Art. 1º Os créditos fiscais (tributos, multas e tarifas) terão o seu valor atualizado de acordo com as tabelas de coeficientes de atualização baixadas pelo Conselho Nacional de Economia, quando não liquidados até o dia 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. os créditos fiscais apurados até a data da promulgação desta lei, ficarão sujeitos às disposições do presente artigo, quando considerados vencidos, na conformidade da legislação vigente, ou lançados na Dívida Ativa Municipal.
Art. 2º A correção prevista nesta lei não aplicar-se-á aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, quando o contribuinte tiver depositado, a moeda corrente, a importância questionada, nos cofres Municipais.
Parágrafo único. no caso do presente artigo, a importância depositada que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada monetariamente nos termos do art. 1º.
Art. 3º A correção monetária prevista nesta lei, não implica na exoneração dos juros, multas e acréscimos devidos sobre o crédito fiscal.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 1965, os débitos sujeitos à correção monetária poderão ser liquidados:
I – dentro de 30 dias, a contar de 1º de janeiro de 1965, quando inferior a $ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
II – dentro de 60 dias, em duas prestações iguais e consecutivas, quando superior a $ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e inferior a $ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);
III – no máximo, em cinco prestações mensais e consecutivas, de valor não inferior a $ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), cada uma, quando o débito for superior a $ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e, no máximo em três prestações mensais e consecutivas, quando superior a $ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e inferior a $ 500.000,00 (quinhentos cruzeiros).
§ 1º nos casos dos incisos II e III, a primeira prestação deverá ser paga dentro do prazo previsto no inciso I.
§ 2º os devedores que provarem ganhar ou ter renda, mensalmente, não superior ao salário-mínimo vigente no Município, poderão pagar seus débitos, sem correção monetária, em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, devendo a 1º prestação ser liquidada até o dia 31 de janeiro de 1965.
Art. 5º Dentro de dez dias, contados da promulgação desta lei, o Chefe do Executivo baixará Decreto regulamentador.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.