Substitutivo no.
01/98
Autor: Vereador
José Mauro de Souza
Dispõe
sobre a ocupação e parcelamento do solo do município
DOS
OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1o
Esta lei dispõe sobre o parcelamento e
ocupação do solo, tendo em vista os seguintes objetivos:
I – assegurar a reserva dos espaços necessários e
localizações adequadas, destinadas ao desenvolvimento das diferentes atividades
urbanas;
II – assegurar a concentração equilibrada de
atividades e de pessoas no território do Município, mediante controle do uso e
do aproveitamento do solo;
III – estimular e orientar o desenvolvimento
urbano, rural e industrial do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, as seguintes expressões
ficam assim definidas:
I – acesso – é o dispositivo viário que permite a
interligação para veículos e/ou pedestres entre:
- logradouro público e propriedade privada;
- propriedade
privada e áreas de uso comum num condomínio;
- logradouro
público e espaços de uso comum em condomínio.
II – alinhamento – é a linha divisória entre o
terreno de propriedade particular e o logradouro público;
III – alvará de construção – é o documento que
autoriza a execução de obras sujeitas à fiscalização do Executivo Municipal,
conforme projeto aprovado;
IV – alvará de parcelamento - é o documento que
autoriza a execução de obras, exclusivas para parcelamento do solo urbano
conforme projeto aprovado e sujeitas à fiscalização do Executivo Municipal;
V – área construída - é a soma das áreas cobertas
de todos os pavimentos de uma edificação, sendo que não são consideradas
projeções de marquises e de beirais;
VI – área de expansão urbana – é a área reservada para crescimento urbano do
município, devidamente definida pare este fim;
VII – área rural - é a área que estiver fora do
perímetro urbano do município;
VIII – área urbana - é a área inserida no perímetro
urbano do município, definido por lei específica;
IX – área útil - é a soma das áreas dos pisos
utilizáveis cobertos, de todos os pavimentos de uma edificação, descontadas as
áreas ocupadas por paredes e pilares;
X – área verde ou área de recreio e lazer - é a área com tratamento paisagístico
reservada a atividades de recreação e ou contemplação e ou repouso;
XI – área de interesse público - é a área livre
transferida à prefeitura quando da aprovação de loteamentos e seus registros
e/ou que haja interesse e bem da coletividade;
XII – área institucional - é a parcela de terreno reservada à edificação
de equipamentos comunitários;
XIII –
arruamento - é a implantação de logradouros públicos e/ou vias públicas,
destinadas à circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a lotes
urbanos;
XIV – avenida parque - é a via traçada também como finalidade paisagística e
de recreação;
XV – beco ou passagem de habitação coletiva
existente - são aqueles cujas dimensões
estiverem abaixo das especificadas por esta lei, e não poderão ser prolongadas
a menos que se faça o necessário para escoamento de águas pluviais, sua
dimensão será de 6 (seis) metros de largura;
XVI – caução -
é a garantia dada para a Prefeitura com o objetivo de assegurar a
execução de algum serviço ou obra, podendo ser em dinheiro, em títulos da
dívida pública e hipotecas;
XVII – certidão de diretrizes - é o documento que estabelece Diretrizes
Urbanísticas básicas para elaboração do projeto de parcelamento do solo;
XVIII – declividade - é a relação percentual entre a diferença das
cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;
XIX – desdobro do lote - é a divisão de sua área
inserida em loteamento devidamente aprovado, em duas partes para formação de
novos lotes;
XX – desmembramento - é a subdivisão de gleba
superior à 10.000m2 em lotes
destinados á edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, bem
como da infra-estrutura, conforme alíneas a, b, c, d, f, do inciso XII do art.
20, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem
no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes, sendo que 15%
(quinze por cento) da área total da gleba deverá ser destinada à implantação de
área institucional e área verde;
XXIII – embargo - é o ato administrativo que
determina a paralisação de uma obra ou serviço, por descumprimento de norma
legal;
XXIV – equipamentos comunitários - são os
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
XXV – equipamentos urbanos - são os equipamentos públicos de abastecimento
de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede
telefônica e gás canalizado;
XXVI – faixa carroçável - é cada uma das faixas que
compõem a área destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação;
XXVIII – fracionamento – é a divisão em mais dois
lotes e menos de quinze lotes edificáveis em terrenos até 10.000m² com
aproveitamento do sistema viário existente da infra-estrutura, conforme alíneas
a, b, c, d e f do inc. XII do Artigo 20, desde que não implique na abertura de
novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação das já existentes.
XXIX – frente do lote - é a sua divisa lindeira à via oficial de
circulação ou logradouro público.
XXX – fundo do lote - é a divisa oposta à frente do lote. No caso
de lote de esquina o fundo será a divisa oposta à sua frente principal. No caso
de lotes irregulares o fundo do lote será a divisa que mais se distancia da
frente do lote;
XXXII – gleba - é a área de terra que ainda não foi
objeto de parcelamento do solo;
XXXIII – índice de aproveitamento - é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada
para se obter a área total de edificação máxima permitida nesse mesmo lote;
XXXIV – logradouro público – é o espaço livre
inalienável destinado à circulação pública de veículos e/ou pedestres e
reconhecido pela municipalidade, que lhe confere denominação oficial. São as
ruas, travessas, becos, avenidas, praças, pontes, etc;
XXXV – lote - é a parcela de terreno resultante do
parcelamento do solo que tem frente para via pública ou que com ela se comunica
por acesso;
XXXVI – loteamento - é a subdivisão de gleba em
lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos de prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes;
XXXVII – parcelamento - é a subdivisão de gleba,
sob a forma de loteamento, desmembramento ou fracionamento;
XXXVIII – passeio ou calçada - é a parte da via de
circulação destinada ao tráfego de pedestres;
XLI – primeiro pavimento - é o pavimento
imediatamente superior ao térreo;
XLII – profundidade do lote - é a medida da frente
ao fundo do mesmo;
XLIII – quadra - é a porção de terreno delimitada
por vias oficiais de circulação de veículos;
XLIV – recuo - é a distância medida entre o limite
externo da edificação e a divisa do lote;
XLV – reloteamento - é parcelamento do solo
resultante de loteamento ou desmembramento já aprovado, com abertura de novas
vias de circulação;
XLVI – reparcelamento - é o parcelamento do solo
resultante de loteamento ou desmembramento já aprovado, com aproveitamento do
sistema viário;
XLVII – rn (referência de nível) - é a quota de
altitude oficial, adotada pelo município em relação ao nível do mar;
XLVIII – rua de pedestres é o logradouro público
destinado exclusivamente ao uso de pedestres;
XLIX – subsolo - é o pavimento ou pavimentos
situados imediatamente abaixo do pavimento térreo;
L – taxa de ocupação - é a relação entre a área de
projeção horizontal da edificação ou conjunto de edificações e área do terreno;
LI – uso conforme - é aquela que se adequar à
destinação da zona ou setor;
LII – uso do imóvel - é a atividade exercida no
edifício (ou em parte dele) ou no terreno;
LIII – uso misto - é o que implica na utilização do
mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria;
LIV – uso não conforme - é qualquer uso existente
até a data da promulgação desta lei que, pelas novas determinações de uso,
passou a enquadrá-lo como não permitido, devendo extinguir-se sempre que não se
ofenda o direito adquirido ou, em casos excepcionais, mediante justa
indenização. Suas aplicações serão toleradas, desde que não ultrapassem a taxa
de ocupação e índice de aproveitamento de sua zona ou setor e que não implique
em alterar sua atividade permitida;
LV – uso permitido - é o totalmente aceito na zona
ou setor, sem restrição de qualquer espécie;
LVI – uso predominante - é o que define a categoria de uso do imóvel;
LVII – uso proibido - é o totalmente incompatível com a zona, setor
ou município;
LVIII – via de transição - é aquela que promove
ligações entre o sistema rodoviário interurbano
e o sistema viário urbano. Apresenta alto nível de fluidez de tráfego, baixa
acessibilidade e pouca integração com o uso do solo lindeiro;
LIX - via arterial - é aquela que permite ligações
intra-urbanas, com média ou alta fluidez e baixa acessibilidade,
apresentando relativa integração com o
solo lindeiro;
LX – via
de transição -
é aquela que
promove ligações entre o
sistema rodoviário interurbano
e o sistema
viário urbano. Apresenta
alto nível de fluidez de tráfego, baixa acessibilidade e pouca integração com o
uso do solo lindeiro;
LXI – via coletora - é aquela que recebe e
distribui o tráfego proveniente das vias locais e que alimenta as vias
arteriais, favorecendo um equilíbrio entre fluidez e acessibilidade possibilitando
sua integração à localização de comércio, serviços e outras atividades;
LXII – via local - é aquela que permite o acesso
direto às áreas residenciais, comerciais e industriais, apresenta baixa fluidez
e alta acessibilidade, caracterizado pela intensa integração com uso do solo
lindeiro;
LXIII – via oficial - é a via de uso público,
aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura Municipal de
Caçapava;
LXIV – via especial - é aquela de uso exclusivo
específico de um tipo de veículo;
LXV – vistoria - é a diligência efetuada pela
prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma obra ou uso de um
edifício ou terreno.
TÍTULO II
DO
PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O
parcelamento do solo para fins urbanos, na zona urbana ou de expansão,
caracterizado por loteamento, ou por desmembramento de terreno, ou
fracionamento, ou por desdobro de lote, está sujeito à prévia aprovação da
Prefeitura e as disposições da lei.
§ 1º Na zona rural o parcelamento do solo somente será
permitido em áreas delimitadas por lei, para fins de expansão urbana, mediante
regulamentação própria e autorizada pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA.
§ 2º Nenhum parcelamento do solo será permitido:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações,
antes de tomadas, pelo requerente, as providências para assegurar-lhes o
escoamento das águas, obras que poderão ser projetadas juntamente com as vias
de circulação a serem abertas;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com
materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III – em terrenos com declividades igual ou superior
a trinta por cento (30%);
IV – em terrenos onde as condições geológicas não
aconselham a edificação;
V – em áreas de preservação ou recuperação
ambiental, assim declaradas pelo Município ou outros órgãos públicos;
VI – em áreas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, enquanto não corrigidas e aceitas a critério dos órgãos
competentes.
§ 3º Ao longo das águas correntes e dormentes e das
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, dutos, será obrigatório, a
reserva de uma faixa “non aedificandi” de quinze (15) metros de cada lado,
salvo outras exigências da legislação específica.
§ 4º As vias do loteamento deverão articular-se com as
vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a
topografia local.
§ 5º Os espaços destinados às áreas verdes não poderão
ter área inferior a
DO
LOTEAMENTO
SEÇÃO I –
REQUISITOS URBANÍSTICOS
SUBSEÇÃO
A – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Da área total, objeto do loteamento de mais de uma
quadra, serão destinados no mínimo 15% (quinze por cento) para áreas públicas,
sendo:
I – 10% (dez por cento) para áreas verdes;
II – 5% (cinco por cento) para áreas institucionais.
§ 1º As áreas descritas no inciso I, são inalienáveis a
qualquer título ou ter sua destinação alterada.
§ 2º As áreas descritas no inciso II, poderão ser
objeto de redução mediante permuta com edificações para fins institucionais.
Art. 5º As características técnicas, declividades,
dimensões máximas e mínimas, exigidas para as vias de circulação em plano de
loteamento, são as constantes do Quadro 2:
VIAS |
Largura Mínima Via (m) |
Largura Mínima Leito Carroçável (m) |
Largura Mínima Passeio (m) |
Declividade Máxima % |
Declividade Mínima % |
Transição (Principal) |
23,0 |
18,0 |
2,5 |
10 |
0,5 |
Arterial (Principal) |
18,0 |
14,0 |
2,0 |
12 |
0,5 |
Coletora (Secundária) |
15,0 |
11,5 |
2,0 |
12 |
0,5 |
Local |
13,0 |
9,0 |
2,0 |
15 |
0,5 |
Pedestre |
3,0 |
- |
- |
- |
- |
(NR)
§ 1º As vias de
circulação, nos planos de loteamento, deverão obedecer uma ordem hierárquica a partir da via principal.
§ 2º Nas glebas de topografia acidentada, com declividade
de até trinta por cento (30%) poderão ser admitidos trechos de comprimento
máximo de duzentos (200) metros, com declividade longitudinal de até quinze por
cento (15%).
Art. 6º Nos planos de loteamento nenhum lote poderá:
a) distar mais de quatrocentos e cinqüenta metros
(450m) de uma via principal, medida esta distância ao longo do eixo da via que
lhe dá acesso;
b) ter frente para via de circulação de largura
inferior a nove metros (9m).
Parágrafo
único Em caso em que os lotes do plano de loteamento
estejam com dois de seus lados voltados a duas vias opostas, o plano deverá
definir a frente dos lotes.
Art. 7º Nos planos de loteamento, o comprimento das
quadras não poderá ser superior a 200m (duzentos metros).
SUBSEÇÃO B
DOS TIPOS
DE LOTEAMENTO
Art. 8º Os loteamentos poderão obedecer a um dos tipos a
seguir discriminados:
I – loteamento tipo
A Loteamento de alto padrão
Parágrafo
único O mesmo projeto de
loteamento poderá contar com mais de um dos tipos permitidos, respeitadas as
características próprias de cada tipo.
Art. 9º Os lotes do loteamento tipo A, além das demais
disposições desta lei, terão área mínima de trezentos metros quadrados (300m²), com frente mínima de quinze metros
(15,00m).
§ 1º Quando a área a ser loteada for igual ou superior
a
§ 2º Após a aprovação e registro do loteamento no
Cartório de Registro de Imóveis, a área será enquadrada com suas restrições de
uso, por ato do Executivo.
Art. 10 O loteamento
do tipo A, poderá ser caracterizado como loteamento em condomínio, devendo este
ser restrito somente àquele tipo e neste caso, atender ainda as seguintes
disposições:
I – a administração das áreas comuns deverá ser
submetida a regime de condomínio, com explícita definição de todos os encargos
e responsabilidades e em especial a criação e manutenção da infra-estrutura
urbana.
II – as áreas correspondentes à área verde e área
institucional serão consideradas indivisíveis e de uso público, devendo estar
excluídas da área do condomínio.
III – as
áreas correspondentes ao sistema viário serão consideradas indivisíveis, de uso
e manutenção exclusiva do condomínio.
IV - no caso de dissolução do condomínio, com
abertura ao uso público das áreas referidas no item anterior, as mesmas
passarão a integrar o patrimônio público municipal, conjuntamente com a
infra-estrutura urbana instalada.
V – o coeficiente de aproveitamento, taxa de
ocupação e recuos a serem observados para as edificações nas parcelas de uso
exclusivo, deverão atender às exigências próprias de categoria e da zona de uso
onde o loteamento estiver localizado.
VI – no caso de loteamento em condomínio a área do
perímetro do empreendimento deverá estar contido em um círculo de raio máximo
de 350m;
VII – a aprovação do loteamento tipo A em
condomínio, deverá passar pelo órgão municipal responsável pelo Sistema de
Trânsito, para averiguação das interferências no sistema viário urbano;
VIII – a aprovação do loteamento tipo A em
condomínio, estará sujeita a anuência de 100% dos moradores do loteamento.
Parágrafo
único As obras e melhoramentos a serem executados
são os referidos nas alíneas a, b, c, d, e, f, g, do inciso 12, do artigo 20.
Art. 11 Os lotes do loteamento tipo B, além das demais
imposições desta lei, terão área mínima de
Parágrafo
único As obras e melhoramentos obrigatoriamente a
serem executados são os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”,
“f”, “g”, “i” e “j” do inciso XII, do
artigo 20.
Art. 12 Os lotes do loteamento tipo C, além das demais
exigências desta lei terão área mínima de 140 (cento e quarenta) metros
quadrados e frente mínima de 7 (sete) metros.
§ 1º As obras e
melhoramentos a serem obrigatoriamente executados são os referidos nas alíneas
“a”, “b”, “c”, “e”, “f” do item XII do artigo 20.
§ 2º As bocas –
de – lobo das galerias de águas pluviais deverão ser lacradas até a implantação
da pavimentação total das vias.
Art. 13 O loteamento tipo D, loteamento popular, terá área
mínima de
§ 1º As
obras e melhoramentos a serem obrigatoriamente executados são os referidos nas
alíneas “a”, “b”, “c”, ”e”, “f”, do item
XII do artigo 20.
§ 2º As
bocas – de – bolo das galerias de águas pluviais deverão ser lacradas até a
implantação total de pavimentação das vias.
§ 3º As
guias deverão ser caucionadas para a Prefeitura Municipal de Caçapava, que as
utilizará quando da pavimentação das vias.
§ 4º O
loteador se obrigará a manter, á disposição dos compradores de lotes, um
profissional de no mínimo nível médio, especialista em topografia, para locar
os lotes, mesmo que estejam demarcados com piquetes, durante os três primeiros
anos após a liberação para as construções de edificações.
§ 5º Os
lotes do loteamento tipo D não poderão ser unificados até a pavimentação total
das vias.
Art. 14 O
loteamento tipo E, chácaras de recreio, só poderá ser implantado em zona urbana
ou expansão urbana, atendendo ao que se segue:
I – os lotes terão no mínimo 2.000 (dois mil)
metros quadrados;
II – os lotes não poderão ser desdobrados;
III – a taxa de ocupação poderá ser no máximo de
20% ;
IV – as obras e melhoramentos a serem
obrigatoriamente executados são os referidos nas alíneas “a*”, “b*”, “c” do
item XII do art. 20;
V – as construções deverão manter um recuo mínimo
de 10 (dez) metros da margem dos
caminhos e estradas;
VI – as declividades dos caminhos e estradas,
oscilarão entre 0,4% (quatro décimos por cento) a 10% (dez por cento),
assegurado o escoamento superficial das águas pluviais e a continuidade das águas
correntes nas depressões e talvegues;
VII – as estradas e caminhos deverão ter largura
não inferior a 14,00 (quatorze) metros;
VIII – deverão ser repassados para a Prefeitura
Municipal de Caçapava 10% de áreas de recreio e lazer e 5% de áreas institucionais.
Art. 15 O loteamento tipo F, conjunto em condomínio,
deverá além da lei federal 4591/64, obedecer os seguintes requisitos:
I – será permitido em zona urbana e expansão
urbana, obedecidas as restrições de cada setor;
II – a área do empreendimento deverá estar contida
em um círculo de raio máximo de 300m (trezentos metros);
III – os empreendimentos que extrapolarem as
dimensões do inc. II poderão ser implantados desde que entre os conjuntos
resultantes haja separação através de vias públicas devidamente equipadas com
iluminação pública, visando a integração viária do empreendimento e do entorno;
IV – em caso de justaposição de conjuntos em
condomínio de origens distintas, os requisitos do inciso III serão atendidos
sempre pelo empreendimento que se implantar posteriormente;
V – quando o condomínio for constituído de
edificações unifamiliares isoladas as áreas referentes a cada unidade terão
área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e deverão
obedecer os preceitos urbanísticos próprios de cada setor, não podendo exceder
a 400 hab/ha (quatrocentos habitantes por hectare), considerando 4,5 (quatro e
meio) indivíduos por família.
VI – quando o conjunto em condomínio for
constituído por cotas de terreno, os preceitos urbanísticos próprios de cada
setor serão calculados sobre 65% da área total do terreno;
VII – quando a área total do terreno exceder a
VIII – as obras e melhoramentos a serem
obrigatoriamente executados são os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”,
“e”, “f”, “g”, “h”, do inciso XII, Art. 20;
IX – no caso de extinção do condomínio, qualquer
desmembramento na área em questão somente poderá ser aprovado desde que os
lotes resultantes tenham área mínima de acordo com a lei de zoneamento.
Art. 16 - Para todos os tipos de loteamento previstos no
Art. 8º, além das obras e melhoramentos específicos, deverão ser executados
pelo loteador:
I – demarcações dos vértices de quadras, dos
centros de curvas e pontos de tangências das respectivas quadras, com marcos de
concreto;
II – demarcação no alinhamento das ruas e avenidas
de todas as frentes de lotes, com marco de concreto com as seguintes dimensões:
6 x
Art. 17 Os recuos, taxas de ocupação e o coeficiente de aproveitamento
do lote serão aqueles constantes da determinação de Lei de Zoneamento do
Município.
SEÇÃO II
REQUISITOS
TÉCNICOS
SUBSEÇÃO “A”
PEDIDO DE
DIRETRIZES
Art. 18 A
elaboração do plano de loteamento será precedida pela fixação de diretrizes por
parte da Prefeitura Municipal, a pedido do proprietário da área, que instruirá
o requerimento com os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo proprietário da
área, que informará qual o tipo de loteamento que pretende executar, dentro dos
previstos no Artigo 10;
II – 2 vias de cópia de mapas planialtimétricos da
área, com curvas de nível de metro em metro, indicando com exatidão os limites
da área com relação aos terrenos vizinhos, cursos d’água e suas denominações,
indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, vias oficiais,
localização das linhas de comunicação e alta tensão;
III – 2 vias de cópias de planta de situação da
área em escala de 1:10.000, que permita seu perfeito reconhecimento e
localização em relação a estrutura urbana existente;
IV – Certidão atualizada do título de propriedade do imóvel.
Art. 19 A fixação
de diretrizes por parte da Prefeitura Municipal de Caçapava constará de:
I – características, dimensionamento e localização da
zona, setor e atividades permitidas;
II – definição do tipo de loteamento adequado à
zona ou setor;
III – características, dimensionamento e traçado
básico dos sistemas de vias de circulação, adequados ao sistema viário do
município;
IV – características, dimensionamento e localização
das áreas verdes, de 2/3 do total exigidos por lei, não podendo ser localizados
em parcelas de terreno, que por sua configuração topográfica apresente
declividade superior a 30% (trinta por cento);
V – características, dimensionamento e localização
de áreas institucionais, até o total de 5% (cinco por cento) da área global;
VI – discriminação dos órgãos federais, estaduais e
municipais a serem consultados;
VII – definição das obras constantes do inciso XII,
do artigo
§ 1º Para expedição das diretrizes terá a Prefeitura
Municipal de Caçapava prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrada
do requerimento no protocolo.
§ 2º A fluência do prazo fixado no § 1º ficará suspensa
durante pendência para atendimento, pelo requerente, das exigências previstas
na legislação e que tenha tomado conhecimento por um único “comunique-se”.
§ 3º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo
MÁXIMO DE DOIS ANOS; decorrido este prazo, se for o caso, o proprietário deverá
encaminhar à Prefeitura Municipal de Caçapava um novo pedido de diretrizes de
acordo com as normas vigentes.
§ 4º Somente após expedida a Certidão de Diretrizes o
plano de parcelamento poderá ser submetido à análise e/ou aprovação de outros
órgãos públicos oficiais.
Art. 20 O plano de loteamento só será submetido à
aprovação final após aprovação do anteprojeto, que deverá ser apresentado à análise
dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, obedecendo as diretrizes
estabelecidas no artigo 19, nos itens I a VII.
Parágrafo
único O pedido de aprovação final do plano será encaminhado pelo loteador à
Prefeitura Municipal de Caçapava, contendo os seguintes elementos, além dos
referidos nos itens I a VII do artigo 19:
I – certidão de aprovação do anteprojeto;
II – comprovante de recolhimento da Anotação de
Responsabilidade Técnica ART, do CREA-SP;
III – comprovante de inscrição ou cadastramento do
profissional na Prefeitura Municipal de Caçapava ;
IV – autorização de supressão da vegetação, em
sendo o caso, expedida pela Coordenadoria Regional de Pesquisa de Recursos
Naturais da Secretaria da Agricultura;
V – comprovante da aprovação de loteamento por
parte dos órgãos federais e estaduais competentes especificados pela Prefeitura
Municipal de Caçapava;
VI – projeto geral de loteamento na escala de
1:2.000, em 6 (seis) vias, incluindo curvas de nível do terreno metro a metro,
vias de circulação, quadras, setores de uso, áreas verdes e áreas
institucionais. O sistema de vias, com respectiva hierarquização, deve conter:
a) as dimensões lineares e angulares do projeto com
raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
b) a indicação dos marcos de alinhamento e
nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas.
VII – projeto geral do loteamento, na escala
1:2.000, em 6 (seis) vias, indicando:
a) quadro de área total dos lotes, do sistema
viário, das áreas verdes e institucionais, com respectivos percentuais em
relação à gleba total, o número total de lotes;
b) numeração dos lotes;
c) a área de cada lote;
d) as cotas de todas as linhas divisórias;
e) onde necessário, dada a topografia da área objeto
do plano de loteamento, reserva de faixas “non aedificandi”, com largura mínima
de 1,50 (um metro e meio) metros destinadas à passagem de dutos de um lote para
outro e gravadas com servidão de passagem.
VIII - perfis longitudinais e seções transversais
de todas as vias de circulação e áreas públicas, em escalas horizontal de
1:1.000 e verticais de 1:100, em seis vias, em cópias de originais desenhados
em papel milimetrado;
IX – memoriais descritivos e justificativos, em 6
(seis) vias correspondentes a cada elemento do projeto, contendo:
a) a descrição sucinta do loteamento, com as
características individuais de todos os seus componentes, tais como, dimensão,
área e confrontações;
b) as condições urbanísticas do loteamento e as
limitações que incidam sobre os lotes, além daquelas constantes das diretrizes
fixadas pela Prefeitura Municipal de Caçapava;
c) a indicação das áreas públicas que passarão ao
domínio do município no ato de registro do loteamento;
d) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários
e dos serviços ou de utilidade pública porventura existente no loteamento e
adjacências.
X – uma via do original transparente copiativo do
plano geral de loteamento, em escala de 1:2.000, assinada pelo proprietário ou
por quem legalmente o represente e pelo profissional devidamente registrado na
Prefeitura Municipal de Caçapava;
XI – certidão negativa dos impostos que incidam
sobre a área, nos últimos 3 anos;
XII – projeto completo dos melhoramentos a serem
executados, aprovados pelos órgãos competentes, assim como termo de compromisso
assinado pelo interessado, que executará as obras exigidas relacionadas ao tipo
de loteamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de aprovação
do projeto:
a) rede de abastecimento de água/ sistema de
abastecimento de água;
a*) sistema de abastecimento de água;
b) rede coletora de esgoto sanitário / sistema de
esgoto sanitário
b*) sistema de esgoto sanitário;
c) rede pública de distribuição de energia
elétrica;
d) guias e sarjetas;
e) pavimentação do leito;
e*) pavimentação do leito carroçável em trecho com
declividade maior que 6%;
f) rede de coleta de águas pluviais;
g) arborização das áreas verdes e vias públicas;
h) paisagismo.
XIII – cronograma físico-financeiro de todo o
empreendimento.
Art. 21 Para aprovação final do Plano de Loteamento é fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data do protocolamento do requerimento do interessado, cujo curso
ficará suspenso durante pendência relativa a atendimento de exigências legais,
ainda não observadas pelo requerente, após ter conhecimento através de
“comunique-se” expedido pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
§ 1º Afora a hipótese de execução prévia das obras a seu
cargo, poderá o loteador optar pela forma de cronograma e garantia real,
observado o que se segue:
I – atendidas pelo projeto as disposições legais,
será expedido, pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Caçapava, o ato
de aprovação do cronograma físico-financeiro das obras a executar;
II – para garantia da perfeita execução das obras
de infra-estrutura constantes nos projetos e memoriais aprovados, o loteador
poderá optar entre:
III – de posse do cronograma físico e financeiro
aprovado, do instrumento de garantia de execução das obras e dos demais
documentos exigidos por lei, o loteador terá 90 (noventa) dias no máximo, para
submeter o loteamento ao registro imobiliário, sem o que fica proibido de
comercializar, reservar ou prometer vender os lotes;
IV – somente após o registro do loteamento é que o
loteador poderá dar início às obras;
V – a quantidade de lotes a caucionar será de no
mínimo 50% do número de lotes e deverá ser distribuída proporcionalmente ao
investimento e cronograma previsto, devendo a liberação da caução estar
condicionada à execução das obras, em atendimento ao Cronograma aprovado;
VI – a validade do cronograma físico-financeiro e
do instrumento de garantia é de 2 (dois) anos, contados da data de sua
aprovação e de sua constituição respectiva;
VII – executadas, vistoriadas e aceitas as obras do
loteamento, a Prefeitura Municipal de Caçapava expedirá documento liberando 50%
(cinqüenta por cento) dos lotes vinculados e, assim sucessivamente, até
extinguir totalmente a garantia prestada.
A caução exigida no inciso anterior, irá sendo
liberada à medida que os serviços e obras forem sendo executadas, da seguinte
forma:
a) 14% do total da caução quando concluídas as
obras de abertura das vias de circulação e rede de escoamento de águas
pluviais, onde se fizerem necessárias;
b) 20% do total da caução quando concluídas as
obras de colocação de guias e sarjetas;
c) 16% do total da caução quando concluídas as
obras da rede coletora de esgotos;
d) 20% do total da caução quando concluída a rede
de distribuição de água;
e) 30% do total da caução quando concluídas as
obras de pavimentação;
f) Nos loteamentos onde estas exigências sejam
menores, as porcentagens serão estipuladas por órgão competente da Prefeitura
Municipal de Caçapava.
VIII – após o prazo a que se refere o item
anterior, caso as obras não sejam concluídas, e como ressarcimento por sua
realização pelo próprio poder público, ou por terceiros, executada será a
garantia real, sem prejuízo do disposto no Art. 38, da Lei nº 6.766 (Federal),
de 19 de dezembro de 1979, no que couber;
IX – a aprovação do Loteamento estará condicionada
à assinatura de “Termo de Compromisso”, devidamente registrada em cartório.
§ 2º Aprovado o
plano de loteamento expedido pela Prefeitura Municipal de Caçapava, o
respectivo alvará, procederá o interessado o encaminhamento á Prefeitura da certidão
de registro imobiliário, sem o que não serão concedidas licenças para edificações
nos lotes.
Art. 22 Sem
prejuízo das demais disposições contidas nesta lei, o loteamento poderá ser
executado por partes da área total, e assim aceito pela Prefeitura Municipal de
Caçapava, desde que as partes constem do cronograma de execução.
§ 1º Cada parte atenderá, obrigatoriamente, aos valores
mínimos fixados no Art. 6º, com relação às vias de circulação, áreas verdes e
institucionais.
§ 2º No caso de execução do plano de loteamento por
partes, a aprovação do plano de loteamento de cada parte poderá anteceder a
execução das obras e melhoramentos correspondentes às partes subseqüentes,
ficando a aprovação do plano seguinte condicionada à execução, pelo
interessado, e aceitação pela Prefeitura, das obras e melhoramentos
correspondentes à parte anterior.
Art. 23 Qualquer alteração em plano de loteamento ou de
seu cancelamento, dependerá de prévia autorização e aceitação pela Prefeitura,
obedecidas as disposições desta lei e desde que haja expressa anuência de todos
os adquirentes de lotes por um ou outro ato atingido.
CAPÍTULO
III
DO
RELOTEAMENTO
Art. 24 O reloteamento, definido nos termos desta lei,
será admitido observando-se as seguintes disposições:
I – observância do disposto no Artigo 25;
II – transferência para o patrimônio público
municipal das áreas destinadas às novas vias, quando o lote objeto de
reloteamento for resultante do loteamento aprovado;
III – destinação das vias de circulação de veículos,
que serão transferidas ao município, quando o lote objeto do reloteamento for
resultante de desmembramento aprovado;
IV – o reloteamento será admitido somente em
loteamento e/ou desmembramentos anteriormente aprovados pela Prefeitura e desde
que os lotes resultantes atendam a legislação vigente quanto à dimensão e
categorias de uso.
§ 1º Quando o
espaço destinado ás vias de circulação não atingir o índice estabelecido no
item II, a parte necessária para completa – la será destinada á área verde e
localizada junto á via de circulação.
§ 2º Todo projeto de reloteamento deverá atender a
todas as características técnicas e infra-estrutura urbana exigidas para
loteamento ou desmembramento onde estiver localizado, observado o disposto no
Artigo 25, no que couber.
CAPÍTULO
IV
DO
DESMEMBRAMENTO
Art. 25 O projeto de desmembramento será submetido à
aprovação da Prefeitura Municipal de Caçapava, obedecendo ao disposto no Título
III e instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo interessado;
II – fotocópia do título de propriedade;
III – 1 via de cópia na escala 1:1.000, com
indicação da situação da área anterior ao desmembramento, com curvas de nível
de metro em metro, vias de circulação lindeiras, dimensões e confrontações;
IV – 1 via de copiativo e 4 vias de cópias em
escala de 1:1000 do projeto, assinadas pelo interessado e por profissional
habilitado e registrado na Prefeitura Municipal de Caçapava, contendo:
a) planta de situação em escala 1:10.000, que
permita o reconhecimento e localização da área.
b) indicação dos lotes resultantes do
desmembramento e das dimensões de todas as suas linhas divisórias.
c) quadro indicativo das áreas dos lotes, das áreas
públicas e do número de lotes.
§ 1º os desmembramentos só serão permitidos em glebas
superiores a
§ 2º excepcionalmente, serão aceitos planos de desmembramento
em área inferior a
§ 3º 15% da área total da gleba a ser desmembrada deverá
ser destinada a implantação de área institucional e área verde, conforme artigo
4º.
§
4º
o pedido de desmembramento não será deferido se o interessado não estiver quite
com os pagamentos dos tributos que incidem sobre a área.
CAPÍTULO
V
DO
DESDOBRO E FRACIONAMENTO
Art. 26 O desdobro de lote deve obedecer às normas abaixo
fixadas:
I – os lotes resultantes terão área mínima de
acordo com o setor correspondente á lei de zoneamento;
II – no caso de desdobro de lotes para criação de
lotes de fundo, a área mínima de cada lote será de acordo com as diretrizes de
zoneamento de cada setor.
Art. 27 O projeto referido no Artigo 26, será instruído
com os seguintes elementos:
I – requerimento assinado pelo interessado;
II – 2 vias de croquis do plano, contendo planta
das construções existentes com medidas básicas, recuos e aberturas, cotas de
todas as linhas divisórias e superfície de cada lote;
III – fotocópia do título de propriedade;
IV – roteiro planimétrico dos lotes.
Art. 28 O desdobro de lote, quando vinculado a projeto de
edificação será aprovado automaticamente com a aprovação deste.
§ 1º Nenhum lote poderá ser desdobrado, quando os lotes
resultantes deste desdobro passem a possuir área inferior a 250 (duzentos e cinqüenta)
metros quadrados, em loteamentos que não possuam rede de abastecimento de água e
rede coletora de esgoto sanitário. Nos loteamentos com estas infra –
estruturas, a área mínima permitida para os lotes deverá ser de acordo com a
zona de uso da qual se localizam.
§ 2º Todos os planos de desdobro terão obrigatoriamente
um responsável técnico e o mesmo deverá recolher para cada serviço uma ART (Anotação
de Responsabilidade Técnica) do CREA – SP, além dos demais documentos exigidos
pela Prefeitura Municipal de Caçapava, a critério dos órgãos competentes da
Prefeitura.
§ 3º os lotes resultantes do desdobro deverão conter
apenas uma unidade de edificação por lote.
Art. 29 - O fracionamento é permitido em terrenos com no máximo
10.000 (dez mil) metros quadrados de área, obedecendo aos itens abaixo:
I – não é necessário abertura de vias de circulação
de veículos e pedestres;
II – possuir em suas ruas limítrofes rede de
abastecimento de água e rede coletora de esgoto;
III – possuir em suas limítrofes rede publica de
energia elétrica;
IV – os lotes do plano de fracionamento não poderão
ser inferior a
V – os documentos exigidos para o fracionamento serão
os mesmos referidos no artigo 27 e obrigatoriamente um responsável técnico e o
mesmo deverá recolher para cada serviço uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)
do CREA – SP, além dos demais documentos exigidos pela Prefeitura Municipal de
Caçapava.
§ 1º O projeto
de fracionamento não poderá ser objeto de desdobros futuros.
§ 2º O
fracionamento será permitido em gleba de até 10.000m2, com aproveitamento da
infra – estrutura, conforme alíneas a, b, c, d, f, conforme inciso 12 do artigo
20, e com aproveitamento do sistema viário existente.
§ 3º em área inferior
a 10.000m2, onde a opção do interessado for por lotes inferiores a 500m2, o
plano de parcelamento deverá ser considerado com desmembramento.
Art. 30 O pedido de desdobro e fracionamento não será
deferido se o interessado não estiver quite com o pagamento dos tributos que incidem
sobre a área, objeto de plano.
Art.
31 Os planos de unificação serão instruídos com os seguintes
elementos:
I – requerimento assinado pelo interessado;
II – 2 vias de croquis do plano, contendo planta das
construções existentes com medidas básicas, recuos e aberturas, cotas de todas
as linhas divisórias e superfície de cada lote;
III – fotocópia do título de propriedade;
IV – roteiro planimétrico dos lotes.
Art. 32 O pedido de unificação não será deferido se o
interessado não estiver quite com o pagamento dos tributos que incidem sobre a
área – objeto de plano.
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 Para efeito do cômputo das áreas verdes e
institucionais , não serão considerados aqueles sob as linhas de alta tensão e
extra alta tensão, faixas de domínio de estrada e do sistema viário, faixas
“non aedificandi” de rios e córregos e áreas de preservação ou recuperação
ambiental.
Art.
Art. 35 Os processos administrativos que cuidem da matéria
versada nesta lei:
I – que estejam em andamento, pendentes de decisão,
serão apreciados segundo a legislação anterior;
II – que estejam paralisados ou arquivados, serão
apreciados segundo a nova legislação, caso o interessado, num prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta lei, não manifeste seu interesse
em dar andamento no processo.
Art. 36 Os lotes industriais quando limitarem com área
urbana, área de várzea e/ou área de preservação deverão conter uma faixa de 15
(quinze) metros de área verde.
§ 1º A faixa de área verde deverá estar entre o limite
da propriedade industrial e sua área interna.
§ 2º A área verde deverá receber tratamento
paisagístico com vegetação de médio a grande porte.
Art. 37 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2018/82
e todas as suas modificações.
Câmara Municipal de Caçapava, 01 de setembro de
1999.
José
Maria Lanfredi
Presidente
Reinalma
Montalvão
1º
Secretária
Milton
Garcez Gandra
2º
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.