LEI COMPLEMENTAR N° 251, DE 11 DE
ABRIL DE 2007
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 01⁄2007
Autor: Vereador José
Ferreira da Cunha
Dispõe
sobre a concessão do Alvará de Regularização de Obras e dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º As construções consideradas irregulares, por
falta de projeto aprovado, poderão ser regularizadas mediante a concessão de
Alvará de Regularização de Obras, desde que:
I – tenham existência anterior à aprovação desta lei, comprovada
através das contas de água (SABESP) ou energia elétrica (Bandeirante Energia S⁄A);
II – apresentem condições mínimas de habitação, higiene e segurança.
Art. 2º Os interessados terão, até 31 de julho do
corrente ano, para requerer o Alvará de Regularização de Obras, mediante
requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – seis vias do projeto com a projeção do imóvel e seus devidos
recuos, planta baixa, quadro de informações padronizado, com assinaturas do
profissional responsável e do proprietário;
II – laudo do profissional responsável pelo levantamento quanto ao
estado de habitabilidade, de uso e de estabilidade de construção;
III – cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA-SP,
com sua devida autenticação bancária;
IV – prova de pagamento de:
a) multas porventura aplicadas;
b) preços públicos devidos pela expedição do alvará e referente ao
protocolo;
c) taxa de licença para execução de obras particulares, constante na
tabela V, letra “f”, a que se refere o artigo 130 da Lei n.º 1430 (Código
Tributário Municipal).
Art. 3º Concedido o Alvará de Regularização de Obras,
será de imediato fornecido o Habite-se para a respectiva edificação.
Parágrafo único. o habite-se será fornecido
também àqueles que já obtiveram o Alvará de Regularização de Obras até a data
da publicação desta lei, mediante requerimento, dispensada a apresentação dos
documentos constantes do art. 2º desta lei.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 11
de abril de 2007.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.