LEI COMPLEMENTAR 44, de 17 de dezembro de 1992

 
Projeto de Lei Complementar n° 17/92
 
Autor: Vereador Orlando de Assis Batista

 

Introduzir modificações no QUADRO ANEXO, da Lei Complementar n° 02/90

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica modificado no Quadro Anexo á Lei Complementar no 02/90 a Zona Z-5, que passa a vigorar com a redação do Quadro Anexo á presente Lei.

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de dezembro de 1992.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

 

 

Quadro Anexo

À Lei Complementar 02/90

 

Zona

= Z-5

Denominação da Zona

=Zona Industrial de Uso Diversificado

Categorias de Uso Diversificado

Categorias de Uso Permitidas:

C.0 = (ART-07 – XX) = = =          S.2 = (ART-07 – IX) = = =

C.I = (ART-07 – V)    = = =           S.3 = (ART-07 – X) = = =

C.2 = (ART-07 – VI) = = =           S.4 = (ART-07 – XI) = = =

C.3 = (ART-07 – VII) = = =          I.0 = (ART-07 – XIX) = = =

E.3 = (ART-07 – XIV) = = =         I.1 = (ART-07 – XVI) = = =

E.4 = (ART-07 – XV) = = =          I.2 = (ART-07 – XVII) = = =

S.0 = (ART-07 – XXI) = = =         I.3 = (ART-07 – XVIII) = = =

S.1 = (ART-07 – VIII) = = =

Áreas Mínimas dos Lotes =

250.00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicados aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente Mínima dos Lotes =

10.00 (dez) Metros

Recuos:

Frontal:

Para I.0 – C.0 – C.1 – C2. - S.0 – S.1 - S.2 = 4 (Quatro) Metros nos demais casos = 10.00 (dez) Metros para todos os casos = 15 (quinze) Metros para terrenos com frente para estradas

Lateral:

Para I.0 – C.0 – C.1 – C2. - S.0 – S.1 - S.2 = 2 (dois) Metros nos demais casos = 5.00 (cinco) Metros

Coeficientes Máximos Permitidos:

Taxa de Ocupação                                      

É relação entre as áreas de projeto de projeção da edificação e a área do lote.

Io = 0,65 para I.o – C.0 – C.1 – S.0 – S.1 e S.2

Io = 0,50 para E.3 e E.4

Io = 0,55 para I.o e C.2 – C.3 – S.3 e S.4

Io = 0,35 para I.3

I.o = 0,45 para I.2

Índice de Aproveitamento Ia=1.00

É relação entre a área total constituída e a área do lote.