Art. 1º Notifica a redação do parágrafo 1º, do artigo 1º, da LEI COMPLEMENTAR Nº 14, de 29 de agosto de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – omissis...
§ 1º as indústrias de alto potencial poluidor já instaladas no município até a data de publicação da presente lei, não poderão ampliar suas instalações na atividade já inscrita no município, mas poderão modificar o processo produtivo desde que seja para reduzir sua desconformidade quanto ao aspecto ambiental, comprovada pelo órgão estatal competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.”
Art. 2º Fica acrescentado um parágrafo ao artigo 1o, que será o 5o com a seguinte redação:
“Artigo 1º – omissis ...
§ 5º As indústrias enquadradas no Parágrafo 1o, deste artigo, poderão instalar outras atividades permitidas pela municipalidade no mesmo imóvel.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.