LEI nº 1825, de 04 de dezembro de 1978

 

Introduz na Lei nº 1430/70 as alterações que especifica o dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO CONTRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam Introduzidas na Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, as seguintes alterações:

 

I - a tabela I, referente ao imposto sobre Serviços de qualquer natureza, a que alude o artigo 71, passa a vigorar com a redação que lhe dá a tabela anexa a esta lei.

 

II – Fica Acrescentada ao artigo 67 o seguinte inciso;

 

“VI – os cinemas:”

 

III – O artigo 118 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 118.    Não será permitido o comércio ambulante com o uso de alto-falantes ou aparelhos de som, em veículos de qualquer natureza:

 

IV – Fica acrescentado ao artigo 118 o seguinte parágrafo:

 

Parágrafo único.  a transgressão do disposto neste artigo sujeitará o Infrator à multa de 20% (vinte por cento) sobre o Valor de referência, a qual será cobrada em dobro, em caso de reincidência:”

 

V – O inciso II, do artigo 122, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II – a propaganda feita através do amplificadores do som, por firma especializada o devidamente autorizada, mediante concessão ou permissão, na forma da legislação pertinente”.

 

VI – O artigo 156 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 156.      A base do cálculo da taxa é a área edificada, sobre a qual e aplicará a alíquota de 0,1% (um décimo por cento) do valor de referência, vigente no Município na data de respectivo lançamento:”

 

VII – O artigo 157 pausa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 157.    A Taxado de Limpeza Pública será lançada e arrecada Juntamente com o Imposto Predial e não poderá ser Inferior a 6% (seis por cento) do valor da referência:”

 

VIII – O item III, da Tabela IV, anexa à Lei nº 1400/70, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“III – Propaganda com ou sem músico, através dos amplificadores do som, feita por firma especializada,em veículo motorizado, por veículo,          60% 6% 0,4%”

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data e sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º e janeiro de 1979.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de dezembro de 1978.

 

José MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

 

TABELA