Art. 1º Serão considerados feriados municipais, os seguintes dias:
I – 24 de junho (Dia de São João Baptista)
II – 29 de junho (Dia de São Pedro)
III – 15 de agosto (Assunção de Nossa Senhora)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.