LEI COMPLEMENTAR nº 32, de 24 de abril de 1992

 
Projeto de Lei Complementar nº 02/92
 
Autor: Vereador Oswaldo de Albernaz Filho

 

Introduz modificações no Quadro Anexo, da Lei Complementar nº 02/90.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam modificadas nos Quadros Anexos à Lei Complementar nº 02/90 as Zonas Z-5, Z-8, Z-9, Z-13 e z-14, que passam a vigorar com a redação dos Quadros Anexos à presente lei.

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de abril de 1992.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

Quadro Anexo (14 folhas)

 

À Lei Complementar 02/90

 

Zona

= Z-5

Denominação da Zona

=Zona Industrial de Uso Diversificado

Categorias de Uso Diversificado

Categorias de Uso Permitidas:

C.0 = (ART-07 – XX) = = =          S.2 = (ART-07 – IX) = = =

C.I = (ART-07 – V)    = = =         S.3 = (ART-07 – X) = = =

C.2 = (ART-07 – VI) = = =           S.4 = (ART-07 – XI) = = =

C.3 = (ART-07 – VII) = = =          I.0 = (ART-07 – XIX) = = =

E.3 = (ART-07 – XIV) = = =         I.1 = (ART-07 – XVI) = = =

E.4 = (ART-07 – XV) = = =          I.2 = (ART-07 – XVII) = = =

S.0 = (ART-07 – XXI) = = =         I.3 = (ART-07 – XVIII) = = =

S.1 = (ART-07 – VIII) = = =

Áreas Mínimas dos Lotes =

Para I.0 – C.0 – C.1 – C.2 – S.0 – S.1 – S.2= 250 M2

Para C.3 – I.1 – E.4 – S.3= 5.000 M2

Para E.3 – S.4 – I.2= 10.000 M2

Para I.3= 40.000 M2

As diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicados aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente Mínima dos Lotes =

50.00 (Cinqüenta) Metros Para Indústrias I.3

Recuos:

Frontal:

Para I.0 – C.1 – C.2 – S.0 – S.2 = 4 (Quatro) Metros 15.00 (Quinze) Metros Para Terrenos Com frente Para Estradas Nos Demais Casos = 10(Dez) Metros

Lateral:

Para I.0 – C.0 – C.1 – C.2 – S.0 – S.1 – S.2 = 2 (Dois) Metros Nos Demais Casos = 10 (Dez) Metros

Coeficientes Máximos Permitidos:

Taxa de Ocupação                                      =0.40

É relação entre as áreas de projeto de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de Aproveitamento Ia=1.00

É relação entre a área total constituída e a área do lote.

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Quadro Anexo (14 folhas)

À Lei Complementar 02/90

Zona

=Z-8

DEMONINAÇÃO DA ZONA

=ZONA COMERCIAL SECUNDÁRIA “A”

CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS:

R.1 = (ART-07 – I) = = =            C.1 = (ART-07 – V) = = =

R.2 = (ART-07 – II) = = =           C.2 = (ART-07 – VI) = = =

R.3 = (ART-07 – III) = = =          C.3 = (ART-07 – VIII) = = =

R.4 = (ART-07 – VI) = = =          I.0 = (ART-07 – XIX) = = =

E.1 = (ART-07 – XII) = = =         S.0 = (ART-07 – XXI) = = =

E.2 = (ART-07 – XIII) = = =        S.1 = (ART-07 – VIII) = = =

C.0 = (ART-07 – XX) = = =         S.2 = (ART-07 – IX) = = =

ÁREAS MINIMAS DOS LOTES =

250.00 (DUZENTOS E CINQUENTA) METROS QUADRADOS

As diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/9 e suas posteriores modificações.

FRENTE MINIMA DOS LOTES =

10.00 (DEZ) METROS

RECUOS:

FRONTAL:

4.00 (QUATRO) METROS PARA OS TERRENOS COM TESTADAS PARA A AV. BRASIL, OS RECUOS MÍNIMOS PERMITIDOS SERÃO DE 6.00 (SEIS) METROS PARA OS TERRENOS DE ESQUINA O RECUO PARA RUA CONSIDERADA SECUNDÁRIA, SERÁ DE METADE DO EXIGIDO PARA RUA PRINCIPAL

LATERAL:

COM EXCEÇÃO DOS LOTES DE ESQUINA, NÃO SERA EXIGIDO RECUO LATERAL.

COEFICIENTES MÁXIMOS PERMITIDOS:

TAXA DE OCUPAÇÃO                                     IO=0.75

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

INDICE DE APROVEITAMENTO Ia=5.00

É a relação entre a área total constituída e a área do lote.

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QUADRO ANEXO (14 folhas)

À LEI COMPLEMENTAR 02/90

ZONA

=Z-9

DENOMINAÇÃO DA ZONA

=ZONA COMERCIAL SECUNDÁRIA “B”

CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS:

R.1 = (ART-07 – I) = = =            C.1 = (ART-07 – V) = = =

R.2 = (ART-07 – II) = = =           C.2 = (ART-07 – VI) = = =

R.3 = (ART-07 – III) = = =          C.3 = (ART-07 – VIII) = = =

R.4 = (ART-07 – VI) = = =          I.0 = (ART-07 – XIX) = = =

E.1 = (ART-07 – XII) = = =         S.0 = (ART-07 – XXI) = = =

E.2 = (ART-07 – XIII) = = =        S.1 = (ART-07 – VIII) = = =

C.0 = (ART-07 – XX) = = =         S.2 = (ART-07 – IX) = = =

ÁREAS MINIMAS DOS LOTES =

200.00 (DUZENTOS) METROS QUADRADOS

As diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/1079 e suas posteriores modificações.

FRENTE MINIMA DOS LOTES =

8.00 (OITO) METROS

FRONTAL:

4.00 (QUATRO) METROS

PARA OS TERRENOS DE ESQUINA, O RECUO FRONTAL PARA RUA CONSIDERADA SECUNDÁRIA SERÁ DE METADE DO EXIGIDO PARA RUA PRINCIPAL.

LATERAL:

COM EXCEÇÃO DOS LOTES DE ESQUINA, NÃO SERÁ EXIGIDO RECUO LATERAL.

COEFICIENTES MÁXIMOS PERMITIDOS:

TAXA DE OCUPAÇÃO                                      Io=0.65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

INDICE DE APROVEITAMENTO Ia=3.50

É a relação entre a área total constituída e a área do lote.

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QUADRO ANEXO (14 folhas)

À LEI COMPLEMENTAR 02/90

ZONA

=Z-13

DENOMINAÇÃO DA ZONA

=ZONA RESIDENCIAL VERTICAL

R.1 = (ART-07 – I) = = =            C.0 = (ART-07 – XX) = = =

R.2 = (ART-07 – II) = = =           C.1 = (ART-07 – V) = = =

R.3 = (ART-07 – III) = = =          E.1 = (ART-07 – XII) = = =

R.4 = (ART-07 – IV) = = =          E.2 = (ART-07 – XIII) = = =

I.0 = (ART-07 – XIX) = = =         

S.0 = (ART-07 – XXI) = = =       

S.I = (ART-07 – VIII) = = =        

S.2 = (ART-07 – IX) = = = (Com exceção das alíneas e, f, g)

      

ÁREAS MINIMAS DOS LOTES=

300.00 (TREZENTOS) METROS QUADRADOS

As diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/1079 e suas posteriores modificações.

FRENTE MINIMA DOS LOTES =

10.00 (dez) metros

RECUOS:

FRONTAL:

4.00 (quatro) metros

6.00 (seis) metros para os terrenos com testadas para a Av. Brasil nos terrenos considerados de esquina, o recuo frontal para rua considerada SECUNDÁRIA, será de metade do exigido para rua principal.

LATERAL:

para as construções com mais de dois pavimentos será obrigado a respeitar recuo mínimo de 3.00 (três) metros em ambos os lados.

COEFICIENTES MÁXIMOS PERMITIDOS:

TAXA DE OCUPAÇÃO                                     IO=0.65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

INDICE DE APROVEITAMENTO Ia=6.00

É a relação entre a área total constituída e a área do lote.

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Zona z-14

Zona rural para uso agrícola, pastoril, agroindustrial, industrial, comercial, de serviço e residencial

C.0 = (ART-07 – XX) = = = e.1 = (ART-07 – XII) = = = S.0 = (ART-07 – XXI)

C.1 = (ART-07 – V) = = =   e.2 = (ART-07 – XIII) = = =S.1 = (ART-07 – VIII)

C.2 = (ART-07 – VI) = = =  E.3 = (ART-07 – XIV) = = =S.2 = (ART-07 – IX)

C.3 = (ART-07 – VII) = = = E.4 = (ART-07 – XV) = = =S.3 = (ART-07 – X)

I.0 = (ART-07 – XIX) = = =                                       S.4 = (ART-07 – XI) 

I.1 = (ART-07 – XVI) = = =       

I.2 = (ART-07 – XVII) = = =         

R.1 = (ART-07 – XVII) = = =

      

Áreas mínimas das glebas

De acordo com o Módulo do INCRA para áreas a serem desmembradas

Frente mínima dos lotes =

Recuos:

FRONTAL:

15.00 (quinze) metros

6.00 (seis) metros para os terrenos com testadas para a Av. Brasil. nos terrenos considerados de esquina, o recuo frontal para rua considerada SECUNDÁRIA, será de metade do exigido para rua principal.

LATERAL:

Coeficientes máximos permitidos

TAXA DE OCUPAÇÃO                                     IO=0.50

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

INDICE DE APROVEITAMENTO Ia=1.00

É a relação entre a área total constituída e a área do lote.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de abril de 1992.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.