Art. 1º Ficam as empresas concessionárias estaduais e municipais de transporte coletivo obrigadas a possuir garagem ou terreno cercado, para guarda de seus veículos, quando não se encontrarem em serviço.
Art. 2º Fica expressamente proibido o uso das vias públicas para garagem de ônibus.
Art. 3º Aos infratores da presente lei será aplicada a multa diária de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), cobrando-se em dobro na reincidência.
Art. 4º As atuais empresas de transporte coletivo, que ainda não possuam garagens próprias, terão o prazo de 12 (doze) meses para o cumprimento da presente lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.