Art. 1º Os débitos referentes a serviços de pavimentação e assentamento de guias, executados no exercício de 1970, desde que de valor superior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), poderão ser pagos em 36 (trinta e seis) prestações mensais, com o acréscimo de 10% (dez por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 2º O parcelamento a que se refere o artigo anterior será concedido aos interessados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente lei, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Executivo e isento de emolumentos ou taxa de expediente.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.