Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 96, da Lei nº 1507, de 20 de abril e 1972, o seguinte parágrafo:
“§ 3º Quando o proprietário resistir fora do município, a notificação será feita por edital, no jornal local que publica os atos oficiais emanados da administração municipal”.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.