Lei nº 1691, de 1º de julho de 1970

 

Introduz na Lei nº 1628, de 27 de fevereiro de 1975, as modificações que especifica e dá outras providências.

 

Edmir Viana Moura, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O artigo 21, da Lei nº 1628, de 27 de fevereiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 21 - O recebimento do débito inscrito na Dívida Ativa do Município, quer esteja na fase de cobrança amigável, quer na de cobrança executiva, poderá ser efetuado, através de termo de acordo, em parcelas mensais não excedentes a 36 (trinta e seis) e de Importância não inferior a 5% (cinco por cento) do valor fixado pelo sistema especial de atualização monetária, nos termos da Lei. Municipal nº 1660, de 20 de novembro de 1975 e que estiver em vigor na data da assinatura do acordo”.

 

Art. 2º  Fica acrescentado ao artigo 25, da lei municipal a que se refere o artigo anterior, o seguinte parágrafo:

 

“Parágrafo único - A critério da Administração e em caráter excepcional, atendendo a razões expostas pelo contribuinte devedor, o recebimento de débito poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 21, com a redação dada por esta lei, sem observância das restrições estabelecidas neste artigo”.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 1º de julho de 1976

 

Edmir Viana Moura

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.