Art. 1º Fica modificada a redação do inciso VI, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 2, de 04 de junho de 1900, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .................................................................
VI – C2 – comercial central – estabelecimentos cuja instalação, quando em edifícios existentes na zona central definida nesta lei. Possa ser feita sem aplicação da área dos mesmos, ou em edifícios novos, sem restrição, tais como: os destinados a venda de produtos, exceto os perigosos, acessórios para autos, bicicletas, calçados, carros novos e usados, discos e fitas, eletrodomésticos, ferragens, materiais de construção, móveis, rádios e aparelhos de som, roupas de vestir, tecidos, televisores, tintas, utilidades domésticas, vidros e assemelhados, produtos agropecuários, exceto os tóxicos.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.