Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 1979, aos funcionários públicos municipais a aos servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, um abono provisório na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor das referências e padrões de vencimentos e das demais vantagens pecuniárias a este incorporadas.
Art. 2º O abono e que trata o artigo 1º prevalecerá até que sejam reajustados os vencimentos e salários dos servidores dos municípios, em bases idênticas que forem adotadas pelo Governo Federal, em relação aos novos níveis do salário mínimo, que vigorarão no ano vindouro.
Art. 3º O disposto nesta lei aplicado com proventos dos aposentados e às pensões passa pelo Município.
Art. 4º A despesa com a execução do disposto nesta lei correrá à conta de dotações próprias consignadas no orçamento-programa de 1979.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.