Art. 1º Ficam modificadas no anexo III, da LEI COMPLEMENTAR Nº 52, de 23 de junho de 1994, as atividades abaixo que passam a ter a seguinte classificação:
Código
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Tipo
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Atividade
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2671 |
I.2 |
Resfriamento, preparação e fabricação de produtos do leite. |
4232 |
C.3 |
Postos de álcool carburante, gasolina e demais derivados do refino do petróleo – exclusive gás liquefeito. |
5583 |
S.2 |
Serviços de lavagem e lubrificação de veículos. |
Art. 2º Ficam modificado no anexo III, da LEI COMPLEMENTAR Nº 52, de 23 de junho de 1994, as atividades abaixo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Código
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Tipo
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Atividade
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1141 |
2 |
Fabricação de artefatos de trefilados de aço e metais não-ferrosos, (correntes, cabos de aço, molas, pregos, tachas e arames) – exclusive produtos padronizados e os obtidos em tornos automáticos. |
1164 |
1 |
Fabricação de esquadrias, portões, portas, marcos, baté ntes, grades, basculantes de metal, tecidos e telas de arame. |
Art. 3º No índice do Quadro Anexo das zonas de uso a zona Z.5 – Zona Estritamente Industrial passa a vigorar como Z.5 – Zona Industrial de Uso Diversificado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.