Art. 1º As construções consideradas irregulares por não obedecerem o disposto na Lei nº 1507, de 28/03/72, poderão receber o “habite-se”, desde que:
I – tenham existência anterior a aprovação desta lei complementar, comprovada através do alvará de construção;
II – apresentem condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, a juízo da Prefeitura;
III – não tenha sido alterado o projeto original aprovado pela Prefeitura por acréscimo de área construída.
Art. 2º O “habite-se” será fornecido mediante requerimento do proprietário ou do construtor, se efetuado no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 2º Essa Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.