Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal autorizada a doar ao Sr. Raif Mafuz, uma área de terra
que constitui bem patrimonial do município, medindo
Parágrafo único A doação só será feita com a condição de o donatário devolver o terreno à Municipalidade, dentro de um ano do recebimento do mesmo, desde que, nesse prazo, não tenha o Governo do Estado de São Paulo desapropriado o imóvel em questão, para a construção de um prédio público, ou não e tenha o donatário transferido ao referido Governo, para aquele fim.
Art. 2º Para ocorrer com a presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Fica isento do pagamento do imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária “Inter-Vivos” a doação de que se trata esta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogada a Lei nº 1117, de 16 de setembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.