Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de $101.025.300,00 (cento e um milhões e vinte e cinco mil e trezentos cruzeiros), destinando-se $75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros) aos serviços do abastecimento de água da sede do Município de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretária dos Serviços e Obras Públicas do Estado, e $ 26.025.030,00 (vinte e seis milhões e vinte e cinco mil e trezentos cruzeiros) ao custeio da “taxa de expediente” instituída pela Resolução nº CEASP-CA-6/64.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
- prazo máximo de 10 (dez) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
- juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre a importâncias em débito, sujeitos à majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados da prestação de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
- garantia das rendas provenientes das taxas de execução dos serviços de abastecimento de água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinqüenta por cento) da quota de que se trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União;
- multa de 10% (dez por cento) sobre o montante de débito para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Art. 3º As leis orçamentais consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Art. 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo 2º, são fixados acréscimos de taxas mensais de execução do serviço do abastecimento de água que passarão a ser arrecadados na forma dos parágrafos seguintes. A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de execução do serviço de água em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização do principal e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
§ 1º ficam criados acréscimos de taxas de execução do serviço de abastecimento de água, no Município, os quais serão lançados pelo Poder Executivo< na forma de parágrafo subseqüente, sobre todos os imóveis, com base na testada dos imóveis servidos pela rede de água.
§ 2º os acréscimos das taxas de execução desse serviço, deverão ser regulamentados, por decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até 60 (sessenta) dias após o recebimento da primeira parcela do empréstimo de que se trata esta lei, e não poderão ser inferiores a média de $66,00 (sessenta e seis cruzeiros) por metro linear de construção.
Art. 5º A taxa media mensal remuneratória de serviços de abastecimento de água a ser cobrada apenas dos usuários, deverá ser regulamentada, pelo Poder Executivo no máximo até que o serviços seja posto em funcionamento, não podendo atingir a valor inferior ao necessário para ocorres a manutenção, mediante estudos econômico e financeiro.
Art. 6º Para cumprimento e efetivação da garantia de que se trata a alínea “c”, partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 7º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo único. o contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretária dos Serviços e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo às especificações constantes do orçamento já elaborado.
Art. 8º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de $ 11.600.000,00 (onze milhões e seiscentos mil cruzeiros) com vigência de 13 (treze) meses para ocorrer às despesas de escritura a outras decorrentes da construção do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único. o valor do presente crédito será coberto com operações de crédito que fica o Sr. Prefeito autorizado a proceder.
Art. 9º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de $ 101.025.300,00 (cento e um milhões e vinte e cinco mil e trezentos cruzeiros), com vigência de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º o valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução do serviço de abastecimento de água e no custeio da “taxa de expediente”, nos termos do artigo 1º desta lei.
§ 2º o presente crédito será coberto com os recursos previstos na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro desta lei.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.