Art. 1º Ficam modificadas as zonas Z-1, Z-2, Z-3, Z-8, Z-9, Z-10, Z-11, Z-12 e Z-13, do Quadro Anexo á Lei Complementar n° 02, de 04 de junho de1990, que passam a vigorar com a redação dada aos Quadros Anexos á presente lei.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
ZONA Z-1 |
DENOMINAÇÃO DA ZONA |
=ZONA ESTRITAMENTE RESIDENCIAL |
CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS: |
R.1 (ART-07-I) |
ÁREAS MÍNIMAS DOS LOTES= |
300 (TREZENTOS) METROS QUADRADOS |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriores aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
FRENTE MÍNIMA DOS LOTES = |
10.00 (DEZ) METROS |
RECUOS: |
FRONTAL: |
4.00 (QUATRO) METROS |
6.00 (SEIS) METROS PARA OS TERRENOS COM TESTADA PARA A AV. BRASIL. |
Nos lotes de esquina o recuo frontal
para a rua considerada da SECUNDÁRIA será de metade do exigido para a rua
principal. É permitida a construção de abrigo para autos em estrutura de
madeira, alvenaria metálica ou concreto, com a área máxima de |
OBS. Pé direito mínimo |
LATERAL: Os recuos laterais obedecerão os critérios estabelecidos pelo Código Sanitário da Secretaria de Estado da Saúde. |
COEFICIENTES MAXIMOS PERMITIDOS: |
TAXA DE OCUPAÇÃO Io=0.65 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
INDICE DE APROVEITAMENTO Ia=1.50 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |
ZONA Z-2 |
DENOMINAÇÃO DA ZONA |
=ZONA ESTRITAMENTE RESIDENCIAL |
CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS: |
R.1 = (ART-07 – I) === S.0 = (ART-07 –XXI) |
R.2 = (ART-07 – II) === S.1 = (ART-07 –VIII) |
R.3 = (ART-07 – III) === S.2 = (ART-07 –IX) |
R.4 = (ART-07 – IV) === E.1 = (ART-07 –XXI) |
C.0 = (ART-07 – XX) === E.2. = (ART-07 –XIII) |
C.1 = (ART-07 – V) === I.0 = (ART-07 –XIX) |
C.2 = (ART-07 – VI) === |
ÁREAS MÍNIMAS DOS LOTES= |
140.00 (CENTO E QUARENTA) METROS QUADRADOS |
as diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações frente mínima dos lotes 7,00 (sete) metros |
Recuos |
Frontal |
4,00 (quatro) metros |
Nos lotes de esquina o recuo frontal
para a rua considerada secundária será de metade do exigido para a rua
principal. É permitida a construção de abrigo para autos em estrutura de
madeira, alvenaria metálica ou concreto, com área máxima de |
Obs.: pé direito mínimo |
Lateral: Os recuos laterais obedecerão os critérios estabelecidos pelo Código Sanitário da Secretaria de Estado da Saúde. |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação I=0,65 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia=1.50 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |
71 |
ZONA Z-3 |
DENOMINAÇÃO DA ZONA |
=ZONA RESIDENCIAL DE USO DIVERSIFICADA |
CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS: |
R.1 = (ART-07 – I) === C.2
= (ART-07 –VI) === S.4 = (ART-07
–XI) |
R.2 = (ART-07 – II) === C.3
= (ART-07 –VII) === E.1 = (ART-07
–XII) |
R.3 = (ART-07 – III) === S.0
= (ART-07 –XXI) === E.2 = (ART-07
–XIII) |
R.4 = (ART-07 – IV) === S.1 =
(ART-07 –VIII) === E.4 = (ART-07
–XV) |
C.0 = (ART-07 – XX) === S.2. =
(ART-07 –IX) === I.0 = (ART-07
–XIX) |
C.1 = (ART-07 – V) === S.3 =
(ART-07 –X) === I.1 = (ART-07
–XVI) |
ÁREAS MÍNIMAS DOS LOTES= |
140.00 (CENTO E QUARENTA) METROS QUADRADOS |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações |
Frente mínima dos lotes |
7,00 (sete) metros |
Recuos |
Frontal |
4,00 (quatro) metros |
Nos lotes de esquina o recuo frontal
para a rua considerada secundária será de metade do exigido para a rua
principal. É permitida a construção de abrigo para autos em estrutura de
madeira, alvenaria metálica ou concreto, com área máxima de |
Obs.: pé direito mínimo |
Lateral: Os recuos laterais obedecerão os critérios estabelecidos pelo Código Sanitário da Secretaria de Estado da Saúde. |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação I=0,65 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia=1.50 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |
ZONA Z-8 |
DENOMINAÇÃO DA ZONA |
=ZONA COMERCIAL SECUNDÁRIA “A” |
CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS: |
R.1 = (ART-07 – I) === E.2
= (ART-07 –XIII) === I.0 = (ART-07
–XIX) |
R.2 = (ART-07 – II) === C.0
= (ART-07 –XX) === S.0 = (ART-07
–XXI) |
R.3 = (ART-07 – III) === C.1
= (ART-07 –V) === S.1 = (ART-07
–VIII) |
R.4 = (ART-07 – VI) === C.2 =
(ART-07 –VI) === S.2 = (ART-07 –IX) |
E.1 = (ART-07 – XII) === C.3. =
(ART-07 –VII) === |
ÁREAS MÍNIMAS DOS LOTES= |
250.00 (DUZENTOS E CINQUENTA) METROS QUADRADOS |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes |
10,00 (dez) metros |
Recuos |
Frontal |
4,00 (quatro) metros |
Para os terrenos com testadas para a
Av. Brasil, os recuos mínimos permitidos serão de 6,00 (seis) metros. Nos
lotes de esquina o recuo frontal para a rua considerada secundária será de
metade do exigido para a rua principal. É permitida a construção de abrigo
para autos em estrutura de madeira, alvenaria metálica ou concreto, com área
máxima de |
Obs.: pé direito mínimo |
Lateral: |
Com exceção dos lotes de esquina, não será exigido recuo lateral. |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação I=0,75 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia=5,00 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |
ZONA Z-8 |
DENOMINAÇÃO DA ZONA |
=ZONA COMERCIAL SECUNDÁRIA “b” |
CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS: |
R.1 = (ART-07 – I) === E.2
= (ART-07 –XIII) === I.0 = (ART-07
–XIX) |
R.2 = (ART-07 – II) === C.0
= (ART-07 –XX) === S.0 = (ART-07
–XXI) |
R.3 = (ART-07 – III) === C.1
= (ART-07 –V) === S.1 = (ART-07
–VIII) |
R.4 = (ART-07 –IV) === C.2 =
(ART-07 –VI) === S.2 = (ART-07 –IX) |
E.1 = (ART-07 – XII) === C.3. =
(ART-07 –VII) === |
ÁREAS MÍNIMAS DOS LOTES= |
200.00 (DUZENTOS) METROS QUADRADOS |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes |
8,00 (oito) metros |
Recuos |
Frontal |
4,00 (quatro) metros |
Nos lotes de esquina o recuo frontal
para a rua considerada secundária será de metade do exigido para a rua principal.
É permitida a construção de abrigo para autos em estrutura de madeira,
alvenaria metálica ou concreto, com área máxima de |
Obs.: pé direito mínimo |
Lateral: |
Com exceção dos lotes de esquina, não será exigido recuo lateral. |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação I=0,65 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia=3,50 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |
ZONA Z-10 |
DENOMINAÇÃO DA ZONA |
=ZONA CORREDOR COMERCIAL “A” |
CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS: |
R.1 = (ART-07 – I) === C.0
= (ART-07 –XX) === S.0 = (ART-07
–XXI) |
R.2 = (ART-07 – II) === C.1
= (ART-07 –V) === S.1 = (ART-07
–VIII) |
R.3 = (ART-07 – III) === C.2
= (ART-07 –VI) === S.2 = (ART-07
–IX) |
E.1 = (ART-07 – XII) === C.0. =
(ART-07 –XIX) === E.2 = (ART-07
–XIII) |
ÁREAS MÍNIMAS DOS LOTES= |
200.00 (DUZENTOS) METROS QUADRADOS |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes |
8,00 (oito) metros |
Recuos |
Frontal |
4,00 (quatro) metros |
Nos lotes de esquina o recuo frontal
para a rua considerada secundária será de metade do exigido para a rua
principal. É permitida a construção de abrigo para autos em estrutura de
madeira, alvenaria metálica ou concreto, com área máxima de |
Obs.: pé direito mínimo |
Lateral: |
Os recuos laterais obedecerão os critérios estabelecidos pelo Código Sanitário da Secretaria de Estado de Saúde. |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação I=0,65 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia=2,50 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |
|
ZONA Z-10 |
DENOMINAÇÃO DA ZONA |
=ZONA CORREDOR COMERCIAL “B” |
CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS: |
R.1 = (ART-07 – I) === C.0
= (ART-07 –XX) === S.0 = (ART-07
–XXI) |
R.2 = (ART-07 – II) === C.1
= (ART-07 –V) === S.1 = (ART-07
–VIII) |
R.3 = (ART-07 – III) === C.2
= (ART-07 –VI) === S.2 = (ART-07
–IX) |
E.1 = (ART-07 – XII) === I.0. =
(ART-07 –XIX) === E.2 = (ART-07
–XIII) |
ÁREAS MÍNIMAS DOS LOTES= |
250.00 (DUZENTOS E CINQUENTA) METROS QUADRADOS |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes |
8,00 (oito) metros |
Recuos |
Frontal |
10,00 (DEZ) metros |
Nos lotes de esquina o recuo frontal
para a rua considerada secundária será de metade do exigido para a rua
principal. É permitida a construção de abrigo para autos em estrutura de
madeira, alvenaria metálica ou concreto, com área máxima de |
Obs.: pé direito mínimo |
Lateral: |
Os recuos laterais obedecerão os critérios estabelecidos pelo Código Sanitário da Secretaria de Estado de Saúde. |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação I=0,65 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia=2,50 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |
|
ZONA Z-10 |
DENOMINAÇÃO DA ZONA |
=ZONA MARGINAL DA VIA DUTRA |
CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS: |
R.1 = (ART-07 – I) === C.2
= (ART-07 –VI) === S.4 =
(ART-07 –XI) |
R.2 = (ART-07 – II) === C.3
= (ART-07 –VII) === E.1 =
(ART-07 –XII) |
R.3 = (ART-07 – III) === S.0
= (ART-07 –XXI) === E.2 =
(ART-07 –XIII) |
R.4 = (ART-07 – IV) === S.1 =
(ART-07 –VIII) === I.0 = (ART-07
–XIX) |
C.0 = (ART-07 – XX) === S.2 =
(ART-07 – IX) === I.1 = (ART-07
–XVI) |
C.1 = (ART-07 – V) === S.3 =
(ART-07 – X) |
ÁREAS MÍNIMAS DOS LOTES= |
280.00 (DUZENTOS E OITENTA) METROS QUADRADOS |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes |
14,00 (quatorze) metros |
Recuos |
Frontal |
4,00 (quatro) metros |
Nos lotes de esquina o recuo frontal
para a rua considerada secundária será de metade do exigido para a rua
principal. É permitida a construção de abrigo para autos em estrutura de
madeira, alvenaria metálica ou concreto, com área máxima de |
Obs.: pé direito mínimo |
Lateral: |
Os recuos laterais obedecerão os critérios estabelecidos pelo Código Sanitário da Secretaria de Estado de Saúde. |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação I=0,65 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia=4,00 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |
ZONA Z-13 |
DENOMINAÇÃO DA ZONA |
=ZONA MARGINAL DA VIA DUTRA |
CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS: |
R.1 = (ART-07 – I) === C.0
= (ART-07 –XX) === I.0 =
(ART-07 –XIX) |
R.2 = (ART-07 – II) === C.1
= (ART-07 –V) === S.0 =
(ART-07 –XXI) |
R.3 = (ART-07 – III) === E.1
= (ART-07 –XII) === S.1 =
(ART-07 –VIII) |
R.4 = (ART-07 – IV) === E.2 =
(ART-07 –XIII) === S.2 = (ART-07
–IX) |
ÁREAS MÍNIMAS DOS LOTES= |
300.00 (TREZENTOS) METROS QUADRADOS |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes |
10,00 (DEZ) metros |
Recuos |
Frontal |
4,00 (quatro) metros |
6,00 (SEIS) metros para os terrenos com testadas para a Av. Brasil. |
Nos lotes de esquina o recuo frontal
para a rua considerada secundária será de metade do exigido para a rua
principal. É permitida a construção de abrigo para autos em estrutura de
madeira, alvenaria metálica ou concreto, com área máxima de |
Obs.: pé direito mínimo |
Lateral: |
Os recuos laterais obedecerão os critérios estabelecidos pelo Código Sanitário da Secretaria de Estado de Saúde. |
Coeficientes máximos permitidos: |
Taxa de ocupação I=0,65 |
É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia=6,00 |
É a relação entre a área total construída e a área do lote. |