Art. 1º A tabela de padrões de vencimentos constante da Lei nº 951, de 1º de agosto de 1962, passará a ser a seguinte:
PADRÃO VENCIMENTO MENSAL
A.......................................................... 22.100,00
B.......................................................... 23.500,00
C.......................................................... 24.900,00
D......................................................... 26.200,00
E.......................................................... 27.600,00
F.......................................................... 23.900,00
G......................................................... 30.300,00
H.......................................................... 32.300,00
I.......................................................... 34.000,00
J.......................................................... 35.700,00
K.......................................................... 37.400,00
L.......................................................... 39.100,00
M......................................................... 40.800,00
N......................................................... 44.200,00
0.......................................................... 46.800,00
P.......................................................... 49.300,00
Q......................................................... 51.800,00
Art. 2º Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos e pensionistas enquadrados na lei 627/56.
Parágrafo único. aos beneficiários a que se refere este artigo, cujos vencimentos não tenham padrão correspondente na tabela do artigo 1º, o aumento salarial será de 70% (setenta por cento) sobre os vencimentos que estão percebendo atualmente.
Art. 3º O padrão de vencimentos dos motoristas e oficiais administrativos, pertencentes ao quadro de Pessoal Fixo da Prefeitura Municipal, passam, respectivamente, de “e” para “G” e de “J” para “L”.
Art. 4º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 278, de 27 de Abril de 1948, modificado pela Lei nº 942, de 2 de julho de 1962, passa a ter a seguinte redação:
- O salário família será concedido a todos os servidores ou inativos que tiverem dependentes, á razão de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por dependente, inclusive esposa.
Parágrafo
único. VETADO
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.