LEI COMPLEMENTAR nº 30, de 29 DE OUTUBRO DE 1991

 
Projeto de Lei Complementar nº 15/91
 
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Dispõe sobre alteração em artigos do Código Tributário Municipal e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O parágrafo único do artigo 77, da Lei nº 1430, de 11 de setembro de 1970 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 77 – “omissis” ...

 

Parágrafo único.  Nos casos deste artigo, o imposto será recolhido em 4 (quatro) parcelas iguais, nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se no pagamento das prestações o intervalo de 60 (sessenta) dias.”

 

Art. 2º  A Tabela I, a que se refere o artigo 71, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificada pelas Leis nºs 1825, de 04 de dezembro de 1978, 1833, de 05 de março de 1979, 2380, de 31 de dezembro de 1987, 2606, de 20 de dezembro de 1989, a 2736, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo I a esta lei.

 

Art. 3º  A Tabela II, a que se refere o artigo 104, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificada pelas Leis nºs 1972, de 23 de novembro de 1981, 2598, de 07 de dezembro de 1989, e 2736, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com redação que lhe dá Anexo II a esta lei.

 

Art. 4º  A Tabela IV, a que se refere o artigo 124, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, alterada pelas Leis nº 1825, de 04 de dezembro de 1978, 1972, de 23 de novembro de 1981, 2316, de 03 de abril de 1987, 2598, de 07 de dezembro de 1989, e 2736, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo III e esta lei.

 

Art. 5º  A Tabela V a que se refere o artigo 130, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificada pelas Leis nºs 2039, de 02 de dezembro de 1982, 2598, de 07 de dezembro de 1989, e 2736, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo IV a esta lei.

 

Art. 6º  A Tabela VI, a que se refere o artigo 141, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, alterada pelas Leis nºs 2039, de 02 de dezembro de 1982, 2598, de 07 de dezembro de 1989, e 2736, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo V a esta lei.

 

Art. 7º  A Tabela VI, a que se refere o artigo 145, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, alterada pelas Leis nºs 1495, de 27 de dezembro de 1971, 2598, de 07 de dezembro de 1989, e 2736, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo VI a esta lei.

 

Art. 8º  Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de outubro de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

 

Anexo I à presente Lei Complementar nº ....

 

Imposto sobre Serviços de qualquer natureza

 

(Tabela I a que se refere o artigo 71 da Lei nº 1.430, de 11 de dezembro de 1970)

 

 

Lista de Serviços

 

Item

Especificação

% sobre o preço do serviço

Valor em UFMC

 

Serviço de:

 

 

01

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

...

06

02

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

2%

...

03

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

2%

...

04

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéicos (prótese dentária).

...

03

05

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

3%

...

06

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do benefício do plano.

35

...

07

(Vetado)

...

...

08

Médicos veterinários

...

05

09

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

2%

...

10

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais

5%

...

11

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres

...

02

12

Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres

...

03

13

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

2%

...

14

Limpeza e drenagem de portos, rios e canais

3%

...

15

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

3%

...

16

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

2%

...

17

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

2%

...

18

Incineração de resíduos quaisquer

2%

...

19

Limpeza de chaminés

3%

...

20

Saneamento ambiental e congêneres

3%

...

21

Assistência técnica e congêneres

3%

...

22

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO)

3%

...

23

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO)

3%

...

24

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

3%

...

25

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

3%

04

26

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

3%

...

27

Traduções e interpretações

3%

...

28

Avaliação de bens

3%

...

29

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

3%

...

30

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

3%

04

31

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

3%

...

32

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM)..................................

3%

...

33

Demolição.....

3%

...

34

Preparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontos, portos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICM...

3%

...

35

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação do petróleo e gás natural.

....

08

36

Florestamento e reflorestamento

2%

...

37

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

3%

 

38

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM)

...

04

39

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

2%

...

40

Ensino, ilustração, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza

3%

...

41

Planejamento, organização, administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

3%

...

42

Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM)

5%

...

43

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO)

5%

...

44

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

5%

...

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada.

5%

...

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

...

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

...

48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

5%

...

49

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres...

3%

...

50

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48:

 

a) corretor autônomo

b) imobiliárias

 

 

 

 

...

3%

 

 

 

 

4

...

51

Despachantes

...

04

52

Agentes da propriedade industrial

...

04

53

Agentes da propriedade artística ou literária

...

04

54

Leilão

3%

...

55

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

5%

...

56

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5%

...

57

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

5%

...

58

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

 

 

59

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

3%

...

60

Diversões públicas:

 

a) (VETADO), cinemas, (vetado), “táxi-dancings” e congêneres

b)Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos

c) Exposições, com cobrança de ingressos

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo radio.

e) Jogos eletrônicos

f) Competições esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo radio ou pela televisão

g) Execução de musica, individualmente ou por conjuntos (vetado)

 

 

10%

5%

 

 

3%

 

3%

 

5%

3%

5%

 

61

Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios:

 

a) vendedores autônomos

b) casas lotéricas

 

 

 

...

3%

 

62

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)

...

 

63

Gravação e distribuição de filmes vídeo-tapes

5%

 

64

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora   

....

03

65

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

...

03

66

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

....

03

67

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

...

03

68

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeitas ao ICM)

5%

....

69

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM)

3%

....

70

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM)

5%

....

71

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

5%

....

72

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.

 

....

73

Lustração de bens moveis quando o serviço for prestado para usuário final do objetivo lustrado

5%

....

74

Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

2%

....

75

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5%

....

76

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas e desenhos

3%

....

77

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia

35

....

78

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

3%

....

79

Locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil

5%

....

80

Funerais

5%

....

81

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

...

01

82

Tinturaria e lavanderia

3%

...

83

Taxidermia

...

03

84

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

3%

...

85

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

5%

...

86

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)

5%

...

87

Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais

...

04

88

Advogados

...

06

89

Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos

...

06

90

Dentistas

...

 

91

Economistas

...

06

92

Psicólogos

...

05

93

Assistentes sociais

...

05

94

Relações públicas

...

05

95

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobranças ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

3%

...

96

instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheque, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes de Correio, telegrama, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços).

3%

...

97

Transporte de natureza estritamente municipal:

 

a) Motorista autônomo

b) Carroceiros e charreteiros

c) Empresas de transporte e comunicações

 

 

...

...

3%

 

 

02

01

...

98

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município

3%

...

99

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços)

3%

...

100

Distribuição de bens e terceiros em representação de qualquer natureza

5%

...

 

 

Anexo II que acompanha a presente Lei Complementar nº

 

Taxa de Licença Ordinária

 

(Tabela II, a que se refere o artigo 104, da Lei nº 1.430, de 11 de setembro de 1970)

 

 

Item

Especificações

Alíquota sobre o valor da UFMC

Parte fixa por ano

Parte variável por empregado

I

Estabelecimentos industriais e similares:

 

a) até 10 empregados

 

b) de 11 a 50 empregados

 

c) de 51 a 100 empregados

 

d) acima de 100 empregados

 

 

 

08

 

12

 

15

 

20

 

 

 

1%

 

1%

 

1%

 

1%

II

Estabelecimentos produtores agropecuários

04

1%

III

Estabelecimentos comerciais e similares (com exceção dos compreendidos no item IV)

 

a) empórios, mercearias, supermercados e padarias

 

b) restaurantes (com ou sem bar)

 

c) bares (sem restaurantes)

 

d) hotéis

 

e) motéis

 

f) postos de serviços (lavagem e lubrificação de veículos e venda de gasolina)

 

g) lojas de artigos e aparelhos eletrodomésticos; louças e cristais, ferragens e ferramenta

 

 

 

 

08

 

08

 

04

 

06

 

12

 

 

08

 

 

08

 

 

 

 

1%

 

1%

 

1%

 

1%

 

1%

 

 

1%

 

 

1%

 

 

h) lojas de fazenda e armarinhos, artigos de toucador; roupas e vestidos e confecções diversas; sapatos, chinelos; bolsas e artefatos de couro e similares; bijouteirias, jóias, relógios e  pedras preciosas

 

i) lojas de artigos de papelaria e tipografia; escritório e escolares, livros, revistas e  jornais

 

j) outros ramos de atividade

 

 

 

 

01

 

 

 

03

 

05

 

 

 

 

1%

 

 

 

1%

 

1%

IV

Estabelecimentos localizados no interior do Mercado Municipal:

 

a) com banca de cimento

 

b) “box” e outros cômodos

 

 

 

01

 

03

 

 

 

1%

 

1%

V

Estabelecimentos de crédito, financiamento e investimento

20

1%

VI

Divertimentos públicos:

 

a) cinema, teatros, restaurantes dançantes, boates

 

b) bilhares e congêneres, por mesa e por ano

 

c) boliches, bochas e congêneres, por pista e por ano

 

d) jogos de mesa, por mesa e por ano

 

e) outras casas de diversões

 

 

 

05

 

03

 

 

01

 

½

 

03

 

 

 

1%

 

1%

 

 

1%

 

1%

 

1%

VII

Sociedade civis, escolas e cursos

05

1%

VIII

Profissionais liberais e similares

03

1%

IX

Agentes, prepostos, representantes, intermediários de negócios, corretores e despachantes

03

1%

X

Oficinas de consertos

04

1%

XI

Salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres

01

1%

XII

Ofícios e artesanatos

01

1%

XIII

Tinturarias e lavanderias

02

1%

XIV

Laboratórios de análises clínicas bacteriológicas e outros

10

1%

XV

Casas lotéricas

04

1%

XVI

Outras atividades não especificadas nesta tabela

05

1%

 

 

Anexo III que acompanha a presente Lei Complementar nº

 

Taxa de licença para publicidade

 

(Tabela IV a que se refere o artigo 124, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970)

 

Item

Especificações

Alíquota em UFMC

I 

Letreiros, placas ou tabuletas afixados na parte externa do estabelecimento ou prédio onde o licenciamento exerce a atividade:

 

a) com projeção para a via pública, cada

 

b) sem projeção para a via pública, cada

 

 

 

 

03

 

01

II

Publicidade de terceiros:

 

a) no interior de estabelecimentos ou casas de diversões, por unidade

 

b) no interior de veículos, por veículo

 

c) em veículos destinados especialmente à publicidade, por veículo

 

d) em cinema, por meio de projeção na tela, cada anúncio

 

e) em vitrine, para exposição de artigos estranhos ao ramo de negócio; cada vitrine

 

f) em terrenos, fachada de prédios, toldos, platibandas, ou sobre edifícios, desde que visíveis da via pública, cada

 

g) idem, idem, desde que visíveis das estradas de rodagem municipais; estaduais ou federais, cada

 

h) no interior de estádios, ginásios de esportes e campos de futebol, por placa

 

 

 

01

 

02

 

01

 

 

01

 

 

½

 

 

03

 

 

03

 

 

01

III

Propaganda realizada em locais permitidos, através de veículos motorizado, com uso de alto-falante, por comerciante ou firma comercial, com o intuito de promover a venda de artigos que comercialize, por veículo

03

IV

Folhetos impressos para distribuição nas vias públicas:

- por milheiro ou fração

 

½

V

Anúncios de liquidação, abatimentos de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, em faixas ou cartazes, afixados nas fachadas, cada

½

 

Anexo IV que acompanha a presente Lei Complementar nº

 

Taxa de licença para execução de obras particulares

 

(Tabela V a que se refere o artigo 130, da Lei nº 1430/70)

 

Item

Especificações

Alíquota em UFMC

I

Construções:

 

a) Barracões nos quintais de casas residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

b) Dependência em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

c) Dependências em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

d) Galpões para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

e) Garagens para fins comerciais e postos de lubrificação, por metro quadrado

 

f) Obras não especificadas nesta tabela por metro quadrado de área útil, de piso coberto

 

g) Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil coberto

 

h) Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais por metro quadrado de área útil coberto

 

 

 

1,0%

 

 

1,0%

 

 

 

1,0%

 

 

1,0%

 

 

1,0%

 

 

1,0%

 

 

1,0%

 

 

1,0%

II

Reconstruções e Reformas:

 

a) em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

 

1,0%

 

 

b) em prédios de uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto.

 

c) com aumento de área:

 

1- de prédio residencial, por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

2- de prédio para uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

 

1,0%

 

 

 

1,0%

 

 

 

1,0%

 

III

Obras Diversas:

 

a) cortes em meio-fio

 

b) demolição por metro quadrado de área de edificações a ser demolida

 

c) canalização particular em logradouros públicos, por metro linear

 

 

25,0%

 

0,5%

 

5,0%

 

IV

Habite-se:

 

a) para prédios residenciais

 

b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais

 

 

25,0%

 

50,0%

 

V

Construções em cemitérios:

 

a) túmulo ou jazigo, sem construção de capela:

 

1 - com revestimento simples

 

2 - com revestimento de pedra, pastilha, mármore ou material semelhante

 

 

 

 

100,0%

 

 

200,0%

 

 

b) túmulo ou jazigo, com construção de capela:

 

1 - com revestimento simples

 

2 - com revestimento de pedra, pastilha, mármore ou material semelhante

 

 

200,0%

 

 

500,0%

 

 

c) construção de carneiro:

 

1 - crianças

 

2 - adultos

 

3 - gavetas ou caixa

 

 

100,0%

 

200,0%

 

100,0%

 

 

Anexo V que acompanha a presente Lei Complementar n°

 

Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos

 

(Tabela VI, a que se refere o artigo 141 da Lei nº 1.430/70)

 

 

Item

Especificações

Alíquota

Valor em UFMC

I

Arruamentos:

 

 

a) Com a área até 20.000 m², descontadas as destinadas a logradouros públicos.        

b) Com a área superior a 20.000 m², por m², alem do taxado na alínea anterior.

 

 

10

 

 

0,01%

II

Loteamento:

 

 

a) Com a área até 10.000m2, descontadas as destinadas a logradouros públicos e as serão doadas ao Município.

b) Com área superior a 10.000 m², por m², que exceder, além do taxado na alínea anterior.

 

10

 

0,01%

III

Diretrizes para loteamento e desmembramento:

 

 

a) Com área de até 10.000 m²

b) Com área superior a 10.000 m², por m², alem do taxado na alínea anterior.

10

 

0,01%

IV

Desmembramentos:

 

 

a) Com área até 10.000 m², descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município.

b) Com área superior a 10.000 m², que exceder. Alem do taxado na alínea anterior

 

10

0,01%

 

Anexo V que acompanha a presente Lei Complementar n°

 

Taxa de Licença Para Ocupação em Logradouros Públicos

 

(Tabela VII, a que se refere o artigo 145 da Lei nº 1.430/70)

 

 

Item

Especificações

Alíquota

Alíquota

 

Valor em UFMC

I

a) Espaço ocupado por feirantes, até 100,00 m² (cem metros quadrados), por metro quadrado e por trimestre.

 

b) Idem, idem, acima de 100.00 m² (cem metros quadrados), por metro quadrado e por trimestre.

 

10%

 

3 %

II

Espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos e demais instalações removíveis, para exercício de comercio eventual, por metro quadrado e por mês.

20%

III

Espaço ocupado por banca de jornal, por metro quadrado ou fração e por ano.

 

15%

IV

Espaço ocupado por veículos a tração animal.

10%

V

Andaime ou tapume nos logradouros públicos, por metro quadrado e por mês.

1%

VI

Outros casos não especificados nesta tabela, por metro quadrado e por dia.

 

 

 

Anexo VII que acompanha a presente Lei Complementar nº

 

Taxa de licença para circulação de veículos a tração animal

 

(Tabela VII, a que se refere o artigo 151, da Lei nº 1430/70)

 

 

Item

Especificações

Alíquota
Valor em UFMC

I

Charretes para transporte de passageiros:

 

a) com rodas de borracha

b) com rodas de metal

 

 

10%

10%

II

Carroça para transporte de carga:

 

a) de duas rodas

b) de quatro rodas

 

 

10%

10%