Art. 1º De acordo com o disposto na Lei nº 9.842, de 19/9/67, fica o Executivo autoriza a celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, objetivando a conservação dos prédios escolares, de propriedades do Estado, em funcionamento neste Município, e construção de novas unidades escolares.
Art. 2º Para
cobertura das despesas decorrentes desta lei, o Executivo utilizará parte da
quota de excesso de arrecadação (artigo 20 da Constituição Federal de 1946),
referente ao exercício de 1966, até os seguintes limites: NCr$ 15.400,00,
destinados a manutenção; aquisição de um terreno com área mínima de
Art. 3º O Executivo poderá autorizar a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda a reter as quotas de excesso de arrecadação até o total previsto no artigo anterior, a serem movimentados pelo Fundo Estadual de Construções Escolares, para os fins previstos nesta lei.
Art. 4º Fica o Executivo autorizado a efetuar convênio com a secretaria da Saúde destinando uma verba de NCr$ 72.000,00 no combate a esquistossomose, com autorização para que a Secretaria da Fazenda retenha essa quantia do excesso de arrecadação.
Art. 5º Fica o Executivo autorizado a contribuir com o Fundo Estadual de Saneamento Básico com a importância de NCr$ 16.150,00.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.