Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a remir todos os débitos fiscais referentes aos exercícios de 1967 a 1970, e de responsabilidade de sociedades civis sem fins lucrativos, legalmente constituídas, de caráter cultural, assistencial, esportivo, recreativo, filantrópico e religioso.
Art. 2º As entidades interessadas deverão requerer os benefícios do artigo anterior no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.