LEI 1430, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970

 

Projeto de Lei 69/70

 

Reforma e dá nova redação ao Código Tributário do Município.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Título I

 

Do Sistema Tributário

 

Capítulo Único

 

Disposições Gerais

 

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o fato gerador, a incidência, a base de cálculo, a alíquota, a inscrição, a cobrança, a arrecadação e a fiscalização dos tributos de competência do Município, bem como sobre a aplicação de penalidade aos que à infringem.

 

Art. 2º  Aplicam-se, nas relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais de direito tributário, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.

 

Art. 3º  Compõem o sistema tributário do Município de Caçapava:

 

I - Impostos:

 

a) sobre a Propriedade Territorial Urbana;

 

b) sobre a Propriedade Predial;

 

c) sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

II - Taxas:

 

a) decorrentes do exercício de poder de polícia administrativa;

 

1) de Licença Ordinária;

2) de Licença Extraordinária;

3) de Licença Especial;

4) de Licença para Publicidade;

5) de Licença para Execução de Obras Particulares;

6) de Licença para Educação de Loteamento e Arruamentos;

7) de Licença para Ocupação do Solo em Logradouros Públicos;

8) de Licença para Circulação de Veículos à Tração Animal.

 

b) decorrentes da utilização efetiva ou potencial / de serviços públicos:

 

1) de Limpeza Pública;

2) de Iluminação Pública;

3) de Execução de Pavimentação;

4) de Colocação de Guias e Sarjetas;

5) de Extensão da Rede de Iluminação Pública;

6) de Extensão da Rede de Água;

7) de Extensão da Rede de Esgotos.

 

III - Contribuição de Melhoria

 

Art. 4º  Para quaisquer outros serviços, a cuja prestação, pelo Município, não corresponda a cobrança de taxa, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

Título II

 

Dos Impostos

 

Capítulo I

 

Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana

 

Seção 1ª - Da Incidência e Isenções

 

Art. 5º  O imposto sobre a propriedade urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno não edificado, localizado na zona urbana do Município.

 

Art. 6º  Para efeito de incidência do imposto, considera-se terreno o solo sem benfeitoria ou edificação, incluindo-se nesse conceito os terrenos que contenham:

 

I - construção em andamento ou paralisada;

 

II - construção em ruína ou em demolição, concluída ou interditada;

 

III - benfeitorias isoladas ou barracões e telheiros de construção rudimentar ou provisória.

 

§ 1º  O imposto incide, também, sobre toda a área de terreno, que exceder de 6 (seis) vezes a superfície ocupada pelo pavimento térreo da edificação existente no terreno.

 

§ 2º  No cálculo da superfície ocupada pela edificação existente, para apuração do excesso de área de que trata o parágrafo anterior, tomar-se-á por base a área coberta total, compreendendo não só a edificação principal como, também, a edícula e outras dependências.

 

§ 3º  Todo excesso de área, nas condições do § 1º deste artigo, que não atingir a 50m2 (cinqüenta metros quadrados) será desprezado para efeito de incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana, computando-se, no entanto, o seu valor venal para o cálculo do imposto sobre a propriedade predial.

 

§ 4º  O disposto no § 1º deste artigo não se aplica nos casos de construção de casa tipo operária em terrenos com área de até 300m2 (trezentos metros quadrados).

 

Art. 7º  O contribuinte do imposto é o proprietário de terreno, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 8º  Os terrenos com prédio em construção continuarão sujeitos a tributação do imposto sobre a propriedade territorial urbana até o término da obra e a correspondente expedição do ato legal (habite-se ou auto de vistoria), permitindo sua utilização. Excetuam-se os casos adiante enumerados, em que deixará de incidir o imposto, passando a ser devido o imposto predial:

 

a) quando for expedido ato legal permitindo a utilização parcial da edificação e o imposto sobre a propriedade predial seja superior ao imposto sobre a propriedade territorial urbana incidente sobre o terreno construído;

b) quando houver no imóvel utilização suscetível de acarretar a tributação do imposto sobre a propriedade predial nas condições da alínea anterior.

 

Art. 9º  Para os efeitos deste imposto, consideram-se zonas urbanas aquelas em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, executados ou construídos pelo Poder Público:

 

I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

IV - sistema de esgotos sanitários;

 

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do terreno considerado para lançamento do tributo.

 

Parágrafo Único.  consideram-se também zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos regularmente aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria.

 

Art. 10.  O perímetro das zonas urbanas será fixado, periodicamente por lei, observados os requisitos do artigo anterior e seu parágrafo único.

 

Art. 11.  O imposto será devido independentemente da legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do terreno ou da satisfação de exigências administrativas para sua utilização.

 

Art. 12.  Estão isentos do imposto sobre a propriedade territorial urbana, desde que  cumpram as exigências da legislação tributária do Município:

 

I - os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, apenas quanto a terreno que tenham cedido ou vierem a ceder, gratuitamente, para uso exclusivo da União, do Estado ou do Município;

 

II - as sociedades civis sem fins lucrativos, com finalidade religiosa, assistencial, cultural, esportiva, recreativa ou de representação de classe.

 

Parágrafo Único.  No caso de terreno, ou parte dele, ser declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, pelo Município, o seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título gozará de isenção do imposto, no que se refere à área desapropriada, a partir da data em que ocorrer a imissão de posse ou sua ocupação, pela Prefeitura, mediante autorização do proprietário.

 

Art. 13.  A isenção de que trata o artigo anterior e seu parágrafo único deverá ser solicitada em requerimento instruído com a prova dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

 

Parágrafo Único.  A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação, juntando as provas relativas ao novo exercício.

 

Art. 14.  Os requerimentos de isenção devem ser apresentados até o último dia do mês de novembro de cada exercício, sob pena de perda de benefício fiscal no ano seguinte.

 

Art. 15.  Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidades as disposições sobre isenções.

 

Seção 2ª

 

Da Alíquota e do Cálculo

 

Art. 16.  A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 2% (dois por cento).

 

Art. 17.  Os valores médios unitários dos terrenos localizados na zona urbana do Município deverão constar da Planta Genérica de Valores a ser expedida por Lei, no qual também se estabelecerão os critérios de aplicação de fatores de correção àqueles valores, para apuração do valor venal tributável dos terrenos.

 

Parágrafo único.  o decreto de que trata este artigo só poderá vigorar, para fins de lançamentos de imposto, a partir do exercício seguinte ao de sua publicação.

 

Art. 18  Na apuração dos valores venais dos terrenos serão tomados em consideração, em conjunto ou isoladamente, entre outros os seguintes elementos, a juízo da repartição competente:

 

I - os preços correntes estabelecidos em transações recentes, realizadas com terrenos situados nas proximidades;

 

II - a localização e as características do terreno;

 

III - os índices de desvalorização da moeda;

 

IV - os índices médios de valorização de terrenos na zona em que esteja situado o terreno considerado;

 

V - outros elementos informativos obtidos pela repartição competente e que possam ser tecnicamente admitidos.

 

Art. 19.  Na determinação do valor venal do terreno não serão considerados os bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.

 

Art. 20.  O mínimo imposto será equivalente a 4% (quatro por cento) do salário mínimo vigente do município.

 

Seção 3ª

 

Da Inscrição, do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 21.  A inscrição do contribuinte do imposto no cadastro imobiliário é obrigatória e deverá ser requerida, separadamente para cada terreno de sua propriedade.

 

§ 1º  São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou desenho:

 

I - as glebas sem quaisquer melhoramentos, que só podem ser utilizadas após a realização de obras e urbanização;

 

II - as quadras indivisas das áreas arruadas;

 

III - o lote isolado;

 

IV - o grupo de lotes contíguos.

 

§ 2º  A inscrição é obrigatória inclusive para os contribuintes beneficiados por isenção fiscal.

 

Art. 22.  O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, sob sua responsabilidade, no qual prestará as informações exigidas pela Prefeitura, para a identificação física e de domínio do terreno e fornecerá outros elementos que lhe forem solicitados, de interesse para o fisco municipal.

 

Art. 23.  O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados

 

I - da convocação que eventualmente seja feita pela Prefeitura;

 

II - da demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;

 

III - da aquisição ou promessa de compra do terreno;

 

IV - da aquisição ou promessa de compra de parte do terreno - não construída, desmembrada ou ideal;

 

V - da posse do terreno, exercida a qualquer título.

 

Art. 24.  O contribuinte que não cumprir o disposto no artigo anterior fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor anual do imposto, devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.

 

Art. 25.  Até 30 (trinta) dias contados da data do ato, devem ser comunicadas à Prefeitura:

 

I - pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, do título aquisitivo de propriedade de qualquer terreno situado na zona urbana do Município;

 

II - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, respectivamente, a assinatura do contrato de compromisso de compra e venda, ou a cessão de direitos relativos à compra da mesma natureza.

 

Art. 26.  O contribuinte, enquanto não cumprir o disposto no artigo anterior, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor anual do imposto, devida por um ou mais exercícios.

 

Art. 27.  Serão considerados como não inscritos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de terrenos, cujos formulários de inscrição apresentaram declarações falsas, erros ou omissões, ficando esses contribuintes sujeitos à multa prevista no artigo 24, até a regularização de inscrição.

 

Art. 28.  O imposto é lançado anualmente, respeitando o estado do terreno em 30 de novembro do ano anterior e que corresponda o lançamento.

 

Art. 29.  O imposto será lançado de acordo com a inscrição em nome do contribuinte.

 

§ 1º  No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do compromissário-comprador, que responderá pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

 

§ 2º  O terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso terá o imposto lançado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

 

§ 3º  Os terrenos de propriedade de mais de uma pessoa serão lançados em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, indiferentemente, a juízo do órgão lançador.

 

§ 4º  Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores. Para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência, perante o órgão lançador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

§ 5º  Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 6º  O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou a sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados a seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros cadastrais respectivos

 

Art. 30.  O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas o vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

 

Art. 31.  Será feito o cálculo do imposto ainda que não conhecido o contribuinte.

 

Art. 32.  Enquanto não prescrita a ação para a cobrança do imposto, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros, que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.

 

§ 1º  O pagamento da obrigação tributária resultante do lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência de lançamentos adicionais ou complementares de que trata este artigo.

 

§ 2º  Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior, aditado ou complementado.

 

Art. 33.  O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local que ele houver eleito e indicado.

 

§ 1º  Quando o contribuinte tiver domicílio tributário fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada.

 

§ 2º  A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio indicado pelo contribuinte, quando tal indicação impossibilitar ou dificultar, tornando-se onerosa, a entrega do aviso de lançamento, considerando-se neste caso, como domicílio tributário, o lugar da situação do terreno.

 

§ 3º  No caso do parágrafo anterior ou quando for desconhecido o domicílio tributário, deverá ser feita por edital, publicado pela imprensa ou afixado no saguão do edifício-sede da Prefeitura, a notificação de que se acha à disposição do contribuinte o respectivo aviso de lançamento.

 

Art. 34.  Os lançamentos serão revistos anualmente, tendo por base a planta de valores imobiliários, referida no artigo 18 desta lei.

 

Art. 35.  O lançamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana será efetuado, sempre que possível e conveniente, em conjunto com os demais tributos imobiliários.

 

Art. 36.  O pagamento do imposto será feito em 4 (quatro) prestações iguais nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de cada prestação o intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 37. O pagamento do imposto não importa em reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

Seção 4ª

 

Das Reclamações e dos Recursos Contra o Lançamento

 

Art. 38.  O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrega do aviso do lançamento ou da publicação ou afixação do respectivo edital, na hipótese prevista no § 3º do artigo 33 desta lei.

 

Art. 39.  Não atendida a reclamação apresentada, o contribuinte poderá recorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação ou afixação do despacho denegatório.

 

Art. 40.  As reclamações e os recursos serão decididos pelo Prefeito, ouvido o Diretor do Órgão Fazendário Municipal e, se for o caso, o Procurador Jurídico da Prefeitura.

 

Parágrafo Único.  as reclamações e os recursos far-se-ão por petição, facultada a juntada de documentos e terão efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos lançados.

 

Capítulo II

 

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial

 

Seção 1ª

 

Da Incidência e Isenções

 

Art. 41.  O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de prédios, conjuntamente com os respectivos terrenos situados na zona urbana do Município, inclusive dos povoados de Caçapava Velha e Piedade.

 

Art. 42.  Para os efeitos do imposto sobre a propriedade predial, considera-se prédio a construção ou edificação, conjuntamente com o respectivo terreno, que sirva para habitação, uso ou recreio, ou para o exercício de quaisquer atividades, seja qual for a sua forma ou destino.

 

Art. 43.  Estão também sujeitos à incidência do imposto os terrenos com prédio em construção, nas condições previstas nas alíneas “a” e “b” do artigo 8º desta lei.

 

Art. 44.  O imposto não incide sobre os imóveis que contenham as construções mencionadas no artigo 6º desta lei, bem como sobre os terrenos construídos que apresentem excesso da área, na condição prevista no § 1º desse artigo, os quais ficarão, portanto, sujeitos ao imposto sobre a propriedade territorial urbana.

 

Art. 45.  As zonas urbanas e a forma de limitação de seu perímetro são as definidas nos artigos 9º e parágrafo único e 10 desta lei,

 

Art. 46.  Contribuinte do imposto e o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 47.  O imposto é devido independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil, ou posse do imóvel ou da situação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização.

 

Art. 48.  Estão isentos do imposto, desde que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:

 

I - os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, apenas quanto a prédio que:

 

a) tenham cedido ou vierem a ceder gratuitamente, para uso exclusivo da União, do Estado ou do Município;

b) seja declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Município, a partir da data em que ocorrer a imissão de posse ou a sua ocupação pela Prefeitura, mediante autorização do proprietário;

 

II - os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira e os ex-combatentes de 1932, ou suas viúvas, quanto a prédio de sua propriedade ou que lhe esteja legalmente compromissado, desde que lhe sirva de residência própria e constitua seu único patrimônio no território nacional;

III - as pessoas reconhecidamente pobres e incapazes de prover a própria subsistência, quanto o prédio que lhes sirva de residência em seu todo, sem que esteja locada qualquer de suas partes ou dependências e que constitua seu único patrimônio.

 

IV - As casas residenciais de propriedades ou legalmente compromissadas, com instrumento devidamente averbada no registro de imóveis da Comarca, os servidores Municipais ativos ou inativos, vem como suas viúvas, desde que resida no mesmo imóvel e não possuam outro seja que titulo for, em todo território nacional;

 

V - As sociedades civis sem fins lucrativos, com finalidade religiosa, assistencial, cultural, esportiva, recreativa ou de representação de classe.

 

Art. 49.  Aplicam-se, com relação às isenções de que trata este artigo, o disposto nos artigos 13 e 14 desta lei, também extensivos, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidades.

 

SEÇÃO 2ª

 

Da Alíquota e do Cálculo

 

Art. 50.  A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ao qual se aplica a alíquota de 0,8% (oito décimos por cento).

 

Art. 51.  O valor venal do imóvel resultará da soma dos valores do terreno e das construções ou edificações nele existentes.

 

§ 1º  O valor do terreno será apurado de conformidade com o disposto nos artigos 17, 18 e 19 desta Lei.

 

§ 2º  O valor das construções ou edificações será obtido multiplicando-se a respectiva área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo da construção.

 

Art. 52.  Para determinação do valor unitário médio das construções, os prédios serão classificados em tipos ou categorias, cujas características e respectivos valores unitários médios serão objeto de Lei, regulamentando o processo de avaliação dos imóveis urbanos.

 

Parágrafo único. o decreto de que trata este artigo só poderá vigorar, para fins de lançamentos do imposto a partir do exercício seguinte ao de sua publicação.

 

Art. 53.  Para apuração do valor venal do imóvel não serão considerados os bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.

 

Art. 54.  O mínimo do imposto será equivalente a 8% (oito por cento) do salário mínimo mensal vigente do município.

 

Seção 3ª

 

Da Inscrição, do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 55.  A inscrição do contribuinte do imposto no cadastro imobiliário é obrigatória e deverá ser requerida, separadamente, para cada imóvel de sua propriedade.

 

Parágrafo único.  a obrigatoriedade de inscrição atinge, inclusive, os contribuintes beneficiados por isenção fiscal.

 

Art. 56.  O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, sob sua responsabilidade no qual prestará as informações exigidas pela Prefeitura para identificação física e de domínio do imóvel e fornecerá outros elementos que lhe forem solicitados, de interesse para o fisco municipal.

 

Art. 57.  O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da:

 

I - convocação que eventualmente seja feita pela Prefeitura;

 

II - conclusão ou ocupação de construção ou edificação;

 

III - aquisição ou promessa de compra do imóvel;

 

IV - aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel desmembrada ou ideal;

 

V - posse do imóvel exercida a qualquer título.

 

Art. 58.  Até 30 (trinta) dias contados da data do ato ou dos fatos, devem ser comunicados à Prefeitura:

 

I - pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, de Título aquisitivo da propriedade de qualquer imóvel situado na zona urbana do Município;

 

II - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, respectivamente, a escritura do contrato de compromisso de compra e venda ou cessão de direitos relativos a contratos da mesma natureza;

 

III - pelo proprietário, os fatos relacionados com o imóvel que possam influir sobre o lançamento do imposto, inclusive as reformas, ampliações ou modificações de uso.

 

Art. 59.  Aplicam-se, em relação à inscrição dos contribuintes do imposto, as disposições que impõem sanções e penalidades aos contribuintes do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, constantes dos artigos 24, 26 e 27 desta lei.

 

Art. 60.  O imposto é lançado anualmente, respeitando o estado do imóvel em 30 de novembro do ano anterior e que corresponda o lançamento.

 

§ 1º  Tratando-se de construções ou edificações concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido obtido o “Auto de Vistoria” ou concedido o “Habite-se” ou tenham sido elas efetivamente ocupadas.

 

§ 2º  O disposto no parágrafo anterior aplica-se nos casos previstos no artigo 8º desta Lei.

 

§ 3º  Tratando-se de construções ou edificações demolidas durante o exercício, até o final deste o imposto será devido, passando a incidir o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana a partir do exercício subseqüente.

 

Art. 61.  Aplicam-se, ao “mutatis mutandi”, ao lançamento e a arrecadação do imposto as disposições que disciplinam o imposto sobre a propriedade territorial urbana, constante dos artigos 29 a 37 desta lei.


 

Seção 4ª

 

Dos Pedidos de Reconsideração e dos Recursos contra o Lançamento

 

Art. 62.  Contra o lançamento efetuado caberá reclamação e também recurso, se for o caso, de conformidade com a sistemática adotada para o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, expressa nos artigos 38, 39 e 40 desta Lei.

 

Capítulo III

 

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

Seção 1ª

 

Da Incidência e Isenções

                  

Art. 63.  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de serviços constantes da lista anexa a esta lei.

 

 

§ 1º  Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto de previsto neste artigo, ainda que na sua prestação envolva fornecimento de mercadoria.

 

§ 2º   O fornecimento de mercadorias, com prestação de serviços não especificado na lista, fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias.

 

Art. 64.  A incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza e sua cobrança independe:

 

I  -  do resultado financeiro obtido ou não com a prestação do serviço;

 

II  -  do cumprimento quaisquer exigências legais ou regulamentares para o exercício a atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis,

 

Art. 65.  Considera-se local de prestação de serviço, para efeito de ocorrência de fato gerador deste imposto.

 

I  -  o local de estabelecimento prestador de serviço ou na falta de estabelecimento, o local do domicilio do prestador;

 

II  -  no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

 

Art. 66.  O contribuinte do imposto é o prestador de serviço constante da lista de serviços anexa a esta lei.

 

Parágrafo único. não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulso, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.

 

Art. 67.  São isentos do imposto:

 

I  -  os serviços de execução, por administração ou empreitadas, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, estados, municípios autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas;

 

II  -  as casas de caridades, as sociedades de socorros mútuos e estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidades lucrativa;

 

III  -  as pessoas físicas;

 

a)  reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixos;

 

b) que prestarem serviços no seu próprio domicilio, por conta própria sem reclames ou letreiros e sem empregados excluídos os profissionais liberais;

 

c) que forem proprietário de um único veiculo de aluguel de transporte de passageiros, dirigidos por ela própria, sem auxiliar ou associada

 

IV  ‑  a prestação de assistência medica ou odontológica em ambulatórios ou gabinetes, mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis, sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados e não sejam explorados por terceiros;

 

V  -  os circos, desde que sua permanência, no Município, não se prolongue por mais de 10 (dez) dias consecutivos;

 

Art. 68.  As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhada da provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários a obtenção do benefício.

 

Art. 69.  A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento que pleitear a isenção, nos anos subseqüentes, refira-se aquela documentação, apresentado apenas as provas relativas ao novo exercício.

 

Art. 70.  As isenções devem ser requeridas até o ultimo dia útil do mês de novembro de cada exercício sobre pena de perda do beneficio fiscal correspondente ao ano subseqüente, à exceção dos casos de inicio de atividades, nos quais o prazo do pedido é de 30 (trinta() dias, contados da data daquele inicio.

 

Parágrafo único.  no caso do inciso V do artigo 67, a isenção deverá ser requerida juntamente com o pedido de licença para instalação e funcionamento.

 

 

Seção 2ª

 

Da Alíquota e do Cálculo

 

Art. 71.  A base de calculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicara a alíquota percentual constante da tabela I, anexa a esta lei,

 

§ 1º  Nos casos de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto é devido por alíquota fixa, sem levar em conta a importância paga o titulo de remuneração do trabalho profissional do prestador do serviço.

 

§ 2º  Quando os serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,6,11,12 a 17 da Lista de Serviços forem prestados sociedades, estes ficarão sujeitas ao imposto calculado na forma do parágrafo primeiro, multiplicado pelo numero de profissional habitados que sejam sócios, que sejam ou não empregados nas que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumidas responsabilidades pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 3º  Quando qualquer serviço enumerado na Lista de Serviços puder ser e for prestado por profissional que tenha um ou mais profissionais a seu serviço e sob sua orientação, sem vinculo societário, com ou sem vinculo empregatício, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota percentual prevista na Tabela I anexa a esta lei para os casos do artigo 71 “caput”, sobre a soma mensal dos preços cobrados pela prestação dos serviços.

 

§ 4º  as barbearias, institutos  de beleza, estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, tratamento da pele, ginástica e congêneres, os motoristas de táxi, tapeceiros, fotógrafos, paisagistas, decoradores e congêneres (itens 25, 26, 49, 50 e 56 da Lista de Serviços) pagarão o imposto, anualmente calculado por alíquotas fixas, conforme a Tabela I anexa a esta lei, multiplicado pelo número de profissionais que participem diretamente na execução do serviço prestado.

 

§ 5º  nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56 da Lista de Serviços, e imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o Imposto de circulação de Mercadorias.

 

§ 6º  na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da Lista de Sérvios, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

 

II – ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto.

 

§ 7º  pagarão também o imposto calculado por alíquotas fixas, conforme a Tabela I, anexa a esta lei:

 

I – os proprietários de veículos de aluguel, destinados a transporte de carga ou passageiros e que não gozem da isenção estabelecida pela letra ‘c” do inciso Iii, do artigo 67;

 

II – os bilhares, boliches e outros jogos permitidos.

 

SEÇÃO 3ª

 

Da Inscrição, do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 72  O contribuinte deve requerer sua inscrição até 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos necessários e demais informações para a correta fiscalização.

 

Parágrafo único.  os contribuintes já estabelecidos no Município de 1970, preenchendo os formulários na repartição competente da Prefeitura.

 

Art. 73  Para cada local de atividade o contribuinte deve fazer uma inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito á inscrição único.

 

Art. 74  A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte no formulário.

 

Art. 75  O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos.

 

Art. 76  O imposto deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 71 “caput” e do seu § 3º.

 

§ 1º  nos casos deste artigo, o imposto será recolhido aos cofres da Fazenda Municipal mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

 

§ 2º  o contribuinte, se preferir, poderá solicitar ao órgão lançador da Prefeitura que faça o preenchimento das guias especiais para o recolhimento do imposto, fornecendo para esse fim, os elementos necessários à elaboração do respectivo cálculo.

 

Art. 77  O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 71.

 

Parágrafo único.  nos casos deste artigo, o imposto será recolhido pelo contribuinte aos cofres da Fazenda Municipal em duas prestações semestrais, nas épocas indicadas no aviso recibo de lançamento.

 

Art. 78  A Prefeitura poderá exigir, para o contribuinte a que se refere o artigo 76, a emissão de Nota Fiscal de Serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização do tributo.

 

Art. 79  Ficam desobrigadas das exigências que forem feitas com base no artigo anterior os contribuintes a que se refere o artigo 77.

 

Art. 80  Será arbitrado o preço do serviços nos seguintes casos:

 

I – quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários à fiscalização do tributo;

 

II – quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento no prazo legal;

 

III – quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 78;

                      

IV – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tenha caráter transitório ou instável.

 

Parágrafo único.  nos casos do inciso I deste artigo, os contribuintes, a critério da Fazenda Municipal, poderão ser dispensados das exigência a que se refere o artigo 78.

 

Art. 81  Para arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, e valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e seus salários.

 

Parágrafo único.  nos casos de arbitramento, para os contribuinte a que se refere o artigo 71 e seu § 3º, o movimento mensal não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas:

 

I – valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos ou aplicados durante cada mês;

 

II – total dos salários pagos durante cada mês;

 

III – total dos honorários de diretores e das retiradas de proprietários, sócios em gerentes durante cada mês;

 

IV – total das despesas de cada mês, correspondentes água, luz e telefone.

 

Art. 82  As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, serão recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação, sem prejuízo das cominações cabíveis.

 

Art. 83  os lançamentos “ex-officio” serão comunicadas aos contribuintes, no seu domicilio tributário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, acompanhados do auto de infração.

 

Art. 84. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 71 “caput” e do seu parágrafo 3º, é de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do imposto.

 

Seção 4ª

 

Das Reclamações e dos Recursos Contra o Lançamento

 

Art. 85  Contra o lançamento efetuado caberá reclamação e também recursos, se for o caso, de acordo com a sistemática adotada para os demais impostos e expressa nos artigos 38 a 40 desta lei.

 

 

Parágrafo único.  nos casos de lançamento “ex-officio”, o prazo para pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias, contados da data da entrega da respectiva notificação.

 

Seção 5ª

 

Das Penalidades

 

Art. 86  O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no artigo 76, parágrafos 1º e 2º a 77, parágrafo único ficará sujeito as seguintes multas, calculadas sobre o valor do tributo:

 

I – até 30 (trinta) dias de atraso, 10% (dez por cento);

 

II – de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de atraso, 30% (trinta por cento);

 

III – mais de 60 (sessenta) dias de atraso, 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 87  O contribuinte que não cumprir os prazos de inscrição previstos no artigo 72 e seu parágrafo único ficará sujeito a inscrição "ex-officio" aplicando-se-lhe a multa de 50 (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado, quando sua atividade estiver sujeita a pagamento mensal do tributo é de 10% (dez por cento) do valor do imposto sonegado, quando sua atividade estiver sujeita a pagamento anual, ainda que parcelado, do tributo.

 

Art. 88  A falta de livros ou documentos a que se refere o artigo 78, quando exigidos pela Fazenda Municipal, sujeitará o contribuinte a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor imposto sonegado e apurado pela fiscalização ou no lançamento arbitrado, neste caso também com igual multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de imposto devido.

 

Art. 89  Nos casos do artigo 80, nº. I, o contribuinte ficará sujeito a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

Art. 90  As multas previstas nesta Seção serão exigidas com prejuízo das demais cominações estabelecidas neste código.

 

TÍTULO XXI

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO X

DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA

 

Seção 3ª Disposições Preliminares

 

Art. 91  As taxas da licença têm como fato gerador o exercício de poder de polícia pelo município, na concessão ou na outorga de licença para o desempenho de quaisquer atividades lucrativas ou pela prática de atos previstos neste capítulo, sujeitos a previa autorização ou fiscalização da Prefeitura.

 

Art. 92  As taxas de licença têm como contribuintes a pessoa física sujeitos a licenciamento da Prefeitura.

 

Art. 93  São as seguintes as taxas de licença integradas no sistema tributário de Município, em decorrência do exercício de seu poder de polícia:

 

I - Taxa de Licença Ordinária;

 

II - Taxa de Licença Extraordinária;

 

III - Taxa de Licença Especial;

 

IV - Taxa de Licença para Publicidade;

 

V - Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares;

 

VI - Taxa de Licença para Execução de Arreamentos e Loteamentos

 

VII - Taxa de Licença para Ocupação do Solo em Logradouros Públicos;

 

VIII - Taxa de Licença para Veículos à Tração Animal.

 

Art. 94  As taxas de licença devem ser largadas e arrecadadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas nos avisos recibos deverão constar sempre a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Art. 95  A licença definitiva ou a autorização precária constará do alvará, que deverá ser exigido à fiscalização.

 

Parágrafo único.  na falta de impresso próprio, o recibo passado como quitação pelo pagamento da taxa servirá de alvará.

 

Seção 2ª

 

Da Taxa de Licença Ordinária

 

Art. 96  Nenhum estabelecimento de produção agro-pecuária, industrial, comercial, de operações financeiras, de prestação de serviços ou similares poderá instalar-se, iniciar suas atividades ou continuar funcionando sem que hajam seus responsáveis efetuado e pagamento da respectiva taxa de licença ordinária.

 

§ 1º  estão também obrigados ao licenciamento de que trata este artigo:

 

I – os profissionais liberais;

 

II – os profissionais autônomos, em geral;

 

III – os depósitos de mercadorias, mesmo fechados.

 

§ 2º  estão, também, sujeitas ao pagamento da taxa de licença ordinária, as empresas cujas atividades dependem de autorização da União, ou do Estado.

 

Art. 97  São isentos do pagamento da taxa de licença ordinária:

 

I – os profissionais liberais;

 

II – os profissionais autônomos, em geral;

 

III – os depósitos de mercadorias, mesmo fechados.

 

IV – os restaurantes, os armazéns de abastecimento e as farmácias mantidas por entidades governamentais ou autarquias, por estabelecimentos comerciais, industriais ou sindicatos, com o fim de atender, exclusivamente, aos seus servidores, empregados ou filiados.

 

Parágrafo único.  a eventual isenção da taxa não dispensa o estabelecimento da licença.

 

Art. 98  A licença ordinária apenas se refere a funcionamento dentro do horário normal de trabalho, estabelecido pela legislação em vigor.

 

Art. 99  ao solicitar a licença para abertura ou instalação de estabelecimento ou início de atividade, o contribuinte deverá fornecer à Prefeitura os elementos necessários para sua inscrição no Cadastro Fiscal, mediante o preenchimento da competente declaração.

 

Art. 100  A licença será concedida mediante despacho do Prefeito, desde que as condições sanitárias do prédio e sua localização sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida.

 

Art. 101  a licença poderá ser negada ou cassada, a qualquer tempo, por ato do Prefeito:

 

I – quando o estabelecimento não dispuser das necessárias condições de salubridade ou higiene, ou nele se exercerem atividades julgadas prejudiciais à saúde, à higiene, se sossego público e aos bons costumes;

 

II – quando se verificar que o local em que funciona o estabelecimento não dispõe das necessárias condições de segurança;

 

III – quando tenham sido esgotadas, improficuamente, todos os meios de que dispunha o Fisco para obter o pagamento da taxa de Licença ordinária;

 

IV – quando o responsável pelo estabelecimento se recusar obstinadamente ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, mesmo depois de aplicadas as multas ou outras penalidade cabíveis.

 

V – nos demais casos previstos em lei.

 

Art. 102  A licença ordinária para funcionamento dos estabelecimentos sujeitos a taxa deverá ser renovada anualmente.

 

§ 1

º  para obter a renovação da licença, o contribuinte ou responsável deverá preencher e entregar á Prefeitura até o dia 30 de novembro de cada ano, a competente declaração, contendo os elementos necessários para efetivação da taxa de licença ordinária.

 

§ 2º  cada vez que ocorrerem quaisquer modificações nas características essenciais do estabelecimento ou firma licenciada, o contribuinte ou responsável deverá solicitar nova licença, preenchendo e apresentando outra declaração à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência.

 

§ 3º  para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se característica essencial:

 

a) a localização de estabelecimento;

 

b) o nome, firma ou razão social, sob cuja responsabilidade funciona o estabelecimento;

 

c) o ramo da atividade exercida.

 

§ 4º as características essenciais constarão, obrigatoriamente, das guias de recolhimento ou dos avisos-recibos de lançamento da taxa de licença ordinária.

 

Art. 103  A taxa será exigida de cada estabelecimento distinto, que venha a instalar-se ou esteja funcionando no Município.

 

§ 1º  Constituem estabelecimentos distintos, para efeito do pagamento da taxa de licença ordinária:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de atividade, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

§ 2º  Não se entende como locais diversos, para efeito da letra “b” do parágrafo anterior, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo prédio.

 

Art. 104  A Taxa de licença ordinária será calculada levando-se em consideração a natureza da atividade exercida, a legalização do estabelecimento e o número de empregados e constituir-se-á de uma parte fixa e de outra variável, sobre as quais se aplicarão alíquotas percentuais com base no salário-mínimo vigente no Município, tudo de conformidade com as indicações constante da Tabela II, anexa a esta lei.

 

§ 1º  no caso de atividades múltiplas ou diferentes, exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.

 

§ 2º  a taxa de licença ordinária será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) quando a abertura de estabelecimento ou o início da atividade ocorrer depois de 30 de junho de cada ano.

 

Art. 105  O pagamento da taxa de licença ordinária será efetuado pelo contribuinte ou responsável:

 

I – no ato do preenchimento, pela Prefeitura, da guia respectiva, no caso de abertura de estabelecimento ou início de atividades;

 

II – em duas prestações, nas épocas indicadas no respectivo aviso de lançamento, no caso de renovação de licenciamento.

 

Parágrafo único.  sempre que possível e conveniente, a taxa de licença lançada e arrecadada juntamente com os demais tributos que incidem sobre o exercício de atividades.

 

Art. 106  O início ou exercício de atividade sem o pagamento da taxa de licença ordinária sujeitará o contribuinte ou responsável a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do tributo devido.

 

Art. 107  O contribuinte reincidente fica sujeito a multa prevista no artigo anterior com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido e ao fechamento do estabelecimento se, notificado para regularizar sua situação, não o fizer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das cominações cabíveis.

 

Art. 108  O contribuinte poderá reclamar e recorrer contra o lançamento da taxa de licença ordinária, de acordo com a sistemática adotada para os impostos e expressa nos artigos 38 e 40 desta lei.

 

Seção 3ª

 

Da Taxa de Licença Extraordinária

 

Art. 109  Os estabelecimentos de produção agropecuária, industriais, comerciais, de operações financeiras, de prestação de serviços e similares não poderão funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento, estabelecido pela legislação em vigor, sem o pagamento da Taxa de Licença Extraordinária.

 

Art. 110  O pedido de licença extraordinária deve ser feito:

 

I – quando prevalecer para todo o exercício fiscal, na própria ficha de inscrição ou formulário de declaração;

 

II – quando se referir a determinado período do ano, em requerimento exclusivamente destinado a esse fim.

 

Art. 111  A taxa será devida na base de 50% (cinqüenta por cento) sobre o total da licença ordinária, lançada para o estabelecimento.

 

Parágrafo único.  no caso do inciso II do artigo anterior, a taxas será calculada e devida na base de 0,1 (um décimo) da taxa anual por mês de funcionamento, contando-se como mês completo qualquer fração desse período.

 

Art. 112  O funcionamento do estabelecimento fora do horário regulamentar sem o pagamento da taxa de licença extraordinária sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do tributo.

 

Art. 113  O contribuinte reincidente fica sujeito a multa prevista no artigo anterior,  com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo e ao fechamento do estabelecimento, se, notificado para regularizar sua situação, não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.

 

Seção 4ª

 

Da Taxa de Licença Especial

 

Art. 114  O exercício do comércio eventual ou ambulante só será permitido aos negociantes que tenham atendido às exigências desta lei e efetuado o pagamento da taxa de licença especial.

 

§ 1º  considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura ou nos próprios estabelecimentos comerciais, já licenciados.

 

§ 2º  é também considerado comércio eventual o exercido por feirantes e outros negociantes em instalações removíveis, colocadas nos logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 3º  comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, nos logradouros públicos do Município.

 

Art. 115  É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

Parágrafo único.  o disposto neste artigo não se aplica aos comerciantes com estabelecimento fixo, que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual.

 

Art. 116  Respondem pela taxa de mercadorias encontradas em poder dos vendedores eventuais ou ambulantes, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pagos a respectiva taxa.

 

Art. 117  São isentos da taxa de licença especial:

 

I – os cegos e mutilados, quando residentes no Município e com documento que ateste a necessidade do exercício do comércio ambulante par sua sobrevivência e desde que o exerça em escala mínima.

 

II – os engraxates, quando menores de 14 (catorze) anos;

 

III – os vendedores ambulantes de jornais e revestias;

 

IV – os pequenos agricultores do Município, quando negociarem, em escala mínima, com produtos da própria lavoura, sem a manutenção de assalariados.

 

Parágrafo único.  as isenções referidas neste artigo, poderão ser concedidas de ofício.

 

Art. 118  Só poderão ser usados pelos ambulantes sinais audíveis, que não perturbem o sossego público, do tipo aprovado pela Prefeitura.

 

Art. 119  Não será permitido o comércio ambulante a varejo dos seguintes artigos:

 

I – medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

 

II – aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas;

 

III – gasolina, querosene ou quaisquer substâncias inflamáveis ou explosivas;

 

IV – armas e munições;

 

V - folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno ou subversivo;

 

VI - carnes e vísceras.

 

Parágrafo único.  a venda de pastéis, pedaços ou talhadas de frutas, doces, balas e outras receptáculos fechados ou cobertos, a menos que se trate de mercadoria já provida de envoltório impermeável.

 

Art. 120  A taxa de licença especial para o exercício de comércio eventual ou ambulante será  exigida por ano ou mês e será cobrada de conformidade com a Tabela III, anexa a esta lei no ato do licenciamento.

 

Parágrafo único.  excepcionalmente, a licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser concedida por dia, nos casos de festejos e comemorações que não se prolonguem por mais de 15 (quinze) dias.

 

Seção 5ª

 

Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 121  A exploração ou utilização de meios de publicidade em ruas, praças ou locais de acesso público fica sujeita a prévia licenciamento e autorização, bem como o pagamento da taxa de licença para publicidade.

 

Art. 122  Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I – cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, iluminados ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros e veículos, desde que não compreendidos nos casos de isenção estabelecidos no artigo 125;

 

II – a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de vós, alto-falantes e propagandistas.

 

Parágrafo único.  compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso.

 

Art. 123  Respondem pela inobservância do disposto nesta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, desde que a tenham autorizado.

 

Art. 124  A Taxa de licença para publicidade será cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de acordo com a Tabela IV anexa a esta lei.

 

§ 1º  ficam sujeitos ao acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) os anúncios de qualquer natureza, referentes a cigarros, bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

§ 2º  a taxa será paga adiantadamente, no ato da outorga da licença por mês e por dia.

 

§ 3º  no caso de publicidade de estabelecimento ou de atividade profissional, afixada através de placas ou tabuletas no próprio local do domicílio fiscal do contribuinte, a taxa será lançada e arrecadada juntamente com a taxa de licença ordinária.

 

Art. 125  São isentos da Taxa de licença para publicidade:

 

I - quaisquer meios de publicidade realizada com finalidade patriótica, religiosa, eleitoral, beneficente, cultural e esportiva;

 

II - tabuletas indicativas da localização de estabelecimentos industriais, fazendas, sítios e granjas, quando não contenham publicidades e sejam colocados fora do perímetro central da cidade;

 

III - tabuletas indicativas da localização de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, considerados de interesse para turistas e viajantes;

 

IV - placas indicativas de nomes de firmas ou profissionais responsáveis pelo projeto ou execução de obras;

 

V - placa indicativa do nome do proprietário de terreno baldio;

 

VI - anúncios luminosos a gás neon;

 

Seção 6ª

 

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

 

Art. 126. Dependerá de licença e de autorização e pagamento da taxa de licença para execução de obras particulares o início de toda a construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios, edículas ou muros, assim como quaisquer outras obras em imóveis particulares, desde que não compreendidas na Seção seguinte a deste Capítulo.

 

Art. 127  A licença será concedida mediante aprovação dos respectivos projetos ou plantas, na forma da legislação urbanística aplicável.

 

Parágrafo Único.  Aprovado o projeto da obra a ser executada e paga a taxa, será expedido o alvará de construção que constitui a licença.

 

Art. 128  O alvará de construção terá o período de validade fixado de acordo com a área a ser construída ou com a complexidade da obra.

 

Art. 129  Findo o período de validade do alvará sem estar concluída a obra, poderá ser expedido novo alvará, mediante o pagamento da nova taxa.

 

Art. 130  A taxa de licença para execução das obras particulares será calculada de acordo com as especificações constantes da Tabela V, anexa a esta Lei.

 

Art. 131  A taxa será cobrada e arrecadada na seguinte conformidade:

 

I - 50% (cinqüenta por cento), no ato da entrada do requerimento solicitando o licenciamento;

 

II - 50% (cinqüenta por cento), após a aprovação do projeto.

 

Art. 132  São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:

 

I - construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade da União, do Estado, suas autarquias e fundações;

 

II - construção de casa do tipo popular, de padrões fixados em lei, que constituir a única propriedade do requerente no Município;

 

III - construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade de instituições assistenciais, culturais, recreativas, desportivas e de classes, ou a elas legalmente compromissadas, desde que destinado a atender às suas finalidades;

 

IV - idem, idem, de associações religiosas ou paroquiais, ou a elas legalmente compromissadas, desde que destinado a templos de qualquer culto ou a fins assistenciais ou culturais;

 

V - construção ou reconstrução de muros de arrimo ou muradas de sustentação, quando construídas no alinhamento da via pública;

 

VI - construção ou reconstrução de reservatório de qualquer natureza para abastecimento de água;

 

VII - construção ou reconstrução de obras e canalização de águas pluviais ou servidas, em terrenos particulares;

 

VIII - construção de muros e passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

 

IX - colocação de toldos;

 

X - limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios, muros ou grades.

 

Art. 134  O licenciamento “ex-officio” será efetuado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, sem prejuízo das cominações cabíveis.

 

Seção 7ª

 

Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos

 

Art. 135.  A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos será devida em razão do exame e da aprovação de projetos de abertura de ruas e de retalhamento ou loteamento de área de terreno e da fiscalização de sua execução.

 

Art. 136.  Nenhum projeto, plano ou planta de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa referida no artigo anterior.

 

Art. 137  O pagamento da taxa será feito:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) no ato da entrada do requerimento;

 

II - 50% (cinqüenta por cento) após a aprovação do projeto.

 

Art. 138  Aprovado o projeto ou plano de arruamentos ou loteamento e paga a taxa, será expedido o alvará respectivo, que constitua licença, no qual se mencionarão as obrigações do arruado ou loteador, com referência a obras de terraplenagem e urbanização.

 

Art. 139  O alvará terá seu pedido de validade fixado de acordo com a área objeto de arruamento ou loteamento.

 

Art. 140  Findo o período de validade do alvará antes da conclusão das obras, poderá ser expedido novo alvará, mediante pagamento de nova taxa.

 

Art. 141  A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos será cobrada de conformidade com a Tabela VI, anexa a esta lei.

 

Seção 8ª

 

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo em Logradouros Públicos

 

Art. 142  A ocupação de áreas em logradouros públicos fica sujeita a pagamento da taxa de licença prevista nesta Seção.

 

Art. 143  Entende-se por ocupação de área sem logradouros públicos e instalação provisória de balcões, barracas, tabuleiros, mesas, tapumes, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis ou utensílios, bem como o depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e o estabelecimento privativo de veículos em locais permitidos.

 

Parágrafo único.  é considerada provisória a ocupação de área de logradouro público por bancas de jornais.

 

Art. 144  Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para o seu depósito qualquer objeto móvel, instalação ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

Art. 145  A taxa de licença para ocupação do solo em logradouros públicos será paga adiantadamente, por meio de guia, de acordo com a Tabela VII, anexa a esta lei.

 

Art. 146  São isentos da taxa, mediante prova de residência no Município, por mais de 5 (cinco) anos:

 

I – os engraxates, quando menores de 14 (catorze) anos;

 

II – palanques ou barracas instaladas por partidos políticos ou sociedades civis, sem fins lucrativos.

 

Seção 9ª

 

Da Taxa de Licença para Circulação de Veículos à Tração Animal

 

Art. 147  A taxa de licença para circulação de veículos à tração animal é devida por todos os proprietários de carroças e charretes que trafeguem no perímetro urbano do Município.

 

Art. 148  Nenhum veículo de tração animal poderá trafegar no Município sem estar com a Taxa de licença devidamente paga.

 

Art. 149 Para obtenção da licença os proprietários de veículos sujeitos à taxa deverão provar:

 

I – que possuem cachoeira ou pasto fechado ou cercado para abrigar os animais utilizados;

 

II – que os animais e seus arreamentos se encontrem em boas condições.

 

§ 1º  fica concedido aos atuais carroceiros e charreteiros o prazo de 90 (noventa) dias para se enquadrarem nas disposições deste artigo, sob pena de cassação da respectiva permissão.

 

§ 2º  será suspensa por 90 (noventa) dias e cassada,  no caso de reincidência, a licença do carroceiro ou charreteiro que infringir o disposto neste artigo.

 

Art. 150  O pagamento da taxa será feito de uma só vez, por meio de guia e de acordo com a Tabela VIII, anexa a esta lei, no ato de licenciamento ou, quando se tratar de renovação de licença já concedida, no transcorrer do mês de janeiro de cada ano.

 

Parágrafo único.  a taxa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) quando o licenciamento ocorrer depois de 30 de junho de cada ano.

 

Capítulo II

 

Das Taxas Decorrentes da Utilização, Efetiva ou Potencial de Serviços Públicos

 

Seção 1ª

 

Disposições Preliminares

 

Art. 152  Em razão da utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, o Município cobrará as seguintes taxas:

 

I – de Limpeza Pública;

 

II - de Iluminação Pública;

 

III – de Execução de Pavimentação;

 

IV – de Colocação de Guias e Sarjetas;

 

V – de Extensão da Rede de Iluminação Pública;

 

VI – de Extensão da Rede de Água;

 

VII – de Extensão da Rede de Esgotos.

 

Art. 153  As taxas referidas no artigo anterior devem ser lançadas e arrecadadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas nos avisos-recibos deverá constar, sempre, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo, e os respectivos valores.

 

Seção 2ª

 

Da Taxa de Limpeza Pública

 

Art. 154  A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos serviços de limpeza pública, compreendendo a coleta de lixo domiciliar, a remoção de lixo, entulhos e detritos, bem como a varredura e lavagem de logradouros públicos.

 

Art. 155  São contribuintes da taxa os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de prédios situados em logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha, com regularidade, os serviços de coleta de lixo domiciliar.

 

Art. 156  A base de cálculo da taxa é a área edificada, sobre a qual se aplicará a alíquota de 0,08% (oito centésimos por cento) do valor do salário mínimo mensal vigente no Município.

 

Parágrafo único.  a taxa será acrescida:

 

I – de 30% (trinta por cento), quando o prédio se destinar, no todo ou em parte, a uso comercial, industrial ou de prestação de serviço, desde que a atividade não esteja incluída no inciso II deste parágrafo;

 

II – de 50% (cinqüenta por cento), quando o prédio estiver ocupado, no todo ou em parte, por hotel, padaria, confeitaria, café, bar, sorveteria, restaurante ou cantina, mercearia ou empório, açougue ou casa de carnes, peixaria, colégio, cinema e outras casas de diversões pública, clubes, cocheiras ou estábulos, garagens ou  postos de serviço e fábrica ou oficina que empregue equipamento motorizado em sua produção.

 

Art. 157  A taxa de limpeza pública será lançada e arrecada juntamente com o imposto predial.

 

Art. 158  São isentos da taxa de limpeza pública a União, e o Estado.

 

Seção 3ª

 

Da Taxa de Iluminação Pública

 

Art. 159  A taxa de iluminação pública destina-se à manutenção da rede de iluminação pública da cidade e tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, edificado ou não, situado em logradouro público ou que a ele tenha acesso, que disponha do melhoramento.

 

Art. 160  A taxa de iluminação pública será calculada à razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do salário mínimo mensal por metro de frente do imóvel que contestar com o logradouro público servido pelo melhoramento.

 

§ 1º  os imóveis que entestarem com mais de uma rua serão lançados pela extensão da respectiva testada principal.

 

§ 2º  quando se tratar de edifício constituído de unidades independentes, a taxa será lançada separadamente, por unidade, na proporção da quota ideal que cada proprietário ou condômino possuir do terreno.

 

§ 3º  no caso de áreas encravadas, dispondo de uma passagem de uso comum para a via pública, a parte iluminada correspondente à testada dessa passagem será lançada proporcionalmente à área do terreno de cada unidade independente.

 

Art. 161  A taxa de iluminação pública será lançada e arrecadada juntamente com os demais tributos que incidem sobre a propriedade imobiliária.

 

Art. 162  São isentos da taxa de iluminação pública a União e o Estado.

 

Seção 4ª

 

Da Taxa de Execução de Pavimentação

 

Art. 163  A Taxa de Execução de Pavimentação destina-se à execução de obras ou serviços de pavimentação de logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não provida desse melhoramento.

 

Parágrafo único.  a taxa incide também nos casos em que, por motivo de interesse público, o calçamento deva ser substituído por outro, de tipo mais perfeito e custoso, desde que não se trate de simples reposição, reparação ou reconstituição.

 

Art. 164  Considera-se obras ou serviços de pavimentação:

 

I – a pavimentação propriamente dita da parte carroçável dos logradouros públicos;

 

II – os trabalhos preparatórios e habituais, tais como:

 

a) terraplenagem superficial;

 

b) cortes e aterros até a altura máxima de trinta 930) centímetros;

 

c) preparo e consolidação da base;

 

d) guias e sarjetas, bocas de lobo e “grades”;

 

e) administração.

 

Art. 165  São contribuintes da taxa os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis marginais aos logradouros beneficiados com o melhoramento.

 

Art. 166  A taxa será devida na base do custo do metro quadrado da pavimentação executado, multiplicado pelo coeficiente estabelecido no § 1º desta artigo.

 

§ 1º  o coeficiente corresponderá ao produto do número de metros de frente de cada propriedade pela largura da via, na parte fronteira ao imóvel, dividido por dois (2), observada a restrição constante do parágrafo seguinte.

 

§ 2º  para efeito meramente tributário, fica estabelecido que o leito carroçável da via pública deverá ter a largura máxima de 9 (nove) metros, assumindo a Prefeitura a responsabilidade pela despesa decorrente da pavimentação da área que exceder a esse limite.

 

§ 3º  são também da responsabilidade da Prefeitura as despesas com a pavimentação de área correspondentes à intercessão das quadras, fora da faixa referente á testada do imóvel.

 

§ 4º  na composição do custo da pavimentação, devem ser computadas todas as despesas decorrentes das obras e serviços a que alude o artigo 164 desta lei.

 

Art. 167  Quando se tratar do prédio de apartamento, constituído de unidades independentes, a taxa será lançada separadamente, por unidade, na proporção da quota ideal de que cada proprietário ou condômino possuir do terreno.

 

Art. 168  no caso de áreas encravadas, dispondo de uma passagem de uso comum para a via pública, a parte pavimentada correspondente à testada será lançada proporcionalmente à área do terreno de cada unidade independente.

 

Parágrafo único.  em se tratando de prédio de apartamento construídos em área encravada, o lançamento será feito mediante aplicação da norma estabelecida no artigo anterior, combinada com o disposto no corpo deste artigo “in-fine”.

 

Art. 169  Nos casos de substituição por tipo mais perfeito ou custoso, a taxa será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo unitário da pavimentação nova e o da parte correspondente à pavimentação antiga, reforçada esta última pelo preço corrente para igual tipo de pavimentação, não sendo considerado o custo anterior da pavimentação executada com material sílico-argiloso ou quando se tratar de simples apedregulhamento.

 

Art. 170  Quando a pavimentação for parcial, será paga a importância correspondente à metragem igual ou inferior a 9 (nove) metros de largura, pelos contribuintes lindeiros dos dois lados da via.

 

§ 1ª  em se tratando de pavimentação feita, apenas, de um lado da via, ou quando se tratar de via da pista dupla e abranja uma das pistas, a pavimentação será paga apenas pelos contribuintes lindeiros do lado beneficiado, até o limite de 4,5 m (quatro metros e meio de largura, cabendo o restante à Prefeitura.

 

§ 2ª  por igual critério será paga pelos contribuinte lindeiros a complementação da pavimentação da via, obedecendo-se o limite de 9 (nove) metros de largura.

 

Art. 171  As guias colocadas no centro das vias e destinadas a guarnecer canteiros, praças, canalizações e outras obras de interesse geral não serão incluídas no cálculo da taxa.

 

Art. 172  Concluído o serviço de pavimentação em cada via ou logradouro público, total ou parcialmente, a Prefeitura apurará a cota de responsabilidade de cada proprietário do imóvel beneficiado.

 

Art. 173  Da apuração, será afixado, na Prefeitura, relação contando o custo total da obra, os nomes dos beneficiados, as metragens de frente, o valor e o total devido de cada unidade beneficiada por metro quadrado de serviço executado.

 

Art. 174  Contra o lançamento efetuado caberá reclamação e também recursos, se for o caso, de acordo com a sistemática adotada para os impostos e expressa nos artigos 38 a 40 desta lei.

 

Art. 175  O pagamento da taxa é feito em vinte e quatro (24) prestações mensais e iguais, a juros de doze por cento (12%) ao ano.

 

§ 1º  os contribuintes da taxa, que perceberem importância inferior a quatro (4) salários mínimos por mês, poderão efetuar o pagamento em trinta e seis (36) prestações mensais e iguais, a juros de doze por cento (12%) ao ano, desde que o requeiram e provem o alegado, no prazo de dez (10) dias, contados da data do recebimento do respectivo aviso de lançamento e sejam proprietários de um único imóvel.

 

§ 2º  poderão, igualmente, beneficiar-se do parcelamento a que alude o parágrafo anterior, os contribuintes da taxa cujo débito seja igual ou superior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

 

Art. 176  Os contribuintes que saldarem o débito parcial em aberto será concedido o desconto dos juros correspondentes às prestações vincendas.

 

Art. 177  No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que, efetivamente, se subdividir o primeiro.

 

Art. 178  No caso de dúvida quanto ao cálculo e critério de lançamentos da taxa, poderá ser adotada a sistemática dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Art. 179  Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a taxa poderá ser lançada e arrecadada a juízo da administração, proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 180  No custo das obras serão computadas as despesas de estudos e administração na base de dez por cento (10%).

 

Seção 5ª

 

Da Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas

 

Art. 181  A taxa de colocação de Guias e Sarjetas destina-se à execução de obras e serviços visando dotar de guias e sarjetas as vias públicas ainda não pavimentadas.

 

Art. 182  São contribuintes da taxa os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis marginais aos logradouros públicos beneficiados com o melhoramento.

 

Art. 183  A taxa será devida na base do custo do metro linear da obra ou serviços executado, multiplicado pelo número de metros de frente de cada imóvel.

 

Art. 184  A taxa será arrecada em vinte e quatro (24) prestações mensais e iguais, a juros de doze por cento (12%) ao ano, vencendo-se a primeira trinta (30) dias após a entrega domiciliar do aviso de lançamento.

 

Art. 185  Aplicam-se, com referência à Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas o disposto nos artigos 171 e 177 desta lei.

 

Seção 6ª

 

Da Taxa de Extensão da Rede de Iluminação Pública

 

Art. 186  A taxa de extensão da rede de iluminação pública é devida pela execução, pelo Município, por concessionário ou por empreiteiro autorizado, de obras ou serviços de extensão da rede de iluminação pública em logradouros do Município.

 

Art. 187  São contribuintes da taxa os proprietários, os titulares do domínio público ou os possuidores a qualquer título dos imóveis situados nos logradouros públicos beneficiados com o melhoramento.

 

Art. 188  A taxa é calculada com base no valor total da obra, sendo devida por todos os contribuintes, proporcionalmente aos metros lineares das testadas dos respectivos imóveis, obedecido o seguinte critério:

 

I – nos lotes intermediários, será proporcional ao número do metros de frente sobre a via beneficiada;

 

II – nos lotes de esquina, quando a extensão for feita pela via fronteiriça à testada principal do imóvel somente, será proporcional aos metros lineares dessa testada;

 

III – nos lotes de esquina, quando a extensão for feita somente pela via paralela ao lado do imóvel, será proporcional ao número de metros lineares, até o máximo de 10 (dez) metros, ainda que essa testado tenha extensão maior;

 

IV – nos lotes de esquina, quando a extensão for feita simultaneamente em duas ou mais vias, será proporcional aos metros lineares da testada principal, aplicado, em relação às testadas laterais, o disposto no inciso anterior.

 

Art. 189  Concluída a extensão de cada via ou logradouro, total ou parcialmente, a Prefeitura apurará a quota de responsabilidade de cada contribuinte em relação ao imóvel beneficiado.

 

Art. 190  O lançamento da taxa será dividido e cobrado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais de igual valor, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a entrega do aviso-recibo de cobrança ou da afixação do respectivo edital.

 

Parágrafo único.  o contribuinte que pagar de uma só vez todas as prestações, gozará de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o total do lançamento que lhe for atribuída.

 

Art. 191  Quando o imóvel sujeito ao lançamento da taxa sofrer alteração que importe na mudança de proprietário, de titular de domínio útil ou de seu possuidor a qualquer título, o fato será averbado nos recibos das prestações vincendas e no rol de lançamento.

 

Seção 7ª

 

Da Taxa de Extensão da Rede de Água

 

Art. 192  A taxa de extensão da rede de água é devida pela execução, pelo Município, ou por empreiteiro autorizado, de obras ou serviços de extensão da rede de água, em logradouros públicos do Município.

 

Art. 193  A taxa é calculada, lançada e arrecadada segundo os critérios e processos constante dos artigos 188 a 191 desta lei.

 

Seção 8ª

 

Da Taxa de Extensão da Rede de Esgoto

 

Art. 194  A taxa de extensão da rede de esgotos é devida pela execução, pelo Município, ou por empreiteiro autorizado, de obras ou serviços de extensão da rede de esgotos, em logradouros públicos do Município.

 

Art. 195  A taxa é calculada, lançada e arrecadada segundo os critérios e processos constantes dos artigos 188 e 191 desta lei.

 

Título IV

 

Da Contribuição de Melhoria

 

Art. 196  A contribuição de melhoria será cobrada, pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Parágrafo único.  o executivo poderá, em face do interesse da Administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança de taxa prevista nesta lei ou em lei especial.

 

Art. 197  A contribuição de melhoria será devida pela execução de quaisquer das seguintes obras:

 

I – pavimentação de logradouros públicos;

 

II – execução de rede de água;

 

III – execução de rede de esgotos;

 

IV – execução de rede de energia elétrica para consumo domiciliar;

 

V – execução de rede de iluminação pública;

 

VI – execução de passeios;

 

VII – outras obras, tais como:

 

a) abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;

b) proteção contra inundação, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos de água;

c) aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento.

 

Art. 198  Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade, aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 199  As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadra-se-ão em dois programas:

 

I – ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

 

II – extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos contribuintes interessados.

 

Art. 200  Não caberá a exigência da contribuição de melhoria as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observânciadas disposições contidas neste título.

 

Art. 201  São isentos da contribuição de melhoria a União e o Estado.

 

Seção 2º

 

Do Lançamento

 

Art. 202  Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

 

I – publicar previamente os seguintes elementos:

 

a) memorial descritivo do projeto;

 

b) orçamento do custo da obra, inclusive previsão de reajuste;

 

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

 

d) delimitação da zona beneficiada;

 

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

 

II – fixar o prazo, não inferior a 30 9trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de quaisquer dos elementos referidos no inciso anterior.

 

§ 1º  por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

 

§ 2º  caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o inciso I deste artigo.

 

§ 3º  as impugnações, ouvidos os órgãos técnicos, serão resolvidas no prazo de 10 (dez) dias, pelo Diretor ou responsável pela execução do serviços, devendo a decisão ser submetida, de ofício, à apreciação do Prefeito, que terá o prazo de 10 (dez) dias para decidir.

 

Art. 203  No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração de até 20% (vinte por cento) e operações de financiamento.

 

Art. 204  A distribuição gradual da contribuição de melhoria, referente às obras mencionadas nos incisos I a VI do artigo 197 desta lei, será feita entre os contribuintes, proporcionalmente aos valores venais dos terrenos beneficiados, constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, à época da execução das obras.

 

§ 1º  os terrenos com mais de uma testada terão o seu valor dividido proporcionalmente pelo número de metros correspondentes à soma das testadas e tomar-se-á, para efeito de cálculo, somente o valor correspondente aos metros de testada beneficiados.

 

§ 2º  consideram-se terrenos beneficiados:

 

a) pelos serviços de pavimentação, execução de passeios, execução da rede de água e execução da rede de esgotos aqueles cujas testadas tenham sido total ou parcialmente alcançadas;

 

b) pelo serviço de extensão da rede de energia elétrica para consumo domiciliar, aqueles cujas testadas tenham sido alcançadas e os situados até a distância de 40 (quarenta) metros do último posto assentado;

 

c) pelo serviço de iluminação pública, aqueles cujas testadas tenham sido alcançadas e aqueles situados até a distância de 20 (vinte) metros das lâmpadas ou luminárias instaladas.

 

Art. 205  Para o cálculo necessário á verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista nesta lei, não será excluídas quaisquer áreas beneficiadas.

 

Art. 206  em se tratando de terreno localizado no interior da quadra fiscal, a contribuição de melhoria correspondente à área fronteira à entrada da passagem com será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao valor venal do terreno de cada um. A área reservada a logradouro interno, de serventia comum, correrá integralmente, por conta dos proprietários, observado o disposto no artigo 210 desta lei.

 

Art. 207  No caso de parcelamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primeiro.

 

Art. 208  Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será quota relativa à propriedade primitiva de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global da gleba anterior.

 

Art. 209  As obras a que se refere o número II do artigo 199 desta lei, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1º  a importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) e nem inferior à metade do orçamento total previsto para a obra.

 

§ 2º  o Órgão Fazendário promoverá a seguir, a organização do respectivo ról de contribuições, em que mencionará também, a caução que couber a cada interessado.

 

Art. 210  Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á Edital convocando os interessados, para no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

 

§ 1º  os interessados dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

 

§ 2º  as cauções não vencerão juros e deverão ser recolhidos dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no Edital de que trata este artigo.

 

§ 3º  não sendo prestada, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo as cauções depositadas.

 

§ 4º  em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras de plano ordinário.

 

§ 5º  assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectivas, anotando-se no lançamento da contribuição à liquidação total do débito.

 

Art. 211  Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Seção 3ª

 

Da Cobrança e da Arrecadação

 

Art. 212  A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior à metade do salário mínimo vigente no Município ou, quando superior a essa quantia em prestações mensais, trimestrais ou semestrais,conforme estabelecer o Executivo Municipal, para cada obra ou melhoramento, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a 6 (seis) meses, nem superior a 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único.  os débitos resultantes da contribuição de melhoria serão acrescidos de juros de 12% anuais, sendo facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com o desconto dos juros correspondentes.

 

Art. 213  Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 214  É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude do qual foi lançado.

 

Capítulo XI

 

Das Disposições Especiais sobre Obras de Pavimentação

 

Art. 215  Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias públicas, os trabalhos preparatórios e complementares habituais, como estudos topográficos, terraplenagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.

 

Art. 216  A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:

 

I – em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;

 

II – em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deve ser substituído.

 

§ 1º  nas substituições de pavimentação será deduzido de custo da obra o valor do material aproveitado, calculado à base do preço vigente.

 

§ 2º  nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade, a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao artigo, reforçado este último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo, para este efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico-argiloso, macadame ou com simples apregulhamento.

 

§ 3º  nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.

 

Art. 217  Para cálculo da contribuição decorrente de serviços de pavimentação, a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a 4 (quatro) metros entre o meio fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a 8 (oito) metros, correndo o excedente por conta da Prefeitura.

 

Art. 218  Assentando, periodicamente, o programa ordinário da pavimentação, procederão às repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.

 

Art. 219  Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuídas entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.

 

Art. 220  A contribuição de melhoria, referente à pavimentação, será calculada em função do custo efetivo das obras respectivas, excluídas as escavações ou aterros que excedam a 0,30m (trinta centímetros) da espessura, drenagem do solo, muros de arrimo e galerias para escoamento de águas pluviais.

 

Art. 221 Correrão por conta da Prefeitura:

 

a) o custo da pavimentação dos cruzamentos;

 

b) um terço do custo da pavimentação das vias destinadas a tráfego pesado;

 

c) o custo do preparo e execução de bases e sub-bases especiais ou adicionais em solos frágeis.

 

Art. 222  A contribuição de melhoria referente a obras relacionadas no inciso VII do artigo 197 será objeto de lei especial.


Título V

 

Capítulo Único

 

Das Disposições Finais

 

Art. 223  Salário-mínimo, para os efeitos desta lei, é o salário-mínimo mensal vigente no Município a 1º de janeiro do ano a que se referir o lançamento ou a multa aplicada.

 

Art. 224  A falta de pagamento de qualquer tributo, no vencimento, sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor, salvo se outra estiver prevista nesta lei, sem prejuízo da cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e, se o débito estiver ajuizado, custas e despesas judiciais, devidas até o efetivo pagamento.

 

§ 1º  os juros moratórios serão computados a partir de 30 (trinta) dias após a data do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.

 

§ 2º  a correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para discussão administrativa ou judicial do débito.

 

Art. 225  Os prazos fixados nesta lei serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Art. 226  Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 227  Nos resultados dos cálculos que se efetuarem para lançamento e cobrança de tributos e de multas serão desprezadas as frações inferiores a R$ 0,05 (cinco centavos) e arredondadas para a dezena de centavos mais próximas as que forem iguais ou excederem àquele limite.

 

Parágrafo único.  de idêntica maneira se procederá ao ser considerado o valor do salário-mínimo,  para efeito de sua aplicação às disposições desta lei.

 

Art. 228  Os tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitos a multas, juros de mora ou correção monetária.

 

Art. 229  Fica extinta, a partir de 1969, a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem.

 

Art. 230  As isenções tributárias de que gozam a União e o Estado serão concedidas “ex-ofício”, sendo que nos demais casos serão concedidas mediante requerimento do interessado, obedecidas às exigências deste Código, além de outras condições a serem estipuladas em regulamento.

 

Art. 231  O Executivo, sempre que necessário, expedirá decreto regulamentando disposições desta lei.

 

Art. 232  As tabelas anexas fazem parte integrante desta lei.

 

Art. 233  Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971, data em que ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.354, de 30 de dezembro de 1969.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 1º de dezembro de 1970

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

(Tabela I a que se refere o artigo 71 desta Lei)

 

 

PARTE PRIMEIRA – BASE DE CÁLCULO: PREÇO DO SERVIÇO

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA

% sobre a soma mensal do preço do serviço

I

Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas de construção civil, demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres, paisagismo, florestamento e reflorestamento.

2%

II

Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, recondicionamento de motores, recauchutagem e regeneração de pneumático, instalação, montagem, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos.

5%

III

Transportes e comunicações de natureza estritamente municipal

3%

IV

Administração de bens ou negócios, consórcios ou fundos mútuos e organização de feiras de amostras, congressos e congêneres

3%

V

Ensino de qualquer grau ou natureza, inclusive auto-escolas e academias de destreza física

2%

VI

Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casa de sangue e casas de saúde, recuperação ou repouso;

 

a) sobre os preços resultantes de convênios com pessoas jurídicas de direito público interno, deduzido o valor dos honorários médicos (quando o profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento e for inserido na repartição municipal competente)

1%

b) nos demais casos de serviços

2%

VII

Diversões públicas

 

 

a) cinemas, teatros, auditórios, taxi-dancings e congêneres e parques de diversão

10%

 

b) exposição com cobrança de ingressos, competições esportivas e de destreza física ou intelectual, execução ou fornecimento de música, bailes, "shows", festivais e congêneres

3%

VIII

Oficinas de pintura, consertos ou restauração de quaisquer objetos, encadernação e composição gráfica e similares

3%

IX

Locação de bens móveis, "buffet", armazéns gerais, silos, armazéns frigoríficos, guarda e estacionamento de veículos, distribuição e locação de filmes e depósitos de qualquer natureza

5%

X

Tinturaria, lavanderia, alfaiataria e confecções, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

3%

XI

Agência, empresa ou tomador de publicidade ou propaganda:

 

a) sobre as comissões percebidas nas veiculações

3%

b) sobre serviços de concepção, redação, produção e veiculação, esta última quando efetuada diretamente

3%

XII

Serviços de limpeza, raspagem e lustração de assoalhos e bens móveis e desinfecção e higienização

2%

XIII

Guarda, tratamento e amestramento de animais

3%

XIV

Empresa funerária

5%

XV

Hospedagem em hotéis, motéis e pensões

2%

XVI

Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa, análises técnicas, recrutamento, colocação e fornecimento da mão de obra

3%

XVII

Casos previstos no § 3º do artigo 71 desta lei

3%

 

 

 

PARTE SEGUNDA – BASE DE CÁLCULO: ALÍQUOTA FIXA POR ANO

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA

% sobre o salário mínimo

I

Médicos e dentistas

80%

II

Advogados ou provisionados, veterinários, economistas, auditores, contadores, engenheiros, arquitetos e urbanistas

80%

III

Profissionais de análises clínicas, eletricidade médica, agentes da propriedade industrial, artística ou literária

50%

IV

Enfermeiros, protéticos, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos, técnicos em contabilidade e guarda-livros

40%

V

Tradutores, intérpretes, despachantes, datilógrafos, estenógrafos, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, peritos avaliadores, intermediários e corretores autônomos

30%

VI

Profissionais autônomos de transporte de carga ou de passageiros, por veículo

20%

VII

Taxidermistas

20%

VIII

Salões de barbeiro, cabeleireiro, manicuro, pedicuro e assemelhados

5%

IX

Bilhares, boliches e outros jogos permitidos

20%

X

Estúdios fotográficos ou fonográficos, revelação, ampliação e cópias em geral, gravação de "vídeo-tapes", sons ou ruídos, dublagens ou miragens e aerofotogrametria.

20%

XI

Decoração e colocação de tapetes e cortinas

20%

XII

Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres

20%

 

 

TAXA DE LICENÇA ORDINÁRIA

(Tabela II, a que se refere o artigo 104 desta Lei)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTAS % S/ SALÁRIO MÍNIMO

PARTE FIXA

PARTE VARIÁVEL (P/ empregado)

Perímetros

Perímetros

Central e 1º

Outros

Central e 1º

Outros

I

Estabelecimentos industriais e similares:

 

 

 

 

a) até 5 empregados

30%

20%

3%

2%

b) de 6 a 10 empregados

40%

30%

c) de 11 a 20 empregados

50%

40%

d) de 21 a 50 empregados

70%

60%

e) de 51 a 100 empregados

90%

80%

f) acima de 100 empregados

100%

90%

II

Estabelecimentos produtores agropecuários

40%

30%

3%

2%

III

Estabelecimentos comerciais e similares (com exceção dos compreendidos no item IV):

 

 

 

 

a) empórios, mercearias, supermercados e padarias

50%

40%

3%

1%

b) restaurantes (com ou sem bar)

40%

30%

5%

3%

c) bares (sem restaurante)

20%

10%

5%

2%

d) hotéis e motéis

50%

40%

5%

3%

e) postos de serviço (lavagem e lubrificação de veículos e venda de gasolina)

50%

40%

5%

5%

f) lojas de artigos e aparelhos eletrodomésticos, louças e cristais; ferragens e ferramentas

40%

30%

4%

3%

g) lojas de fazendas e armarinhos; artigos de toucador; roupas e vestidos e confecções diversos; sapatos, chinelos; bolsas e artefatos de couro e similares; bijuterias, jóias, relógios e pedras preciosas

20%

10%

2%

1%

h) lojas de artigos de papelaria e tipografia; de escritórios e escolares; livros, revistas e jornais

20%

10%

2%

1%

i) outros ramos de atividades.

20%

10%

2%

1%

IV

Estabelecimentos localizados interior do Mercado Municipal:

 

 

 

 

a) com banca de cimento

5%

-

1%

-

b) “box” e outros cômodos

15%

-

3%

-

V

Estabelecimentos de crédito, financiamento e investimento

100%

80%

5%

3%

VI

Divertimentos Públicos

 

 

 

 

a) Cinemas, teatros, restaurantes dançantes, boates

80%

80%

5%

5%

b) bilhares e congêneres, por mesa e por ano

5%

2%

-

-

c) boliches, bochas e congêneres, por pista e por ano

10%

5%

-

-

d) jogos de mesa, por mesa e por ano

3%

1%

-

-

e) outras casas de diversões

50%

40%

5%

4%

VII

Sociedades civis, escolas e cursos

20%

10%

3%

2%

VIII

Profissionais liberais e similares

30%

30%

3%

3%

IX

Agentes, prepostos, representantes, intermediários de negócios, corretores e despachantes

30%

30%

3%

3%

X

Oficinas de consertos

20%

10%

3%

2%

XI

Salões de barbeiro, cabeleireiro, manicuros, pedicuros e congêneres

10%

5%

3%

2%

XII

Ofícios e artesanatos

20%

10%

3%

2%

XIII

Tinturarias e lavanderias

15%

10%

2%

1%

XIV

Laboratórios de análises clínicas, bacteriológicas e outras

30%

30%

3%

3%

XV

Casas lotéricas

80%

50%

5%

3%

XVI

Outras atividades não especificadas nesta tabela

30%

25%

4%

2%

 

 

TAXA DE LICENÇA ESPECIAL

(Tabela III, a que se refere o artigo 130 desta Lei)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA % SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

MÊS

ANO

I

Doces e salgados; biscoitos e bolachas; balas e chocolates; refrescos e guloseimas; frutas retalhadas

2%

20%

II

Artigos de festas juninas, de Natal, de Páscoa, de Carnaval e do dia de Finados (menos flores)

5%

-

III

Aves (para alimentação) e ovos; carnes salgadas; lingüiças, frios e lacticínios; conservas, compotas e enlatados

1,5%

15%

IV

Brinquedos; baralhos e artigos de jogos de azar; fotografias, quadros, espelhos, molduras, artigos religiosos; guarda-chuvas e bengalas

3%

30%

V

Fazendas e armarinhos; artigos de toucador; roupas, vestidos e confecções; sapatos, chinelos e tamancos; artefatos de couro e similares; tapetes, redes e almofadados; bijuterias, jóias e relógios, pedras preciosas e semi-preciosas

5%

50%

VI

Gêneros alimentícios, legumes, verduras e frutas, peixes, camarões, ostras e lagostas

1%

10%

VII

Lenha e carvão

1%

10%

VIII

Louças, cristais; ferragens e ferramentas; artigos e aparelhos elétricos e eletrodomésticos

4%

40%

IX

Aves canoras e peixes ornamentais; animais domésticos; plantas ornamentais; flores naturais e artificiais; vasos

2%

20%

X

Inseticidas, detergentes e desinfetantes; vassouras, escovas, artefatos de palha e vime, cordas e fibras; artigos de limpeza

3%

30%

XI

Jornais, revistas e livros

1%

10%

XII

Artigos ou produtos vendidos por atacado e entregues em caminhão; cigarros e fumos; bebidas, águas e refrigerantes; leite, queijo e manteiga

2%

20%

XIII

Outros artigos não especificados nesta tabela

3%

30%

XIV

Licença Geral (para negociar com mais de 3 especificações)

6%

60%

XV

Casos previstos no parágrafo único do artigo 120, por dia................... 1%

 

 

 

 

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

(Tabela IV, a que se refere o artigo 124 desta Lei)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA % SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

ANO

MÊS

DIA

I

Letreiros, placas ou tabuletas afixados na parte externa do estabelecimento ou prédio onde o licenciado exerce a atividade:

 

 

 

a) com projeção para via pública – cada

 

10%

-

-

b) sem projeção para via pública – cada

5%

-

-

II

Publicidade de terceiros:

 

 

 

a) no interior de estabelecimento ou casa de diversões, por anúncio

8%

0,8%

-

b) no interior de veículos, por veículo

5%

0,5%

-

c) em veículos destinados especialmente à publicidade à publicidade , por veículo

8%

0,8%

-

d) em cinema, por meio de projeção na tela, cada anúncio

-

-

0,2%

e) em vitrine, para exposição de artigos estranhos ao ramo do negócios, cada vitrine

-

2%

-

f) em terrenos, paredes, muros, tapumes, toldos, platibandas, bancos de jardins, ou sobre edifícios, desde que visíveis da via pública, cada

5%

0,5%

-

g) idem, idem, desde que visíveis de estradas de rodagens municipais, estaduais ou federais, cada

4%

0,4%

-

h) circundando árvores da via pública, cada

6%

-

-

III

Propaganda falada, com ou sem música, através de amplificadores de som, em veículo motorizado, por veículo

40%

4%

0,2%

IV

Folhetos impressos para distribuição nas vias públicas

-

-

0,1%

V

Anúncios de liquidação, abatimentos de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, em faixas ou cartazes:

 

 

 

a) afixado nas fachadas, cada

-

4%

0,2%

b) atravessando a via pública, cada

-

20%

1%

 

 

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

(Tabela V, a que se refere o artigo 130 desta Lei)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA % SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

I

Construções:

 

a) Barracões nos quintais de casas residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,20%

b) Dependência em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,15%

c) Dependência em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,2%

d) Galpões para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,3%

e) Garagens para fins comerciais e postos de lubrificação, por metro quadrado

0,4%

f) Obras não especificadas nesta tabela por metro quadrado de área útil, de piso coberto

0,2%

g) Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil coberto

0,2%

h) Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais por metro quadrado de área útil coberto

0,4%

II

Construções em Cemitérios:

 

a) Túmulo ou jazigo, sem construção de capela:

 

1 - com revestimento simples

2%

2 - com revestimento de pedra, pastilha, mármore ou material semelhante

3%

b) Túmulo ou jazigo, com construção de capela:

 

1 - com revestimento simples

4%

2 - com revestimento de pedra, pastilha, mármore ou material semelhante

5%

c) Construção de carneiros ou muretas:

 

1 - crianças

1%

2 - adultos

1,5%

3 - gaveta ou caixa

1%

 

 

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

(Tabela VI, a que se refere o artigo 141 desta Lei)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA % SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

I

Arruamentos:

 

a) com área até 20.000, descontadas as destinadas a logradouros públicos

100%

b) com área superior a 20.000m2, por m2, além do taxado na alínea anterior

0,005%

II

Loteamentos:

 

a) com área até 10.000m2, descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município

100%

b) com área superior a 10.000m2, por m2, que exceder, além do taxado na alínea anterior

0,005%

III

Reconstruções e Reformas:

 

a) em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,1%

b) em prédios de uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,2%

c) com aumento de área:

 

1- de prédio residencial, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,2%

2- de prédio para uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,4%

IV

Obras Diversas:

 

a) cortes em meio-fio

5%

b) demolição – por metro quadrado de área de edificações a ser demolida

0,1%

c) canalização particular em logradouros públicos, por metro linear

3%

V

Habite-se:

 

a) para prédios residenciais

5%

b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais     

10%

 

 

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

(Tabela VII, a que se refere o artigo 145 desta Lei)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA % SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

I

a) espaço ocupado por feirantes, até 100,00m2 (cem metros quadrados), por metro quadrado e por trimestre

b) idem, idem, acima de 100,00m2 (cem metros quadrados), por metro quadrado e por trimestre

 

15%

 

3%

II

Espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos e demais instalações removíveis, para exercício de comércio eventual, por metro quadrado e por mês

0,5%

III

Espaço ocupado por banca de jornal, por metro quadrado ou fração e por ano

5%

IV

Espaço ocupado para depósito de materiais, por metro quadrado ou fração e por dia

0,03%

V

Espaço ocupado por veículo a tração animal

3%

VI

Andaime ou tapume nos logradouros públicos, por metro quadrado e por mês

1%

VII

Outros casos não especificados nesta tabela, por metro quadrado e por dia

2%

 

 

 

TAXA DE LICENÇA PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS À TRAÇÃO ANIMAL

(Tabela VIII, a que se refere o artigo 151 desta Lei)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA % SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

I

Charretes para transporte de passageiros:

 

a) com rodas de borracha

4%

b) com rodas de metal

5%

II

Carroças para transporte de carga:

 

a) de duas rodas

2%

b) de quatro rodas

4%

 

 

 

LISTA DE SERVIÇOS

(a que se refere o artigo 66 desta Lei)

 

 

1. Médicos, dentistas e veterinários.

 

2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos.

 

3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.

 

4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

 

5. Advogados ou provisionados.

 

6. Agentes da propriedade industrial

 

7. Agentes da propriedade artística ou literária.

 

8. Peritos e avaliadores.

 

9. Tradutores e intérpretes.

 

10. Despachantes.

 

11. Economistas.

 

12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

 

13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço).

 

14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

 

15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos ou serviços executados por instituições financeiras).

 

16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

 

18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.

 

19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

 

20. Demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

 

21. Limpeza de imóveis.

 

22. Raspagem e lustração de assoalhos.

 

23. Desinfecção e higienização.

 

24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).

 

25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de salões de beleza.

 

26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.

 

27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.

 

28. Diversões públicas:

 

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "táxi-dancings" e congêneres;

 

b) exposições com cobrança de ingresso;

 

c) bilhares, boliches, e outros jogos permitidos;

 

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;

 

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

 

f) execução de música, individualmente ou por conjunto;

 

g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.

 

29. Organização de festas; "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM).

 

30. Agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.

 

31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.

 

32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.

 

33. Análises técnicas.

 

34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

 

35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades; elaboração de desenho, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

 

36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

 

37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).

 

38. Guarda e estacionamento de veículos.

 

39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito a imposto sobre serviços).

 

40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implica em conserto ou substituição de peça, aplica-se o disposto no item 41).

 

41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).

 

42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).

 

43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

 

44. Ensino de qualquer grau ou natureza.

 

45. Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

 

46. Tinturaria e lavanderia.

 

47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

 

48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).

 

49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "vide-tapes" para televisão; estúdio fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.

 

51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.

 

52. Locação de bens móveis.

 

53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.

 

55. Florestamento e reflorestamento.

 

56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).

 

57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

 

58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.

 

59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto ou serviços executados por instituições financeiras, sociedades financeiras distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).

 

60. Encadernação de livros e revistas.

 

61. Aerofotogrametria

 

62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.

 

63. Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes".

 

64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.

 

65. Empresas funerárias.

 

66. Taxidermista.