Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), destinado a execução das obras de pavimentação parcial da sede do Município, a serem realizadas de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósitos, e a cujo empréstimo, será acrescida a importância de NCr$ 35.670,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta cruzeiros novos), destinada ao custeio da "taxa remuneratória de serviços" instituída pela Resolução nº CEESP-CA-12/69, resultando num empréstimo total de NCr$335.670,00 (trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e setenta cruzeiros novos).
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial as seguintes:
a) prazo máximo de 3 (três) anos com resgate de débito acrescido da taxa remuneratória de serviços e eventuais correções em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação no último dia do ano seguinte ao da entrega da última parcela do empréstimo;
b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sabre as importâncias em débito, sujeitos a majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros ou de amortização de empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
c) correção monetária trimestral das prestações de amortização, bem como do débito total, resultante da soma do capital mutuado mais taxa remuneratória de serviços, de acordo com os índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
d) taxa remuneratória de serviços - Durante o período de integralização do empréstimo será de 0,7% (sete décimo por cento) ao mês, calculada sabre as parcelas entregues acrescidas das eventuais correções;
e) garantia das rendas provenientes das taxas e tarifas dos serviços de pavimentação e das demais rendas do Município, inclusivo a quota atribuída ao Município, por força do disposto no artigo 23, item II, § 8º da Constituição do Brasil, e as quotas objeto dos artigos 24, 25 e 26 da Constituição do Brasil;
f) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débitos, para atender às despesas de execução judicial, no caso de Inadiplemento do contrato por parte do Município.
Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros, da taxa remuneratória de serviços, amortização do financiamento e correções monetárias dentes, e geral custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Art. 4º Para
o efeito da garantia mencionada na alínea "e”, parte inicial, do artigo
2º, as taxas que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos
à disposição dos beneficiários, serão ajustadas às necessidades do custeio e
conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal
obrigasse a entregar os avisos de débito aos contribuintes do serviço de
pavimentação os quais atinente poderão ser pagos
Parágrafo único. para o efeito da garantia mencionada na alínea "e", parte inicial do artigo 2º, serão fixadas taxas por decreto, pelo Poder Executivo, que passarão a ser atormendadas desde que os serviços sejam postos a disposição dos beneficiários.
Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia da que trata a alínea “e”, partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por força do disposto no artigo 23, item II, § 8º, e nos artigos 24, 25 e 26 da Constituição do Brasil, devendo a Caixa Econômica entregar ao Município o total que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 6º Fica a Caixa, desde autorizada a levar a débito do município procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso do recolhimento de quaisquer importâncias ou das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, serem efetuados diretamente em conta aberta em nome deste Município, na Agência local da credora.
Art. 7º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo único. o contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado, reservando-se, à credora a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras, por intermédio de seus órgãos próprios.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Diretoria de Finanças, um crédito especial de NCr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros novos), com vigência de 12 (doze) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo, taxa de inscrição e outras despesas, inclusive registros.
Parágrafo único. o valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias vigentes:
0 GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO GERAL
02 Administração Superior a Executivo
3000-02 Despesas Correntes
3100-02 Despesas de Custeio
3130-02 Serviços de Terceiros ............................................... 3.500.00
4 VIAÇÃO, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
42 Rodoviários
3000-42 Desposam Correntes
3100-42 Despesas de Custeio
3120.42 Material de Consumo................................................. 5.000,00
4 VIAÇÃO, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
42 Rodoviários
3000-42 Despesas Correntes
3100-42 Despesas de Custeio
3120-42 Material de Consumo ................................................ 3.500,00
4 VIAÇÃO, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
42 Rodoviários
4000-42 Despesas Correntes
3100.42 Despesas de Custeio
3140-42 Encargos Diversos................................................... 10.000,00
4 VIAÇÃO, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
42 Rodoviários
4000-42 Despesas de Capital
4100-42 Investimentos
4110-4Z Obras Públicas
4112-42 Inicio de Obras......................................................... 5.000,00
4 VIAÇÃO, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
42 Rodoviários
4000-42 Despesas de Capital
4100-42 Investimentos
4110-42 Obras Públicas
4113-42 Prosseguimento e C. Obras....................................... 15.000,00
6 EDUCAÇÃO E CULTURA
66 Educação Física e Desportos
4000-66 Despesas de Capital
4100-66 Investimentos
4110-66 Início da Obras,digo,Obras Públicas
4112-66 Início da Obras....................................................... 10.000,00
9 SERVIÇOS URBANOS
90 Administração
3000-90 Despesas Correntes
3100-90 Despesas de Custeio
3100-90 Serviços de Terceiros.............................................. 25.000,00
9 SERVIÇOS URBANOS
94 Ruas e Avenidas
4000-94 Despesas de Capital
4100-94 Investimentos
4110-94 Obras Públicas
4112-94 Início de Obras......................................................... 5.000,00
9 SERVIÇOS URBANOS
94 Ruas e Avenidas
4000-94 Despesas de Capital
4100-94 Obras Públicas
4113-94 Prosseguimento e Conclusão de Obras........................ 23.000,00
TOTAL............................................................... 120.000,00
Art. 9º Fica igualmente aberto na Diretoria de Finança crédito especial de NCr$ 335.670,00 (trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e setenta cruzeiros novos), com vigência de 18 (dezoito) meses, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras de pavimentação e no custeio da “taxa remuneratória de serviços", nos termos do artigo 1º desta lei.
§ 2º O presente crédito será coberto com recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei, suplementando-se com recursos próprios da Prefeitura, a importância que, superar o valor fixado naquele artigo.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.