmica (10.40). |
|
10.70. |
Fabricação e elaboração de vidro e cristal. |
|
10.99. |
Fabricação de materiais abrasivos. |
|
11.04. |
Produção de laminados de aço – inclusive de ferro-ligas. |
|
11.05. |
Produção de canos e tubos de ferro e aço. |
|
11.06. |
Produção de fundidos de ferro e aço. |
|
11.07. |
Produção de forjados de aço. |
|
11.08. |
Produção de arames de aço. |
|
11.09. |
Produção de relaminados de aço. |
|
11.13. |
Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos –exclusive canos, tubos e arames (11.14 e 11.16). |
|
11.14. |
Produção de canos e tubos de metais e de ligas de metais não ferrosos. |
|
11.15. |
Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais e de ligas de metais não ferrosos. |
|
11.16. |
Produção de fios de arames de metais e de ligas de metais não ferrosos–exclusive fios, cabos e condutores elétricos (13.20). |
|
11.17. |
Produção de relaminados de metais e de ligas de metais não ferrosos. |
|
11.18. |
Produção de soldas e ânodos. |
|
11.20. |
Metalurgia do pó–inclusive, peças moldadas. |
|
11.30. |
Fabricação de estruturas metálicas. |
|
11.40. |
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos–exclusive móveis (16.20). |
|
11.80. |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnica. |
|
17.10. |
Fabricação de pasta mecânica. |
|
17.20. |
Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão. |
|
18.10. |
Beneficiamento de borracha natural. |
|
18.21. |
Fabricação de pneumáticos e câmara-de-ar e de material para recondicionamento de pneumáticos. |
|
18.40. |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha–inclusive látex e exclusive artigos de colcharia (16.30). |
|
18.99. |
Fabricação de outros artefatos de
borracha, não especificados – exclusive
calçados e artigos de vestuário ( |
|
20.00. |
Produção de elementos químicos e de
produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos – exclusive
produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, de
carvão-de-pedra, e de madeira ( |
|
20.50. |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mesclas. |
|
20.60. |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas. |
|
20.70. |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. |
|
20.80. |
Fabricação de adubos e fertilizantes, e corretivos do solo. |
|
20.99. |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados. |
|
24.10. |
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais e sintéticas, e de matérias têxteis de origem animal, fabricação de estopas, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. |
|
24.60. |
Acabamentos de fios e tecidos, não processados em fiações e tecelagens. |
|
26.01. |
Beneficiamento de café, cereais e produtos afins. |
|
26.02. |
Moagem de trigo. |
|
26.03. |
Torrefação e moagem de café. |
|
26.04. |
Fabricação de café e mate solúveis. |
|
26.05. |
Fabricação de produtos de milho – exclusive óleos (26.91) |
|
26.06. |
Fabricação de produtos de mandioca. |
|
26.07. |
Fabricação de farinhas diversas. |
|
26.09. |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos de origem vegetal, não especificados ou não classificados. |
|
26.10. |
Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, preparação de especiarias e condimentos e fabricação de doces – exclusive de confeitaria (26.70). |
|
26.20. |
Abate de animais. |
|
26.21. |
Preparação de conservas de carne – inclusive subprodutos processados em matadouros e frigoríficos. |
|
26.22. |
Preparação de conservas de carnes e produtos de salsicharia, não processadas em matadouros e frigoríficos. |
|
26.23. |
Produção de banha, não processada em matadouros e frigoríficos. |
|
26.29. |
Preparação de conservas de carnes – inclusive subprodutos não especificados ou não classificados. |
|
26.30. |
Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado. |
|
26.40. |
Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios. |
|
26.52. |
Refinação e moagem de açúcar. |
|
26.60. |
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. – inclusive gomas de mascar. |
|
26.80. |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos. |
|
26.91. |
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais – produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação. |
|
26.93. |
Preparação do sal de cozinha. |
|
26.94. |
Fabricação do vinagre. |
|
26.95. |
Fabricação de fermento e leveduras. |
|
26.96. |
Fabricação de gelo, utilizando amônia como refrigerante. |
|
26.98. |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais exceto farinha de carne, osso, peixe e sangue. |
|
26.99. |
Fabricação de outros produtos alimentares, não especificados ou não classificados. |
|
27.10. |
Fabricação de vinhos. |
|
27.20. |
Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas. |
|
27.30. |
Fabricação de cerveja, chope e malte. |
|
27.41. |
Fabricação de bebidas não alcoólicas. |
|
28.10. |
Preparação de fumo. |
|
28.20. |
Fabricação de cigarros. |
|
28.30. |
Fabricação de charutos e cigarrilhas. |
|
28.99. |
Outras atividades de elaboração de tabaco, não especificados ou não classificados. |
|
c) Indústria Pesada (I.3) |
||
10.11. |
Britamento de pedras. |
|
10.20. |
Fabricação de cal. |
|
10.50. |
Fabricação de cimento. |
|
10.60. |
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto. |
|
10.80. |
Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração. |
|
11.01. |
Produção de ferro gusa. |
|
11.02. |
Produção de ferro e aço em forma primária. |
|
11.03. |
Produção de ferro-ligas em formas primárias. |
|
11.11. |
Metalúrgica dos metais não ferrosos em formas primárias. |
|
11.12. |
Produção de ligas de metais não ferrosos em formas |
|
17.10. |
Fabricação de celulose |
|
19.10. |
Curtimento e outras preparações de couros e peles inclusive subprodutos. |
|
19.11. |
Secagem e salga de couros e peles. |
|
20.11. |
Fabricação de combustíveis e lubrificantes – gasolina, querosene, óleo combustível, gás liquefeito de petróleo, óleos lubrificantes. |
|
20.12. |
Fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos primários e intermediários exclusive produtos finais. |
|
20.13. |
Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão de pedra. |
|
20.14. |
Fabricação de gás de hulha e nafta. |
|
20.15. |
Fabricação de asfalto. |
|
20.16. |
Sinterização ou pelotização de carvão-de-pedra e de coque não ligadas à extração. |
|
20.17. |
Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, aguarrás, coque de petróleo e outros derivados de petróleo. |
|
20.20. |
Fabricação de resinas de fibras e de fios artificiais e sintéticos, e de borracha e látex sintéticos. |
|
20.31. |
Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte e artigos pirotécnicos. |
|
20.38. |
Fabricação de fósforo de segurança. |
|
20.40. |
Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos essenciais vegetais e outros produtos de destilação da madeira – exclusive refinação de produtos alimentares. |
|
26.51. |
Fabricação de açúcar. |
|
26.98. |
Fabricação de farinha de carne, sangue, osso e peixe. |
|
27.50. |
Destilação de álcool. |
|
31. |
Indústrias de Utilidade Pública. - Usina de compostagem. - Usina termo elétrica. |
|
As atividades industriais, com base na quantidade de combustível a ser queimada, em metros cúbicos por dia, para combustíveis líquidos e gasosos, e em toneladas por dia para combustível sólidos, e transformadas estas quantidades em unidade-padrão de combustível (u.p), segundo o método aqui descrito, serão classificadas em:
- Indústria Leve (I.1).............................até 0,2 U.P.
- Indústria Diversificada (I.2)................até 35,0 U.P.
- Indústria Pesada (I.3)....................... mais de 35,0 U.P.
A Unidade-Padrão de Combustível (U.P) fica definida pela seguinte fórmula:
onde:
U.P. = Unidade Padrão de Combustível.
X = Quantidade de combustível a ser queimada, em metros cúbicos por dia, para combustíveis líquidos e gasosos, e em toneladas por dia para combustíveis sólidos.
f.c. = Fator de conversão listado no Quadro constante deste anexo.
Para enquadramento das atividades industriais pelo combustível utilizado
Tipo de combustível |
Fator de conversão |
Densidade adotada |
|
Líquido m³ / dia |
BFP BTE DIESEL OC-4 MIST. 75 MIST. 50 MIST. 25 |
1,00 0,26 0,26 0,38 0,55 0,63 0,71 |
0,98 t/ m³ 0,92 t/ m³ 0,84 t/ m³ 0,87 t/ m³ 0,90 t/ m³ 0,93 t/ m³ 0,96 t/ m³ |
Gasoso m³ / dia |
GLP PROPANO |
0,0031 0,0029 |
|
Sólidos l/d |
COQUE ANTRACITO LENHA |
0,38 0,38 0,049 |
0,56 t/m³ 0,56 t/m³ 0,56 t/m³ |