LEI COMPLEMENTAR nº 237, DE 07 ABRIL DE 2006

 

Projeto de Lei Complementar nº 6⁄2006

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU.

  

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Caçapava autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, por doação, o seguinte imóvel, situado na cidade e comarca de Caçapava, Estado de São Paulo:

 

I – um lote de terreno sob nº 1 (um) da quadra “JJ”, de forma irregular, do loteamento denominado “Parque Residencial Nova Caçapava”, situado neste Município e Comarca de Caçapava, que assim se descreve, com as devidas características e confrontações: mede 295,00m de frente para a rua Padre José Fortunato da Silva Ramos, nos fundos mede 113,00m, confrontando com terrenos de José Telles Pereira; do lado direito de quem olha o terreno, confrontando com a área verde, mede 180,00m; daí deflete à direita e, confrontando com a mesma área verde, mede 56,00m; daí defluindo à direita, mede mais 198,00m, confrontando com a área verde até os fundos do terreno; de outro lado, esquerdo, mede 375,00m da frente aos fundos, confrontando com terras de José Telles Pereira, encerrando assim a área de 70.500m² (setenta mil e quinhentos metros quadrados), imóvel esse adquirido de Emídio Dias de Carvalho e sua mulher Maria Carolina Pinto Coelho Carvalho, por Escritura Pública lavrada no 2º Cartório desta Comarca, Livro 234, fls 31⁄42, conforme matrícula sob nº R. 2⁄9.713, de 24 de fevereiro de 1987, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

 

Art. 2º  A doação a que se refere a presente Lei Complementar será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.

 

Parágrafo único.  A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei Complementar.

 

Art. 3º  A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reinvidicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

 

Art. 4º  A Prefeitura Municipal fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e⁄ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

 

Art. 5º  Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 6º  Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.

 

Art. 7º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Complementar nº 195⁄2004.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de abril de 2006.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.