Art. 1º O artigo 12 da Lei nº
1612, de 14 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 12 – os contribuintes que efetuarem o pagamento total do débito de uma só vez ficarão desonerados do acréscimo de 10% (dez por cento), referente a despesas de administração, computadas no custo dos serviços de pavimentação, de acordo com o previsto na alínea “1”, do inciso II, do artigo 2º, desta lei.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.