LEI 1830, de 08 de dezembro de 1978

 

Acrescenta parágrafo ao artigo 96 da Lei 1507, de 20 de abril de 1972.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO CONTRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica acrescentado ao artigo 96, da Lei 1507, de 20 de abril e 1972, o seguinte parágrafo:

 

§ 3º  Quando o proprietário resistir fora do município, a notificação será feita por edital, no jornal local que publica os atos oficiais emanados da administração municipal”.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de dezembro de 1978.

 

José MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.