Art. 1º Fica permitida a instalação de atividades econômica de pequeno porte de âmbito domestico em edificações residenciais nas zonas de uso denominadas Z.2, Z.3, Z.4, Z.5, Z.8, Z.9, Z.10, Z.11, Z.12 e Z.14.
Parágrafo único. As atividades ora permitidas são as constantes da listagem desta Lei Complementar.
Art. 2º As sociedades constituídas para o exercício das atividades previstas no artigo anterior poderão se estabelecer nos termos desta Lei Complementar desde que um dos sócios, pelo menos, resida no local da instalação.
Art. 3º Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar é necessário o atendimento dos seguintes requisitos:
I – Que a atividade seja desenvolvida em residências isoladas ou agrupadas horizontalmente, com área destinada a esse fim não superior a 20% (vinte por cento) da área total edificada no lote e possuindo acesso independente,
II – Que a atividade não comprometa o meio ambiente além dos níveis adotados pela legislação vigente,
III – Que a publicidade seja feita de forma adequada, sem a
utilização de painéis luminosos ou de iluminação dirigida, admitindo-se apenas
placas indicativas com um máximo de
IV – Que a atividade seja desenvolvida nos horários fixados em legislação vigente,
V – Que o interessado resida no local, ficando vedada a locação a terceiros,
VI – Que a atividade seja exercida pelo titular com auxilio de apenas um empregado.
Art. 4º Ficam vedadas as atividades que perturbem o sossego e o bem estar público da população vizinha, através de distúrbios sonoros e distúrbios por vibrações.
Parágrafo único. os limites máximos permissíveis de sons e ruídos serão aqueles estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 5º Ficam vedadas as atividades que gerem a emissão de odores.
Art. 6º Quando necessárias, as reformas ou as adaptações do prédio existente regularizado, somente poderão ser executadas depois de licenciadas pela Prefeitura, mediante requerimento de pequena reforma.
Parágrafo único. o requerimento de pequena reforma deverá ser acompanhado de croquis contendo a legenda das alterações a serem executadas.
Art. 7º Fica dispensada a instalação sanitária especifica para a atividade a ser desenvolvida no local.
Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
Listagem das atividades econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico
1 – alfaiate
2 – amolador
3 – aparelhos domésticos, elétricos e eletrônicos (reparos)
4 – armarinhos, bazar, boutique
5 – artesanato em geral
6 – artigos de couro (reparos)
7 – até lier
8 – aulas particulares (não podendo caracterizar de ensino regular)
9 – barbeiro
10 – carimbo (confecção)
11 – conserto de bicicletas
12 – costureiro(a)
13 – Doceira, quituteira
14 – encanador
15 – escritório
16 – florista
17 – fotógrafo
18 – guarda-chuvas (reparos)
19 – joalheiro, chaveiro, gravação, ourives, relojoeiro
20 – jornais e revistas, livros (venda)
21 – lavanderia
22 – letrista
23 – massagista
24 – mercearia
25 – Oficina de manutenção e reparos (mecânico, elétrico e hidráulico) não incluindo serviços de pintura e funilaria
26 – papelaria
27 – plastificação, fotocópia e heliografia a seco
28 – protético
29 – quitanda
30 – salão de beleza
31 – sapaté iro (reparos e confecção)
32 – silk-screen
33 – sorveteiro
34 – tapetes, cortinas, estofados (reparos)