LEI Nº 1283, de 10 de dezembro de 1968

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica transferido da categoria de bens de uso comum do povo para a de bens dominicais, as faixas de terra que constituem trechos das ruas dois, três, quatro, cinco e seis da Vila Galvão, desta Cidade, compreendidos entre o terreno de propriedade da Companhia Industrial e Comercial Brasileira de Produtos Alimentares e a Avenida “A” daquela Vila, cujo loteamento será inscrito sob nº 7 no Cartório do registro de Imóveis desta Comarca.

 

Art. 2º  Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar à Companhia Industrial e Comercial Brasileira de Produtos Alimentares os bens públicos descritos no artigo anterior condicionando a utilização deles para a instalação de indústria.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da donatária.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de dezembro de 1968.

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.